DECRETO Nº. 332, DE 09 DE JULHO DE 2020
“Visa restringir o acesso aos testes referente ao COVID-19,
bem como, o recebimento dos remédios para tratamento
pelos munícipes de Senador Guiomard/AC.”
O Prefeito do Município de Senador Guiomard/AC, SenhorAndré Luís Tavares da Cruz Maia, com base da Lei Orgânica
do Município de Senador Guiomard, Capítulo II, Artigo 89,
tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a necessidade de complementação das açõesfixadas por meio do Decreto Municipal nº 110, de 17 de março
de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde;
Considerando o Decreto Nº 6.206, de 22 de junho de 2020 quedispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID e prorroga
prazos previstos no Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020,
que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente da doença COVID-19.
Considerando, ainda, a recomendação do Comitê de Enfrentamentoe Monitoramento de Emergência para Infecção Humana pelo Novo
Coronavírus (COVID-19) – CEME-COVID19,
Considerando a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, em 24de março de 2020, na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341/
DF, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para Legislar sobre medidas de restrição no combate
da pandemia do Coronavírus;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe
sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na LeiFederal nº 13.979, de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 5.465 de 16 de março de 2020,
que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito do
Estado do Acre para enfrentamento da emergência da saúde pública
decorrente da doença COVID-19);
Considerando, ainda, a recomendação do Comitê de Enfrentamentoe Monitoramento de Emergência para infecção Humana pelo Novo
Coronavírus (COVID-19) – CEME – COVID19.
Considerando, por fim, o estabelecido na RESOLUÇÃO Nº 005de 19 de Junho de 2020, do Conselho Municipal de Saúde de
Senador Guiomard/AC – CMS, resolve
DECRETAR:
Art. 1º - Que a realização dos Testes Rápidos e Exames Laboratoriais
para o COVID-19 (CORONAVÍRUS), seja obrigatoriamente,disponibilizados para os munícipes residentes e domiciliados
nessa Comarca de Senador Guiomard/AC;
Art. 2º - Que a disponibilização dos remédios para o combateao COVID-19, adquiridos por recursos oriundos da UNIÃO, sejam
somente ofertados e recebidos pelos munícipes da Comarca
de Senador Guiomard/AC;
Art. 3º - Que para a comprovação, exigisse-a no momento
da requisição dos mesmos, a apresentação do original do
documento de identificação, Cartão do SUS e Comprovante
de Residência do solicitante;
Art. 4º - Os prazos dispostos neste Decreto vigoram enquantodurar a situação de calamidade decretada no Estado do Acre,
conforme exigir a situação epidemiológica do Município de
Senador Guiomard.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,com efeitos retroativos a 08/07/2020.
Senador Guiomard/AC, 09 de julho de 2020.
André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard/AC
Decreto N° 332/2020 - Visa restringir o acesso aos testes referente ao COVID-19
DOEAC : 12.836
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Data 10/07/2020