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Decreto N°475/2020 Regulamenta a destinação de Recursos - Aldir Blanc

DECRETO Nº. 475, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.
 

“Regulamenta a destinação de recursos orçamentários provenientes

da Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc, nº 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 10.464/2020, e dá outras providências.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD ANDRE LUIS TAVARES DA CRUZ MAIA, Estado do Acre, no uso das atribuições

legais que lhe são conferidas por Lei:

 

Considerando que o Decreto Federal n° 10.464 de 17 de agosto

de 2020, que regulamenta a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho

de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao

setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade

pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6 de 20 de março

de 2020, determina no parágrafo 4°, artigo 2°, que o Poder Executivo Municipal editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos:


DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
Fica regulamentado, pelo presente instrumento, os meios

e critérios para a destinação dos recursos a este Município,

provenientes da Lei Federal nº 14.017/2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante

o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo

nº 6, de 20 de março de 2020 e suas atualizações.

 

Art. 2º. O recurso destinado ao município, provenientes da Lei

supracitada será de R$ 164.172,99 (Cento e sessenta e quatro mil,

cento e setenta e dois reais e noventa e nove centavos ) que terá seu

repasse realizado pela Plataforma de Transferências de recursos da

União, Mais Brasil, e será gerido pela Prefeitura Municipal de Senador Guiomard através do departamento de Cultura.

 

Art. 3º. Compreende-se por:
I – Trabalhador da Cultura: Pessoas que participam da cadeia

produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo 8º

da Lei Emergencial Aldir Blanc, enquadrados nos itens descritos no

artigo 6º da referida lei, prioritariamente residentes na cidade de

Mâncio lima , incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros, professores de escolas de arte e

capoeira e congêneres, que tiveram suas atividades interrompidas

e que, para recebimento da renda emergencial descrita no inciso I

do artigo 2º da referida lei, devem estar devidamente enquadrados

nos critérios apresentados em seu artigo 6º;
II – Espaços / Territórios Culturais: São microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas

e instituições culturais com atividades interrompidas, organizadas e mantidas por pessoas, organizações da sociedade civil, cooperativas

com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins

lucrativos;
III – Prêmio: Modalidade de seleção de propostas de projetos,

espaços e territórios culturais.


Parágrafo único. As microempresas, espaços culturais e cooperativas deverão comprovar que o(s) cooperado(s) possui(em) residência na

cidade de Senador Guiomard no momento da inscrição e deverão

atender ao artigo 107 da Lei Federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971,

que dispõe sobre o registro da Cooperativa perante a entidade estadual

da Organização das Cooperativas Brasileiras.

 

CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CULTURA

DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD
Art. 4º.
Os recursos provenientes do Fundo Nacional de Cultura serão repassados em conta vinculada que foi criada pela plataforma Mais

Brasil, e serão distribuídos da seguinte forma:
I – Espaços e Territórios Culturais: conforme inciso II, do Art. 2º da Lei Emergencial Aldir Blanc 14.017/2020, serão selecionados por meio de credenciamento e premiação, e em cada instrumento legal, seus regramentos, prazos, critérios e informações específicas, divididos em:
a) Grande Porte: São aqueles que possuem sede para suas ações,

estão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com maior necessidade econômica para a manutenção de suas atividades;
b) Médio Porte: São aqueles que não possuem sede para suas ações,

estão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com

necessidade econômica para a manutenção de suas atividades;
c) Pequeno Porte: São aqueles que não possuem sede para suas

ações, não estão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

e possuem menor necessidade econômica para a manutenção de

suas atividades.


II – Prêmios, Concursos, Editais e Chamadas Públicas: conforme

inciso III, do artigo 2º da Lei Emergencial Aldir Blanc 14.017/2020,

serão publicados e/ou, utilizados programas e editais já existentes

e, em cada instrumento legal, seus regramentos, prazos, critérios

e informações necessárias para a seleção dos projetos inscritos.
 

Parágrafo único. A Renda Emergencial Mensal conforme inciso I,

do artigo 2º da Lei Emergencial Aldir Blanc 14.017/2020, será de competência do Governo do Estado do Acre, respeitados os critérios

e normas por ele colocadas.

 

                                                   [.............]

 

Parágrafo único. Os pagamentos só serão realizados aos beneficiários, quando toda documentação estiver pronta, e o recurso federal estiver

na conta destinada a Cultura.

 

CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48.
Qualquer alteração no escopo do projeto como: alteração

de metas, substituição de texto, mudança de plano de atividades,

redução ou ampliação de objetivo, mudança no prazo de execução

do projeto, planilha orçamentária, relatório de atividades, troca de profissionais ou outras situações, deverão ser encaminhados para

avaliação e deliberação prévia do Departamento de Cultura.


Art. 49. O Departamento de Cultura poderá encaminhar à Procuradoria

Geral do Município, de ofício ou por solicitação da CAP, os projetos de

cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade.


Art. 50. Dados cadastrais do beneficiário devem, sempre que alterados,

ser atualizados imediatamente no Cadastro Municipal.


Art. 51. Regramentos específicos de cada prêmio, credenciamento,

edital e/ou chamada pública estarão explicitados em seus instrumentos legais.


Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições contrárias.


Senador Guiomard – Acre, 19 de outubro de 2020.


ANDRÉ LUÍS TAVARES DA CRUZ MAIA
Prefeito de Senador Guiomard-AC

Decreto N°475/2020 Regulamenta a destinação de Recursos - Aldir Blanc

  • DOEAC : 12.904

    Pág:  99-102

    Data 20/10/2020

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