LEI Nº 200 DE 29 DE ABRIL DE 2021.
“Dispõe sobre a Criação do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS - FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD–ACRE, Rosana Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela da Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Senador Guiomard aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Senador Guiomard-Acre, CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII – criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
(......)
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§2º Durante o prazo previsto no § 1º deste artigo e antes da posse, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, para as reuniões ordinárias;
II - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O Município disponibilizará em sítio na internet as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão dos novos membros:
I - Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - Dos relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização de suas competências;
II - Um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho;
III- Oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local.
Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições contidas na Lei Federal nº. 14.113/2020.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as Leis 564 de 22 de março de 2007 e11.494 de 20 de junho de 2007.
Senador Guiomard–Acre, 29 de abril de 2021, 132º da República,118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 45º do Município de Senador GuiomarD.
Rosana Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Lei N° 200/2021 - Criação do novo CACS - FUNDEB
DOEAC 13.034
Página 65-66
Data 03/05/2021