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Lei N° 221/2022 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal 2022

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DA PRFEITA


LEI Nº 221 DE 20 DE ABRIL DE 2022


“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Senador Guiomard para o exercício de 2022 – Refis Municipal e dá outras providências.”


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD–ACRE, Rosana Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela da Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Senador Guiomard aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Senador Guiomard – REFIS Municipal – destinado a regularização dos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados em processo de execução fiscal, parcelados ou não, da administração direta e indireta, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2021.
§1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, incluindo-se os honorários advocatícios – quando houver – ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios;
(juros, multas e penalidades) em função da adesão ao programa.
§ 2º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 3º Ficam contemplados com o instituto da remissão de débitos tributários ou não tributários municipais, vencidos na forma do caput deste artigo, os contribuintes inscritos no Cadastro Único que sejam beneficiários do Auxílio Brasil, assim como:
I – os contribuintes que possuem renda familiar por pessoa (per capita) entre R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) até meio salário mínimo;
II – Para garantir a remissão prevista no § 3º deste artigo, basta que o contribuinte apresente documento que comprove sua inscrição no CAD Único e que receba transferência do Auxílio Brasil.


Art. 2º Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, os débitos que forem objeto do parcelamento a que se refere o artigo anterior deverão ser pagos ou parcelados com os seguintes descontos, que se aplicam em relação aos encargos
moratórios, às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias principal e acessória, e às multas previstas nos artigos 86, 87 e 88 do Código Tributário do Município de Senador Guiomard, respeitadas as seguintes disposições:
I – 100% (cem por cento) para juros e multas, se o crédito for pago integralmente à vista;
II – 90% (noventa por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado em até 2 (duas) parcelas mensais;
II – 80% (oitenta por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado em até 4 (quatro) parcelas mensais;
III – 70% (setenta por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado em até 8 (oito) parcelas mensais;
IV – 60% (sessenta por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado em 12 (doze) parcelas mensais;
V – 50% (cinquenta por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado em 16 (dezesseis) parcelas mensais;
VI – 40% (quarenta por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado em 20 (vinte) parcelas mensais;
VII – 30% (trinta por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
VIII – 10% (dez por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado em 30 (trinta) parcelas mensais;
IX – Sem desconto de juros e multas, se o crédito for quitado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata a presente Lei Complementar poderá ser solicitado até a data de 30 (trinta) de dezembro de 2022, tendo como data de início o primeiro dia útil após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.


Art. 3º Os débitos objeto do parcelamento sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na Legislação Tributária Municipal e serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores à 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal Padrão do Município de Senador Guiomard – UFIPMSG, vigente na data da adesão do parcelamento.


Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa, revisão ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;
III – Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.
Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei Complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a mesma, protocolando requerimento de extinção do processo até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.


Art. 5º A inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas, implica revogação do parcelamento.
§1º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago;
§2º Fica facultado o reparcelamento, uma única vez, do parcelamento revogado na forma deste artigo.

 

Art. 6º A primeira parcela do parcelamento ou reparcelamento fica com vencimento para a data de adesão (assinatura) do contrato do programa de parcelamento.
§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única dos seus débitos, onde fará jus ao desconto de 100% (cem por cento) dos acréscimos devidos às multas e juros de mora, conforme Art. 2º, inciso I desta Lei Complementar, terá o vencimento da referida cota na mesma data
de adesão (assinatura) do contrato do programa de parcelamento.


Art. 7º Os débitos do sujeito passivo que já forem objeto de execução fiscal ajuizada não se sujeitam aos benefícios contidos nesta Lei Complementar.


Art. 8º Fica autorizado, no sistema de tributos do Departamento de Administração Tributária Municipal, de ofício, o cancelamento dos créditos tributários já extintos pelo advento da prescrição.
Parágrafo único. O procedimento para baixa dos créditos tributários já extintos pela prescrição será disciplinado pelo Secretário Municipal de Finanças.


Art. 9º Fica concedido em caráter único e excepcional, na forma do artigo 260 do Código Tributário Municipal, remissão dos débitos dos permissionários dos boxes da Praça, do Mercado Municipal e do Terminal Rodoviário Municipal.
Parágrafo Único – Para fazer jus à remissão definida no caput deste artigo, o permissionário ou seu representante legal, deve comparecer ao setor competente da Prefeitura e preencher requerimento solicitando-a, assim como proceder em sua atualização cadastral da permissão, renovando e assinando novo termo de permissão.


Art. 10 Compete à SEFIN adotar as providências para o cumprimento desta Lei Complementar.


Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Senador Guiomard–Acre, 20 de abril de 2022.


Rosana Pereira da Silva
Prefeita

Lei N° 221/2022 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal 2022

  • DOEAC  13.270

    Página 101-102

    Data: 25/04/2022

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