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Decreto N°058/2021  Horário de Funcionamento de eventos e estabelecimentos

DECRETO Nº 058 DE 25 DE JANEIRO DE 2021.
 

“DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS EVENTOS

E ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM BEBIDAS ALCOÓLICAS

E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Senador Guiomard, no uso das

atribuições legais que confere o art. 69 da Lei Orgânica do Município

de Senador Guiomard;


CONSIDERANDO o Código de Postura Municipal de Senador Guiomard;


CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 3.280, de 20 de junho de 2017 –
Cria a Licença de Segurança, em seu artigo, inciso I;


CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria de Segurança Pública do
Acre n° 271, de 20 de dezembro de 2018 – Regulamenta a expedição
das Licenças e Segurança e cria as Categorias de Segurança, em seus
artigos 31, 34 e 37.


DECRETA:


Art. 1°. No Município de Senador Guiomard o horário de funcionamento
de todos os eventos e estabelecimentos que contemplem em suas atividades a comercialização de bebidas alcoólicas será definido de

acordo com as categorias de segurança e respectivos critérios previstos

nas legislações em vigor que versam acerca da expedição da Licença

de Segurança pelos órgãos de Segurança Pública do Estado do Acre.


Art. 2°. Caberá aos órgãos de Segurança Pública do Estado do Acre
o enquadramento dos eventos e estabelecimentos que comercializam
bebidas alcoólicas nas Categorias de Segurança, conforme Portaria da
Secretaria de Segurança Pública do Acre n° 22, de 13 de janeiro de
2021 e eventuais alterações, cujos horários de funcionamento serão:
 I – Primeira categoria:
a) de domingo a quinta, das 6h até as 01h da manhã seguinte; e,
b) às sextas, sábados e feriados, das 6h até as 02h da manhã do

dia seguinte.
II – Segunda categoria:
a) de domingo a quinta, das 6h até as 23h; e,
b) às sextas, sábados e feriados das 6h até as 00h.
III – Terceira categoria:
a) de segunda a quinta, das 6h até as 20h; e,
b) às sextas, sábados, domingos e feriados, das 6h até as 22h.


Parágrafo único – Os horários de funcionamento acima descritos

poderão ser prorrogados em até 1 (uma) hora ou restringidos, fundamentadamente, em até 3 (três) horas pelos órgãos de

segurança pública em razão da localização, dificuldade de acesso, vulnerabilidade social ou do índice criminal da região, assim como,

eventuais ocorrências de vulto  nos estabelecimentos e eventos.


Art. 3°. As distribuidoras que comercializem bebidas alcóolicas

poderão funcionar das 06:00h às 01:00h da manhã seguinte, de

domingo a domingo, sendo expressamente proibida a venda de

bebidas alcóolicas para consumo no próprio local do estabelecimento.


Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considera-se “consumo

no próprio local” os casos em que o estabelecimento ofereça meios favoráveis à permanência dos clientes, dispondo de mesas, cadeiras,

bancos ou similares, televisores ou som, entre outros, que propiciem

maior tempo de estada de clientes no local.


Art. 4°. O horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas em postos de combustíveis

é das 06:00h às 23:00 horas, sendo vedado o consumo na área

do estabelecimento destinado a circulação e abastecimento de

veículos.


Art. 5°. As festas previstas no calendário nacional e/ou local que

propiciem mudança significativa do comportamento social, e que tradicionalmente são realizadas em horários incompatíveis com

os fixados neste Decreto, terão os horários estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal em conjunto com o Comando da Polícia Militar

local, podendo ser estabelecido, temporariamente, e por período não superior a duração do evento, a prorrogação do horário máximo de funcionamento dos estabelecimentos, observando-se em todo o caso

as informações e recomendações de funcionamento constantes da

licença de segurança expedida pelo órgão de segurança pública para

cada estabelecimento.


Art. 6°. Os Alvarás de funcionamento dos estabelecimentos e eventos
que comercializam bebidas alcoólicas seguirão os horários de funcionamento previstos na Licença de Segurança.


Art. 7°. A inobservância dos horários de funcionamento fixados

neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas para

o descumprimento das restrições contidas na licença de segurança, conforme legislação estadual que versa acerca do tema.


Art. 8°. O cumprimento dos ditames deste Decreto será fiscalizado

pelos órgãos de Segurança Pública Estadual, no exercício de suas competências próprias e específicas legalmente estabelecidas.


Art. 9°. O Município poderá celebrar convênio ou Termo de

Cooperação com o órgão de Segurança Pública Estadual, com o fim

de compartilhamento das informações referentes à fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PREFEITA, Senador Guiomard - Acre,25 de janeiro de 2021.


Rosana Pereira da Silva
Prefeita Municipal

Decreto N°058/2021 Horário de Funcionamento de eventos e estabelecimentos

  • DOEAC : 12.967

    Pág:  133-134

    Data  26/01/2021

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