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Decreto N°453/2020 Condutas vedadas aos agentes públicos da Administração

DECRETO Nº 453, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020
 

Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos

da Administração Pública Direta e Indireta do Município

de Senador Guiomard no período eleitoral de 2020 e

dá outras providências.


O PREFEITO DE SENADOR GUIOMARD, Estado do Acre, no uso de
suas atribuições legais, considerando o período eleitoral de 2020, as
disposições da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Geral das Eleições), e
demais normas eleitorais pertinentes à conduta dos agentes públicos,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para as eleições no ano de 2020
e dispõe sobre condutas vedadas neste período eleitoral aos agentes da
Administração Pública direta e indireta do Município de Senador Guiomard.
§ 1º Este Decreto não afasta o dever de observância das outras
normas vigentes.
§ 2º O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.
§ 3º Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão
dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica.
§ 4º Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 5º O agente público que estiver de licença, férias, ou fora de seu
horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania
e participar de ato político-partidário, não podendo se beneficiar
da função ou do cargo que exerce.
Art. 2º São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Senador Guiomard:
I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública em
benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela
custeados, inclusive endereço eletrônico institucional, em benefício de
candidato, partido político ou coligação, que excedam as prerrogativas
consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que integram;
III – prestar serviços ou ceder agente público para campanha eleitoral
de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e serviços
de caráter social, custeados ou subvencionados pela Administração Pública em favor de candidato, partido político ou coligação;
V – fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios
ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como nos
veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que fora
do horário de expediente;

VI – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, a partir de
15 de agosto de 2020, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando,
a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo;
VII – portar, guardar, afixar ou distribuir material de propaganda eleitoral
ou de manifestação de preferência por determinado candidato, partido
político ou coligação no interior de bens móveis ou imóveis de posse ou
propriedade ou a serviço da Administração Pública;
VIII – utilizar equipamentos de informática, endereço eletrônico institucional e congêneres pertencentes ou a serviço da Administração Pública para manifestar em redes sociais ou enviar comunicações eletrônicos com conteúdo político-eleitoral.
§ 2º É permitida a permanência de veículos contendo propaganda eleitoral nos estacionamentos dos prédios públicos, desde que não organizados estrategicamente com o objetivo de promoção de campanha de
quaisquer candidatos.
Art. 3º É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios,
pela Administração Pública.
§ 1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os casos de:
I – calamidade pública ou estado de emergência;
II - programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior, casos em que o Ministério Público pode acompanhar a execução financeira e administrativa.
§ 2º Os programas sociais não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.
Art. 4º É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens
ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, de 15 de
agosto de 2020 até a posse dos eleitos, ressalvados:
I – a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções em confiança;
II – a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados
até 15 de agosto de 2020;
III - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo;


                               [ ...... ]

 


Art. 8º Compete às unidades administrativas que tenham a atribuição

de gerir ações de publicidade e patrocínio submeter à Procuradoria

Geral do Município as ações de publicidade e de patrocínio, sem

prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de

que fazem parte.


Art. 9º É vedada a divulgação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades,

em todos os meios de comunicação, de 15 de agosto de 2020 até

a realização do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, e na hipótese do

inciso VIII do § 3º do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 107,

de 2 de julho de 2020.
§ 1º A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de

orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou

imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou

servidor público.
§ 2º A publicidade institucional deve ser retirada até 15 de agosto de
2020 de todos os sítios oficiais da rede de acesso à internet vinculados
aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, para
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Todo material de publicidade institucional a ser veiculado no período
de 15 de agosto de 2020 até a realização do pleito deve ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município, em prazo hábil, acompanhado da
justificativa da sua necessidade, para as providências cabíveis junto à
Justiça Eleitoral visando sua veiculação, com exceção da hipótese do
inciso VIII do § 3º do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 107, de 2
de julho de 2020.


Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

com efeitos retroativos à 10 de agosto de 2020.


Senador Guiomard/AC, 10 de agosto de 2020.


André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard

Decreto N°453/2020 Condutas vedadas aos agentes públicos da Administração

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    Data 22/09/2020

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