ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 067, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD,Rosana Pereira da Silva, com base na Lei Orgânica, Capítulo II, Artigo 89.
CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei 13.431/2017, de 4 de abril de 2017, que preconiza a normatização e organização do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, bem como cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do Art. 227 da Constituição Federa /1988, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de
outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do Art. 2º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade;
CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
CONSIDERANDO o Art. 5º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 9.603, de 10 de dezembro 2018, em seu Art. 8º: O Poder Público assegurará condições de atendimento adequadas para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.
RESOLVE:
Art.1º- INSTITUIR o COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA da rede de
cuidado e de proteção social e especial das crianças e dos adolescentesvítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular,
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial,
além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e oaprimoramento da integração do referido comitê, e que será formado
pelos Gestores das Secretarias abaixo relacionadas:
I-Secretaria Municipal de Assistência Social;
II-Secretaria Municipal de Saúde;
III-Secretaria Municipal de Educação;
IV-Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V-Procuradoria Geral do Município;
VI- Controladoria Geral do Município;
VII- Secretaria Municipal de Governo;
VIII- Delegacia de Policia Civil de Senador Guiomard;
Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Art.3º- Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Senador Guiomard-Acre, 18 de março de 2024.
ROSANA PEREIRA DA SILVA
Prefeita de Senador Guiomard
Decreto N°067/2024 - INSTITUIR o COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA
DOEAC N° 13.738
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Data: 21/04/2024