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Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE SENADOR GUIOMARD –ACRE – CMESG
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Senador Guiomard-AC,
criado pelo Lei Municipal nº 110 de 23 de março de 2016, com sede e
foro na cidade de Senador Guiomard – Acre, órgão normativo, deliberativo, propositivo, mobilizador, consultivo e fiscalizador, tem a finalidade
de orientar, promover e disciplinar o ensino nas instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino/Rede.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação de Senador Guiomard-AC, traz na sua natureza o princípio da participação e da representatividade da comunidade interna e externa, na gestão da educação.


CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º -
Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado

pelo Prefeito Municipal;
II - estabelecer atos normativos de acordo com a legislação vigente,
no âmbito de suas competências, para a organização do ensino, nas
etapas e modalidades a saber:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Educação Especial;
d) Educação de Jovens e Adultos - Ensino Fundamental;
e) Educação Rural.
III – fixar normas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino/Rede e
de suas competências, em consonância com a legislação vigente, no
tocante a:
a) análise e aprovação do Projeto Político Pedagógico e do Regimento
Escolar;
b) critérios específicos para atendimento escolar dos alunos com deficiência e os que se encontrem em distorção idade-série;
c) aproveitamento de estudos e de processos de avaliação do rendimento escolar;
d) construção, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação,
dos padrões de qualidade para o ensino e aprendizagem e no processo
de avaliação do rendimento escolar;
e) autorização e credenciamento de estabelecimentos de ensino;
IV – normatizar, reconhecer e autorizar a oferta de cursos experimentais, no nível de sua competência;
V – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano
Municipal de Educação;
VI – analisar e emitir parecer sobre a realização de experiências pedagógicas encaminhadas pelos órgãos do Sistema Municipal de Educação/Rede;
VII – emitir parecer, orientando procedimentos a serem adotados pelo
Sistema Municipal de Educação/Rede, no que diz respeito ao desenvolvimento de programas e ações de prevenção e segurança na escola;
VIII – promover estudos, analisar dados estatísticos e sugerir medidas
que visem a expansão e aperfeiçoamento do ensino no município;

IX – promover seminários, encontros, audiências públicas, conferências
e outros eventos sobre questões educacionais no município;
X – articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais
para assegurar a integração e a divulgação de planos e programas educacionais para o município;
XI – emitir pareceres e dirimir dúvidas, face à consulta documental, sobre assuntos de natureza pedagógica e /ou educativa, no que couber;
XII – manter estreita relação com os demais Conselhos Municipais de
Educação e Órgãos Normativos dos Sistemas Federal e Estadual;
XIII – solicitar ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação a nomeação
de comissões de vistoria para cada situação de credenciamento ou recredenciamento de escolas;
XIV – fiscalizar as políticas públicas quanto a:
a) transparência na aplicação dos recursos orçamentários recursos
públicos;
b) oferta e qualidade do atendimento às demandas escolarizadas e
escolarizáveis.
XV – fiscalizar o cumprimento dos dias letivos, carga horária e condições de funcionamento do ensino oferecido;
XVI – estabelecer normas e diretrizes gerais para a Educação Especial,
conforme estabelece a educação inclusiva;
XVII – estabelecer critérios a serem adotados pelo Sistema Municipal de
Ensino/Rede, no que diz respeito à execução de programas e projetos
desenvolvidos na escola;
XVIII – emitir parecer programas e experiências pedagógicas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades educativas;
XIX – dar publicidade aos Atos Normativos do Conselho Municipal de
Educação;
XX – zelar pelo cumprimento da legislação vigente.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação é constituído por

nove membros, representado, respectivamente, por nove entidades,

conforme discriminação a seguir:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – um representante do pessoal docente do Ensino Público Municipal,
escolhido em Assembleia Geral;
III – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de
Educação - SINTEAC;
IV – um representante dos Diretores das escolas Públicas Municipais;
V – um pai representando o Conselho Escolar das escolas Públicas
Municipais;
VI – um representante do Sistema Estadual de Educação;
VII – um representante do Conselho Tutelar;
VIII – um representante do Conselho Municipal de Saúde;
IX – um representante da Câmara Municipal.


                      [......]

 

Art. 44 - Os processos não instruídos devidamente serão

baixados em diligências, preliminarmente, pela Assessoria

Técnica e encaminhados pelo (a) Secretário (a) Executivo (a)

aos interessados para sua complementação.


Art. 45 - O Conselho Municipal de Educação editará, anualmente,

uma coletânea para a divulgação de seus atos.


Art. 46 - As disposições do presente Regimento poderão ser

complementadas por meio de Resoluções do Plenário, aprovada

por maioria simples de seus membros.


Art. 47 - As propostas de alteração total ou parcial desse Regimento

deverão ser aprovadas pelo Plenário, para posterior aprovação do Prefeito.


Parágrafo Único. As propostas de alteração deverão ser

encaminhadas à Secretaria Executiva, por escrito, com

antecedência de dez dias úteis da reunião.


Art. 48 - Os casos omissos e/ou as dúvidas na interpretação

e aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário

à luz da legislação vigente.


Art. 49 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação assegurar

ao Conselho os meios necessários ao pleno exercício de suas

competências, incluindo suportes administrativos, técnicos

e financeiros, assegurados no orçamento municipal e em rubrica

específica.
§ 1º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação assegurar espaço

físico, adequado e próprio para o funcionamento do Conselho em

local fora do prédio da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação fortalecer a política

de formação para os conselheiros e aos servidores que atuam na

assessoria técnica do Conselho Municipal de Educação, garantindo-lhes

o pagamento de diárias que possam suprir as necessidades com

hospedagem, transporte e alimentação em nível estadual e nacional.


Art. 50 - Esse Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 51 – O presidente Regimento Interno, após sua aprovação pelo
Prefeito Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação.


Senador Guiomard – Acre, 18 de maio de 2020.


André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard-AC

Regimento Interno

  • DOEAC : 12.802

    Pág: 41-44

    Data 20/05/2020

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