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Lei N° 181/2020 Insalubridade no percentual de 40% aos servidores da Saúde

LEI N.º 181 DE 21 DE MAIO DE 2020
 

“Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade

no percentual de 40% aos servidores municipais da saúde

cujas instituições em que trabalham estejam vinculadas ao

atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19 (Coronavirus),

para estender aos servidores constantes  da Lei nº 172, Lei nº 060,

Processo Seletivo 001/2020.


O Prefeito do Município de Senador Guiomard, Estado do Acre,

André Luís Tavares da Cruz Maia, no uso de suas atribuições legais

que lhe são conferidas com a Lei Orgânica Municipal, faço saber que

a Câmara Municipal de Senador Guiomard, aprovou e eu sanciono

a seguinte Lei:


Art. 1º - A todos os servidores municipais da saúde, cujas ações

e serviços de saúde atuam diretamente nas frentes de trabalho de

enfrentamento ao NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), fica assegurado,

pelo tempo de perdurar o surto ou pandemia, a percepção do adicional

de insalubridade de 40 % calculado sobre o salário mínimo vigente.


Parágrafo Único. Esta lei contempla os servidores constantes da

Lei nº 172/2019, Lei nº 060/2012 e Processo Seletivo nº 001/2020.


Art. 2º - Aos trabalhadores de saúde que já percebam o referido

adicional em incidência ou percentagens menores aplica-se o

percentual na forma prevista no artigo 1º.


Art. 3º - Para a concessão do benefício constante do Art. 1º, o Poder

Executivo deverá observar o que rege no Plano de Carreira do mesmo

e das outras providencias.


Parágrafo Único. Sob pena de responsabilidade de descumprimento do Art. 1.


Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador Guiomard-AC, 21 de maio de 2020


ANDRÉ LUÍS TAVARES DA CRUZ MAIA
Prefeito de Senador Guiomard-AC

Lei N° 181/2020 Insalubridade no percentual de 40% aos servidores da Saúde

  • DOEAC 12.804

    Página 51

    Data  22/05/2020

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