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Instrução Normativa CGM Nº 003/2019 As Funções de Gestor ,de Fiscal de Contratos

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM Nº 003/2019


Dispõe sobre as funções de Gestor e de Fiscal de contratos administrativos
no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.


O Controlador-Geral do Município de Senador Guiomard-Acre,

no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe confere

o artigo 38, inciso IV, alínea “c” e “d”, do Projeto de Lei nº 136

de 07 de março de 2017.


Considerando as disposições do art. 58, III da Lei Federal nº 8.666/1993;


Considerando que é medida basilar ao atendimento do interesse coletivo

que haja implementação efetiva de medidas administrativas gerenciais e

fiscais na fase de execução contratual para a obtenção da efetividade

das ações planejadas;


Considerando que a Gestão e Fiscalização dos Contratos

Administrativos figura como imposição legal, sendo instrumento

eficiente da prevenção de riscos administrativos, fiscais, financeiros

e econômicos;

 

RESOLVE:


Art. 1º As atividades de gestão e fiscalização de contratos

administrativos celebrados no âmbito da Administração Direta

e Indireta do Poder Executivo Municipal seguirão as regras desta

Instrução Normativa, inclusive para os contratos de obras públicas.


CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Fiscal de Contrato: servidor especialmente designado para representar a Administração e verificar a execução física do objeto contratual; no
caso de contratos de obras públicas o fiscal de contrato é denominado
fiscal de obra;
II - Gestor de Contrato: servidor, comissão ou setor especialmente designado para representar a Administração e verificar a execução administrativa e procedimental do contrato;

III - Contrato administrativo: acordo celebrado entre órgão ou entidade da
Administração Pública e terceiro, regido pela Lei Federal nº 8.666/1993;
IV - Gestão documental: encargo do gestor do contrato, consubstanciado
na obrigação de verificar o adimplemento das obrigações acessórias da
parte contratada, tais como o adimplemento de verbas trabalhistas, fiscais
e previdenciárias incidentes em decorrência da execução do contrato;
V - Contratante: é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
VI - Contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a
Administração Pública;
VII - Serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra: são
aqueles em que, via de regra, os empregados da contratada são alocados
para trabalhar continuamente nas dependências do órgão ou entidade;
VIII - Serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão-de-obra:
são aqueles em que, via de regra, não há alocação contínua de

empregados da contratada nas dependências do órgão ou entidade,

nem dedicação exclusiva.

 

      [.......]

 

 

Art. 17º Eventual aplicação de sanção ao contratado e a apuração de
incidentes contratuais deverão ser precedidas da instauração do processo administrativo correspondente, que correrá em volume separado
e, em todos os casos, é garantido ao contratado utilizar-se de todos os
meios e recursos inerentes ao direito de defesa, conforme art. 5º, inciso
LV da Constituição Federal.


Art. 18º O órgão ou entidade contratante deverá estabelecer

reuniões periódicas com o contratado, de modo a garantir a

qualidade da execução do serviço ou a continuidade da

entrega do bem, objetivando alcançar melhorias administrativas

e a redução de custos.


CAPÍTULO VI
DO EQUILIBRÍO ECONOMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 19º O reajuste, a repactuação e a revisão dos contratos seguirão
o disposto na Lei Federal n.º 8.666/1993 e demais normas aplicáveis.


Art. 20º É competência do Gestor de Contratos conduzir o procedimento
de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.


CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE JURÍDICA
Art. 21º A responsabilidade jurídica dos gestores e fiscais de contratos
por ações ou omissões, dolosas ou culposas, desde que contrários à
lei, os sujeitam a responsabilidade nas esferas administrativa, civil e
criminal que seus atos ensejar.


Art. 22º A responsabilidade administrativa será apurada no âmbito de
processo administrativo disciplinar – PAD e as sanções cominadas ao
servidor são as previstas na Lei Orgânica do Município de Senador
Guiomard.


CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA
Art. 23º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.


Senador Guiomard – Acre, 06 de novembro de 2019.


Giordano Simplício Jordão
Controlador-Geral do Município de Senador Guiomar
Decreto nº 316 de 30 de setembro de 2019

Instrução Normativa CGM Nº 003/2019 As Funções de Gestor ,de Fiscal de Contratos

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