LEI Nº 199 DE 29 DE ABRIL DE 2021.
“Dispõe sobre a admissão de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências correlatas”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD–ACRE, Rosana Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela da Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Senador Guiomard aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração Direta do Município de Senador Guiomard poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as admissões em casos de:
I – Combater surtos epidêmicos;
II – Atender a situação de calamidade pública;
III – substituir médico ou professor;
IV – Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
V – Possibilidade de descumprimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro docente da rede municipal de ensino nas áreas específicas;
VI – Atender a manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de saúde, educação e demais serviços essenciais e inadiáveis à população;
VII – dar cumprimento à programa sociais de natureza temporária nos quais sejam aplicados recursos da administração direta ou indireta da União;
VIII – atender a outras situações de urgência que venham a ser definidas em Lei.
§ 1.º As contratações de que trata o Art. 1.º terão dotação específica e
obedecerão aos seguintes prazos:
I – Nas hipóteses dos incisos I e II enquanto perdurar as situações ali descritas;
II – Nas hipóteses dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII até 24 (vinte e quatro) meses;
§ 2º A contratação de professor e médico a que se refere o inciso III far-se- -á exclusivamente para suprir a falta de docentes e médicos, decorrentes de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 3º Após o processo regular, inclusive com exposição de motivos fundamentada do órgão interessado na admissão de pessoal de que trata esta Lei, e manifestação da Procuradoria Jurídica do Município, onde deverá ficar devidamente caracterizado e aprovado o interesse público de caráter excepcional, o Prefeito Municipal autorizará ou não, expressamente, a contratação.
Art. 4º É vedado o desvio de função das pessoas contratadas, sob pena de nulidade do ato e aplicação das sanções civis, penais e administrativas cabíveis à autoridade contratante.
Art. 5º Nas contratações de que trata a presente Lei serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto nas hipóteses do inciso IV do Art. 2º, ocasião em que serão aplicados os valores vigentes no respectivo mercado de trabalho.
Art.6º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado do Acre, prescindindo de concurso público. § 1º A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública e combater surtos epidêmicos prescindirá de processo seletivo.
§ 2º No caso de calamidade pública as contratações dar-se-ão após expedição de decreto de reconhecimento da situação de calamidade pública pelo chefe do Poder Executivo municipal.
§3º O processo seletivo a que se refere o caput do art. 6.º dar-se-á pela análise do Curriculum vitae e entrevistas dos candidatos.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – A pedido do contratado;
III – por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
IV – Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo único – A extinção do contrato nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade; e
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Senador Guiomard–Acre, 29 de abril de 2021, 132º da República,118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 45º do Município de Senador Guiomard.
Rosana Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Lei N° 199/2021 - Admissão de pessoal por tempo determinado
DOEAC 13.034
Página 64-65
Data 03/05/2021