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Lei N° 176/2020 - Autoriza a contratação de servidores temporários

LEI N.º 176 DE 05 DE MARÇO DE 2020
 

“Autoriza a contratação de servidores temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos

termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”.


ANDRÉ LUIS TAVARES DA CRUZ MAIA, Prefeito Municipal

de Senador Guiomard, Estado do Acre, no uso das atribuições

que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal

aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1.° – Fica o Chefe do Executivo Municipal, nos limites reservados

no Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar servidores
temporários, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, precedido de teste seletivo simplificado, no qual a comissão de
admissão e ingresso será composta por servidores efetivos nomeados pelo Prefeito de Senador Guiomard, nos termos do § 1º.
§ 1.º – Os procedimentos para a contratação ficarão a cargo da Comissão a ser constituída por 03 (três) membros efetivos do quadro de servidores
do Município de Senador Guiomard, que serão designados e nomeados, através de portaria, pelo Chefe do Executivo, tendo a competência de
elaborar as regras a serem observadas para o certame, devendo ser utilizados conjunta ou separadamente as seguintes metodologias de seleção:
a) Análise curricular;
b) Entrevista.
§ 2.º - A contratação de pessoal citada no artigo anterior somente será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos aos seguintes critérios:
I – existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;
II – justificativa, por parte do titular do órgão, da necessidade e do excepcional interesse público, por se tratar de garantir o funcionamento ou prestação de serviços públicos, de qualquer natureza, que sejam indispensáveis à população do Município;
III – que seja somente por meio de processo seletivo;
IV - caráter essencialmente temporário da atividade;
V – para promover a execução de programas dos Governos Federal e Estadual, bem como na celebração de convênios, ajustes e acordos, que
exijam, em caráter excepcional, profissionais para sua execução;
VI – decorrentes da falta de servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, em função de férias, tratamento de saúde, ou por exoneração;
VII – na falta de profissionais concursados, a administração poderá contratar profissional devidamente habilitado, por prazo determinado.
§ 3.º - Os cargos e quantidades de vagas autorizadas pela presente Lei, são os constantes do Anexo Único, que integra o presente documento.
§ 4.º - É vetado o desvio de função das pessoas contratadas, sobre pena de nulidade do contrato e aplicação das sanções civis, penais e administrativas cabíveis as autoridades contratantes;

§ 5.º - Os servidores aprovados serão contratados para exercer suas funções pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período
desde que fundamentada e não ultrapasse o limite temporal legalmente previsto.
§ 6.º - A nomeação de pessoa contratada para os cargos de provimento efetivo ou comissão, perante o município de Senador Guiomard, rescinde,
automaticamente, o contrato de trabalho temporário de que trata esta lei.


Art. 2.º– A contratação temporária, de que trata esta Lei, será formalizada mediante contrato administrativo a ser firmado entre Administração Municipal

de Senador Guiomard e o contratado, mediante os seguintes termos:
§ 1. °- O prazo máximo das contratações por tempo determinado será

de até 01 (um) ano, admitida a prorrogação do contrato por igual período,
mediante decisão motivada e fundamentada do órgão ou secretaria na qual

a pessoa contratada esteja subordinada.
§ 2. °- O pessoal contratado nos termos desta Lei fica restrito ao exercício das respectivas atribuições, consoante elencadas no Anexo I, da presente Lei.
a) A carga horária estabelecida para cada função poderá ser alterada, ampliada ou reduzida, conforme a necessidade da Administração Pública,
mediante decisão motivada e fundamentada do órgão ou secretaria ao qual a pessoa contratada esteja subordinada.
§ 3.º - Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo estatutário ou celetista permanente, estabilidade, efetividade em cargo ou em emprego, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas na legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.
§ 4.º - O candidato aprovado que não cumprir com o período do contrato de trabalho temporário do edital ficará impedido de concorrer em qualquer
outro processo seletivo simplificado do Município de Senador Guiomard do ano seguinte ao abandono do cargo/função, mesmo que se trate de
mera prorrogação do contrato temporário.


Art. 3° - As contratações observarão contrato-padrão estabelecido pela Administração, do qual constarão além das demais cláusulas:
I - a fundamentação legal;
II - o prazo de início e término do contrato;
III- a função e correspondentes atribuições a serem desempenhadas;
IV - a remuneração;
V - a carga horária e turnos;
VI - a dotação orçamentária;
VII - a habilitação exigida para a função;
VIII - a expressa declaração de pleno conhecimento e aceitação de todas as normas disciplinares estabelecidas em lei e regulamentos, pelo contratado.


           [....]

 


Art. 12 – Os rendimentos/vencimentos dos aprovados no processo

seletivo N°. 01/2020, referente aos profissionais da Secretaria de Saúde

respeitará PCCR (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração), conforme

a Lei N°. 060, de fevereiro de 2012, com exceção dos agentes comunitários

de saúde e agente de endemias, que suas remunerações/vencimentos serão

de acordo com a Lei N°. 13.708/2018.


Parágrafo único: Com relação aos aprovados no processo seletivo

N°. 01/2020, para prestarem serviço Secretaria de Assistência Social,

seus vencimentos/rendimentos respeitarão a dotação orçamentária

de cada programa, conforme anexo I, edital processo seletivo nº 001/2020.


Art. 13 – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão

por conta de dotações previstas nos Programas.


Art. 14 – A Administração Pública do Município de Senador Guiomard

poderá fixar taxa de inscrição mediante DAM (Documento de Arrecadação
Municipal), para participação de processos seletivos de que trata a presente lei, limitando-se ao importe de R$ 20,00 (vinte reais) para os candidatos
que venham a concorrer à cargos que exijam o ensino fundamental completo, R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para cargos que exijam o ensino médio
completo e R$ 50,00 (cinquenta reais) para os cargos que exijam ensino superior, ou equivalente, completo.
§ 1.º - Os valores das taxas correspondentes deverão ser fixadas e estabelecidas no edital do respectivo processo de seleção, não podendo ultrapassar os valores acima referidos;
§ 2.º - Caso não haja fixação de isenção da taxa de inscrição, os valores mínimos a serem cobrados dos candidatos não poderão ser inferiores à
metade dos valores fixados no caput.

 

Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo editará Decreto Municipal

no qual estabelecerá os procedimentos administrativos necessários

ao Processo de Seleção Simplificada.


Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Senador Guiomard-Acre, 05 de março de 2020.


André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard 

Lei N° 176/2020 - Autoriza a contratação de servidores temporários

  • DOEAC 12.754

    Página 70-73

    Data 09/03/2020

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