ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DA PREFEITA
Portaria nº 019, de 22 de junho de 2023
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD,Rosana Pereira da Silva, com base na Lei Orgânica, Capítulo II,
Institui o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higienepara crianças e adolescentes na pré-escola e séries inicias
do ensino fundamental.
Art. 1º - Instituir, no âmbito do Município de Senador Guiomardo Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças
e adolescentes na pré-escola e séries iniciais do ensino fundamental.
Art. 2º - A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas
municipais, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista
a promoção da saúde e bem-estar social de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma
escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10%
das escolas públicas municipais, por ano, e critérios técnicos a serem
definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 3º - Atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vistao desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores
e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência
social, incluindo o responsável pelo abastecimento de água para
consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos.
Art.4º - Participação social para o desenvolvimento do Programa,como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito
da comunidade escolar e a nível comunitário.
Art.5° - Desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpezano ambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre
os procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas
de higiene, afixados em locais estratégicos das escolas.
Art.6º - O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável
e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de
mãos, com frequência mínima semanal.
Art.7° O fornecimento de água potável deve ser realizado de formacontínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º - Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) meses, contados
à partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração doplanejamento estratégico relacionado à implantação do referido
Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos
no parágrafo único do Art. 2º.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º- Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Senador Guiomard-Acre, 22 de junho de 2023.
ROSANA PEREIRA DA SILVA
Prefeita de Senador Guiomard
Portaria N°019/2023 - Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes
DOEAC 13.558
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Data: 23/06/2023