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Orientação CGM Nº 001/2020 Regulamentar e Estabelecer normas para uso de Veículo

GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD

 

ORIENTAÇÃO CGM Nº 001/2020


O Controlador Geral do Município de Senador Guiomard - Acre,

no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe confere

o artigo 38, inciso IV, alínea “c” e “d”, do Projeto de Lei nº 136

de 07 de março de 2017;


Considerando a necessidade de se regulamentar e estabelecer

normas para uso e fiscalização de veículos do serviço público municipal;


Considerando os princípios da moralidade e eficiência, previstos

expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e a

necessidade do estabelecimento de rotinas quanto ao uso do

patrimônio público por seus agentes;


Vêm ORIENTAR que:
I -
Os veículos oficiais do Poder Executivo Municipal são destinados exclusivamente ao serviço público dos órgãos e entidades da

Administração direta e indireta do município de Senador Guiomard;
II – Os veículos de representação oficial, de uso exclusivo ou compartilhado, somente poderão ser utilizados no desempenho da função pública;
III - Os veículos locados ou decorrentes da prestação de serviço de transporte, serão utilizados para o transporte de pessoal, quando em serviço,
e de materiais, desde que estejam estas pessoas ou bens devidamente vinculados à Administração Pública Municipal;
IV - Fica vedado o uso de veículos oficiais, inclusive nos casos

de veículos locados:
a) aos sábados, domingos, feriados e recessos ou em horário fora

do expediente, exceto para os casos de plantão e para o desempenho

de outros serviços definidos como de caráter especial ou emergencial

inerentes ao exercício da função pública, quando devidamente

justificados e autorizados por autoridade competente;
b) no transporte de pessoas não vinculadas ao serviço público,

exceto se devidamente justificado e autorizado por autoridade

competente;
c) fora dos horários de expediente, salvo para desempenho

de atividade ou encargo inerente ao serviço público ou por interesse

público comprovado, ou ainda para completar uma missão a ele delegada; e
d) sem que o motorista esteja portando a documentação prevista e sem que o veículo possua os equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
V - Fica vedado à utilização em veículos oficiais de películas ou outros dispositivos que tenham finalidade de reduzir ou dificultar a transmissão
de luz, de dentro para fora, sendo que tal vedação não se aplica aos veículos que, mediante prévia justificativa de seus responsáveis, possuírem
autorização do Chefe do Poder Executivo;
VI - O setor do órgão ou entidade responsável pela gestão e controle dos veículos do serviço público municipal deverá providenciar a confecção e
disponibilização ao condutor do veículo de planilha, conforme modelo anexo;
VII - Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão ou entidade a que ele
se vincula, não se admitindo sua guarda em residência de servidores ou de seus condutores;
VIII - O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem do órgão ou entidade a que se vincula:
a) mediante autorização expressa do gestor responsável pelo órgão ou entidade, desde que o exercício da atividade funcional do servidor tenha
início ou término em horários que não disponham de serviço regular de transporte público;
b) nos deslocamentos a serviço para local situado fora do município sede do órgão ou entidade a que se vincula o bem, em que seja impossível o
retorno dos agentes no mesmo dia da partida, e ainda quando sua chegada de viagem ocorra em horários que não disponham de serviço regular
de transporte público;
c) em situações devidamente justificadas em que o condutor necessite está de prontidão para o trabalho a qualquer momento, ainda que fora do
horário de expediente; e

d) quando de sua manutenção, ocasião em que sua responsabilidade caberá à empresa contratada.
IX - Os veículos oficiais, quando estiverem sob a responsabilidade de terceiros (oficina mecânica, estacionamento com manobrista, empresa de
lavagem, etc), somente poderão trafegar no âmbito do respectivo estabelecimento e sempre deverão ser conduzidos por funcionário habilitado,
respondendo esses terceiros por eventuais danos ou por utilizações indevidas;
X - O condutor de veículo oficial fica obrigado a zelar pelo bem móvel sob sua responsabilidade, estando sujeito à ação regressiva em caso de dano,
quando apurada sua responsabilidade culposa ou dolosa, devidamente instruída por processo administrativo;
XI - É permitido o pagamento espontâneo, via Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pelos prejuízos causados aos veículos oficiais, decorrentes de sinistros, sem prejuízo de apuração, mediante procedimento administrativo próprio, da responsabilidade funcional e penal;
XII - Os veículos do serviço público só poderão ser postos à disposição do servidor, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade para
condução de veículo oficial ou locado;
XIII - Os veículos do serviço público só poderão ser dirigidos por servidor credenciado junto à unidade do órgão ou entidade responsável pela gestão
e controle da frota veicular, sendo que tal autorização será de competência e responsabilidade exclusiva do titular da pasta;
XIV - Os órgãos e entidades deverão adotar, OBRIGATORIAMENTE, como instrumento de controle diário da utilização dos veículos do serviço
público, formulário nominado de “Diário de Bordo”, sendo o usuário responsável pela anotação das informações, o qual constará o registro de movimentação dos veículos, no mínimo, com as seguintes informações:
a) modelo do veículo e placa;
b) data;
c) horário de saída e chegada;
d) local de destino;
e) quilometragem (marcações do hodômetro) de saída e chegada;
f) nome do condutor.
XV - Torna-se OBRIGATÓRIO o uso de adesivo de identificação nos veículos oficiais do município, que deverão ser fixados nas portas dianteiras,
abaixo das janelas, e deverão conter:
A expressão “PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD”;
o brasão da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard; e
a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
XVI - A implementação e o cumprimento do disposto nesta orientação serão objeto de fiscalizações futuras a serem realizadas pela Controladoria
Geral do Município visando sua efetividade;
XVII - Os casos omissos serão decididos pelo gestor público responsável pelo órgão ou entidade, observados os princípios constitucionais e a
finalidade pública;


Senador Guiomard - Acre, 26 de maio de 2020


Anisberto Cabral Mendes
Controlador Geral do Município de Senador Guiomard
Decreto nº 212 de 8 de maio de 2020

Orientação CGM Nº 001/2020 Regulamentar e Estabelecer normas para uso de Veículo

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