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Lei N° 186/2020 - Adicional de insalubridade de 40%  - Coveiro e Gari/Margarida,

LEI N.º 186 DE 09 DE JULHO DE 2020
 

“Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade

no percentual de 40% aos coveiros, gari/margarida e trabalhadores

da área social, em virtude do surto causado pelo COVID-19,

pelo tempo que perdurar a pandemia.”


Art. 1º - Aos servidores municipais que ocupam o cargo de coveiro e
gari/margarida, fica assegurado, pelo tempo que perdurar a pandemia
causada pelo COVID-19, a percepção do adicional de insalubridade de
40% calculado sobre o mínimo vigente.


Parágrafo Único. Esta lei contempla os servidores constantes art. 3º,

III e VIII da Lei Municipal nº 148/2018.


Art. 2º - Aos trabalhadores da categoria que já percebam

o referido adicional em incidência ou porcentagens menores,

aplica-se o percentual na forma prevista no art. 1º desta lei.


Art. 3º - Para a concessão do adicional constante no art. 1º,

o Poder Executivo deverá observar o que rege no Plano de

Carreira da categoria e dar outras providências.
§ 1º O não cumprimento do disposto, neste artigo poderá

acarretar a não percepção do referido adicional;
§ 2º A concessão do adicional disposto nesta Lei, contemplará

os trabalhadores da área social, lotados na Secretaria Municipal

de Assistência Social, constantes no art. 3º, I e art.7º, I, III da Lei

Municipal nº 148/2018;


Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador Guiomard-AC, 09 de julho de 2020


André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard

Lei N° 186/2020 - Adicional de insalubridade de 40% - Coveiro e Gari/Margarida,

  • DOEAC 12.836

    Página 96

    Data  10/07/2020

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