LEI N.º 186 DE 09 DE JULHO DE 2020
“Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade
no percentual de 40% aos coveiros, gari/margarida e trabalhadores
da área social, em virtude do surto causado pelo COVID-19,
pelo tempo que perdurar a pandemia.”
Art. 1º - Aos servidores municipais que ocupam o cargo de coveiro e
gari/margarida, fica assegurado, pelo tempo que perdurar a pandemia
causada pelo COVID-19, a percepção do adicional de insalubridade de
40% calculado sobre o mínimo vigente.
Parágrafo Único. Esta lei contempla os servidores constantes art. 3º,III e VIII da Lei Municipal nº 148/2018.
Art. 2º - Aos trabalhadores da categoria que já percebamo referido adicional em incidência ou porcentagens menores,
aplica-se o percentual na forma prevista no art. 1º desta lei.
Art. 3º - Para a concessão do adicional constante no art. 1º,o Poder Executivo deverá observar o que rege no Plano de
Carreira da categoria e dar outras providências.
§ 1º O não cumprimento do disposto, neste artigo poderáacarretar a não percepção do referido adicional;
§ 2º A concessão do adicional disposto nesta Lei, contemplaráos trabalhadores da área social, lotados na Secretaria Municipal
de Assistência Social, constantes no art. 3º, I e art.7º, I, III da Lei
Municipal nº 148/2018;
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador Guiomard-AC, 09 de julho de 2020
André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard
Lei N° 186/2020 - Adicional de insalubridade de 40% - Coveiro e Gari/Margarida,
DOEAC 12.836
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Data 10/07/2020