ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 049, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD,Rosana Pereira da Silva, com base na Lei Orgânica, Capítulo II,
Artigo 89.
CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei 13.431/2017, de 4 de abril de 2017,
que preconiza a normatização e organização do sistema de garantia
de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha deviolência, bem como cria mecanismos para prevenir e coibir a violência,
nos termos do Art. 227 da Constituição Federal /1988, da Convenção
sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução
nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de
outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e
proteção à criança e ao adolescente em situação de violência;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do Art. 2º da Lei Nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
de idade;
CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
– ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivaçãodos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
“Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude.
CONSIDERANDO o Art. 5º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –
ECA: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquerforma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 9.603, de 10 de dezembro 2018,
em seu Art. 8º: O Poder Público assegurará condições de atendimento
adequadas para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou
testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se
expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades,características e particularidades
DECRETA:
Art. 1° - INSTITUIR o COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA PRIMEIRAINFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA da rede de cuidado, proteção social
e especial das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas
de violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhare avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a
definição dos fluxos de atendimento, aprimoramento da integração do
referido comitê e elaboração do Plano Municipal da Primeira Infância
- PMPI, que será formado por representantes dos órgãos municipais
abaixo relacionados:
I. Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Saúde;
III. Secretaria Municipal de Educação;
IV. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V. Procuradoria Geral do Município;
VI. Conselho Tutelar;
VII. Secretaria Municipal de Governo.
Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Art.3º- Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Senador Guiomard-Acre, 06 de março de 2024.
ROSANA PEREIRA DA SILVA
Prefeita de Senador Guiomard
Decreto N°049/2024 Comitê de Gestão Colegiada da primeira Infância
DOEAC N° 13.732
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Data: 13/03/2024