LEI Nº 187, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Senador Guiomard para o segundo semestre do exercício
de 2020 – REFIS Municipal 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD,
ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições e nos termos
da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto
de Lei para apreciação e deliberação desta egrégia Câmara
de Vereadores do Município.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal doMunicípio de Senador Guiomard – REFIS Municipal – destinado
a regularização dos créditos de natureza tributária ou não tributária,
inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados em processo de
execução fiscal, parcelados ou não, da administração direta e
indireta, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2019.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que
fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento
dos débitos a que se refere o caput deste artigo, incluindo-se os honorários advocatícios – quando houver –, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios
(juros, multas e penalidades) em função da adesão ao programa.
§ 2º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 3º Ficam isentos da dívida tributária ou não tributárias municipal, os
contribuintes inscritos no Cadastro Único e receptam-te do Programa
Bolsa Família.
I – Os contribuintes que possuem Renda familiar por pessoa (percapta)
entre R$- 178,01 até meio salário Mínimo.
II – Para garantir o isento disposto no parágrafo § 3º, basta que o contribuinte apresente documento que comprove sua inscrição e que receba
a transferência de valores do Programa Bolsa Família.
Art. 2º Observado o procedimento a ser estabelecido pelaSecretaria Municipal de Finanças – SEFIN, os débitos que forem
objeto do parcelamento a que se refere o artigo anterior deverão
ser pagos ou parcelados com os seguintes descontos, que se
aplicam em relação aos encargos moratórios, às multas
decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias
principal e acessória, e às multas previstas nos artigos 86, 87
e 88 do Código Tributário do Município de Senador Guiomard,respeitadas as seguintes disposições:
I – 100% (cem por cento) para juros e multas, se o crédito for pago
integralmente à vista;
II – 90% (noventa por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado
em até 2 (duas) parcelas mensais;
II – 80% (oitenta por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado
em até 4 (quatro) parcelas mensais;
III – 70% (setenta por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado
em até 8 (oito) parcelas mensais;
IV – 60% (sessenta por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado em 12 (doze) parcelas mensais;
V – 50% (cinquenta por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado em 16 (dezesseis) parcelas mensais;
VI – 40% (quarenta por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado em 20 (vinte) parcelas mensais;
VII – 30% (trinta por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado
em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
VIII – 10% (dez por cento) para juros e multas, se o crédito for quitado
em 30 (trinta) parcelas mensais;
IX – Sem desconto de juros e multas, se o crédito for quitado em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata a presente LeiComplementar poderá ser solicitado no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º Os débitos objeto do parcelamento sujeitar-se-ão aos acréscimos
previstos na Legislação Tributária Municipal e serão pagos em parcelas
mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores à 50% (cinquenta
por cento) da Unidade Fiscal Padrão do Município de Senador Guiomard – UFIPMSG, vigente na data da adesão do parcelamento.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa, revisãoou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos
já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;
III – Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas noprograma de incentivo.
Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso,
deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei
Complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a mesma, protocolando
requerimento de extinção do processo até 30 (trinta) dias após a data de
ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
[.............]
Art. 7º Os débitos do sujeito passivo que já forem objeto de execução
fiscal ajuizada não se sujeitam aos benefícios contidos nesta Lei Complementar.
Art. 8º Fica autorizado, no sistema de tributos do Departamento
de Administração Tributária Municipal, de ofício, o cancelamento
dos créditos tributários já extintos pelo advento da prescrição.
Parágrafo único. O procedimento para baixa dos créditos tributáriosjá extintos pela prescrição será disciplinado pelo Secretário Municipal
de Finanças.
Art. 8º - A Fica concedido em caráter único e excepcional, atravésdo Estatuto da exclusão, na forma do art. 266, I, do Código Tributário Municipal, isenção dos débitos dos permissionários dos boxes da
Praça, do Mercado Municipal e do Terminal Rodoviário Municipal.
Parágrafo Único – Para fazer jus a isenção do Caput deste artigo,o permissionário ou seu representante legal, deve comparecer
ao setor competente da Prefeitura e preencher requerimento
solicitando-a, assim como proceder em sua atualização cadastral.
Parágrafo único. O procedimento para baixa dos créditos tributáriosjá extintos pela prescrição será disciplinado pelo Secretário Municipal
de Finanças.
Art. 9º Compete à SEFIN adotar as providências para o cumprimento
desta Lei Complementar.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
Senador Guiomard/AC, 15 de setembro de 2020.
André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard
Lei N° 187/2020 - REFIS Municipal 2020
DOEAC 12.881
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Data 16/07/2020