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Portaria N°019/2023 - Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DA PREFEITA


Portaria nº 019, de 22 de junho de 2023
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD,

Rosana Pereira da Silva, com base na Lei Orgânica, Capítulo II,
Institui o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene

para crianças e adolescentes na pré-escola e séries inicias

do ensino fundamental.


Art. 1º - Instituir, no âmbito do Município de Senador Guiomard

o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças

e adolescentes na pré-escola e séries iniciais do ensino fundamental.


Art. 2º - A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas
municipais, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista
a promoção da saúde e bem-estar social de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma
escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10%
das escolas públicas municipais, por ano, e critérios técnicos a serem
definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 3º -
Atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vista

o desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores

e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência

social, incluindo o responsável pelo abastecimento de água para

consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos.


Art.4º - Participação social para o desenvolvimento do Programa,

como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito

da comunidade escolar e a nível comunitário.


Art.5° - Desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza

no ambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre

os procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas

de higiene, afixados em locais estratégicos das escolas.


Art.6º - O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável
e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de
mãos, com frequência mínima semanal.


Art.7° O fornecimento de água potável deve ser realizado de forma

contínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º -
Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) meses, contados
à partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração do

planejamento estratégico relacionado à implantação do referido

Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos

no parágrafo único do Art. 2º.


Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10º- Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


Senador Guiomard-Acre, 22 de junho de 2023.


ROSANA PEREIRA DA SILVA
Prefeita de Senador Guiomard

Portaria N°019/2023 - Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes

  • DOEAC 13.558

    Pág. 156

    Data: 23/06/2023

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