DECRETO Nº 076 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus
SARS-CoV-2”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD–ACRE, Rosana Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela da Lei Orgânica do Município de Senador Guiomard.
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.206 de 22 de junho de 2020 que criou
o “Pacto Acre Sem COVID”, destinado a viabilizar a harmonia entre o
desenvolvimento econômico, o direito de proteção à saúde e os valores
sociais do trabalho, tendo por finalidade precípua a efetiva proteção do
direito à vida;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.849 de 1º de fevereiro de 2021, que
determinou a imediata classificação do Nível de Risco de todas as regionais de saúde no Nível de Emergência (cor vermelha);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n º 7.810, de 22 de janeiro de
2021, que estabelece restrições, no período das 22:00 às 06:00;
CONSIDERANDO a Resolução n° 15, de 25 de novembro de 2020, que
estabelece o enquadramento dos setores e das atividades comerciais
autorizadas a funcionar de acordo com cada um dos Níveis de Risco
estabelecidos no Pacto Acre Sem COVID;
CONSIDERANDO que há necessidade efetiva da continuidade dos
serviços públicos, com a realização de serviços internos e essenciais
inerentes a Prefeitura Municipal de Senador Guiomard.
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;
Art. 2º Ficará suspenso o atendimento presencial ao público em todos
os órgãos públicos municipais, com exceção das áreas de saúde.
Art. 3º Fica estabelecido o expediente interno para a garantia da manutenção integral e o funcionamento dos serviços essenciais da administração
pública, para assegurar a consecutividade da atividade pública. Para tanto
serão adotadas as medidas sanitárias necessárias para o convívio seguro;
[..............]
Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidos neste decreto poderá configurar o crime previsto no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo das sanções civis e administrativas.
Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pelos agentes políticos, servidores públicos municipais e conforme
Decreto n.º 5.496 de 20 de março de 2020, do Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Acre, forças policiais do Estado, observando-
-se, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.
Art. 9º Será considerado abuso do poder econômico a elevação de
preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente
os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do
COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de
30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº
52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas
em ambos os normativos.
Art. 10 Este Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo, conforme
necessidade do Poder Executivo Local;
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Senador Guiomard–Acre, 02 de fevereiro de 2021.
Rosana Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Decreto N°076/2021 - medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
DOEAC : 12.974
Pág: 93-94
Data 04/02/2021