DECRETO Nº 058 DE 25 DE JANEIRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS EVENTOS
E ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM BEBIDAS ALCOÓLICAS
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Senador Guiomard, no uso dasatribuições legais que confere o art. 69 da Lei Orgânica do Município
de Senador Guiomard;
CONSIDERANDO o Código de Postura Municipal de Senador Guiomard;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 3.280, de 20 de junho de 2017 –
Cria a Licença de Segurança, em seu artigo, inciso I;
CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria de Segurança Pública do
Acre n° 271, de 20 de dezembro de 2018 – Regulamenta a expedição
das Licenças e Segurança e cria as Categorias de Segurança, em seus
artigos 31, 34 e 37.
DECRETA:
Art. 1°. No Município de Senador Guiomard o horário de funcionamento
de todos os eventos e estabelecimentos que contemplem em suas atividades a comercialização de bebidas alcoólicas será definido deacordo com as categorias de segurança e respectivos critérios previstos
nas legislações em vigor que versam acerca da expedição da Licença
de Segurança pelos órgãos de Segurança Pública do Estado do Acre.
Art. 2°. Caberá aos órgãos de Segurança Pública do Estado do Acre
o enquadramento dos eventos e estabelecimentos que comercializam
bebidas alcoólicas nas Categorias de Segurança, conforme Portaria da
Secretaria de Segurança Pública do Acre n° 22, de 13 de janeiro de
2021 e eventuais alterações, cujos horários de funcionamento serão:
I – Primeira categoria:
a) de domingo a quinta, das 6h até as 01h da manhã seguinte; e,
b) às sextas, sábados e feriados, das 6h até as 02h da manhã dodia seguinte.
II – Segunda categoria:
a) de domingo a quinta, das 6h até as 23h; e,
b) às sextas, sábados e feriados das 6h até as 00h.
III – Terceira categoria:
a) de segunda a quinta, das 6h até as 20h; e,
b) às sextas, sábados, domingos e feriados, das 6h até as 22h.
Parágrafo único – Os horários de funcionamento acima descritospoderão ser prorrogados em até 1 (uma) hora ou restringidos, fundamentadamente, em até 3 (três) horas pelos órgãos de
segurança pública em razão da localização, dificuldade de acesso, vulnerabilidade social ou do índice criminal da região, assim como,
eventuais ocorrências de vulto nos estabelecimentos e eventos.
Art. 3°. As distribuidoras que comercializem bebidas alcóolicaspoderão funcionar das 06:00h às 01:00h da manhã seguinte, de
domingo a domingo, sendo expressamente proibida a venda de
bebidas alcóolicas para consumo no próprio local do estabelecimento.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considera-se “consumono próprio local” os casos em que o estabelecimento ofereça meios favoráveis à permanência dos clientes, dispondo de mesas, cadeiras,
bancos ou similares, televisores ou som, entre outros, que propiciem
maior tempo de estada de clientes no local.
Art. 4°. O horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas em postos de combustíveisé das 06:00h às 23:00 horas, sendo vedado o consumo na área
do estabelecimento destinado a circulação e abastecimento de
veículos.
Art. 5°. As festas previstas no calendário nacional e/ou local quepropiciem mudança significativa do comportamento social, e que tradicionalmente são realizadas em horários incompatíveis com
os fixados neste Decreto, terão os horários estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal em conjunto com o Comando da Polícia Militar
local, podendo ser estabelecido, temporariamente, e por período não superior a duração do evento, a prorrogação do horário máximo de funcionamento dos estabelecimentos, observando-se em todo o caso
as informações e recomendações de funcionamento constantes da
licença de segurança expedida pelo órgão de segurança pública para
cada estabelecimento.
Art. 6°. Os Alvarás de funcionamento dos estabelecimentos e eventos
que comercializam bebidas alcoólicas seguirão os horários de funcionamento previstos na Licença de Segurança.
Art. 7°. A inobservância dos horários de funcionamento fixadosneste Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas para
o descumprimento das restrições contidas na licença de segurança, conforme legislação estadual que versa acerca do tema.
Art. 8°. O cumprimento dos ditames deste Decreto será fiscalizadopelos órgãos de Segurança Pública Estadual, no exercício de suas competências próprias e específicas legalmente estabelecidas.
Art. 9°. O Município poderá celebrar convênio ou Termo deCooperação com o órgão de Segurança Pública Estadual, com o fim
de compartilhamento das informações referentes à fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA, Senador Guiomard - Acre,25 de janeiro de 2021.
Rosana Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Decreto N°058/2021 Horário de Funcionamento de eventos e estabelecimentos
DOEAC : 12.967
Pág: 133-134
Data 26/01/2021