ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD
LEI Nº 217 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono excepcional aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Senador Guiomard/AC.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD–ACRE, Rosana Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela da Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Senador Guiomard aprovou através do Autógrafo n.º Dezoito/2021 e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono excepcional, no exercício de 2021, aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I - Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, bem como secretário municipal de educação;
II - Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
IV - Profissionais com notório saber reconhecimento pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins a sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privados em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao itinerário de formação técnica e profissional.
Art. 3º O benefício instituído por esta lei, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
Art. 4º O valor do abono será definido por decreto do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, sendo custeadas com recursos de 70% do FUNDEB, conforme art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único: Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a suplementar o orçamento, mediante Decreto, para atender ao disposto nesta lei.
Art. 6º Fica o auxílio-alimentação equiparado ao abono salarial desta lei, durante o exercício de 2021.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Senador Guiomard–Acre, 17 de dezembro de 2021, 132º da República,118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 45º do Município de Senador Guiomard.
Rosana Pereira da Silva
Prefeita de Senador Guiomard
Lei N° 217/2021 - Abono excepcional aos profissionais da educação básica
DOEAC 13.188
Página 89-90
Data: 20/12/2021