DECRETO Nº. 110, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
“Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município
de Senador Guiomard e dispõe sobre medidas de enfrentamento
da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19).”
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública deImportância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30
de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020,que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe
sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal
nº 13.979, de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 5.465 de 16 de março de 2020,
que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito do
Estado do Acre para enfrentamento da emergência da saúde pública
decorrente da doença COVID-19);
Considerando a necessidade de mitigação de disseminaçãoda doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/AC, André
Luís Tavares da Cruz Maia, com base da Lei Orgânica do Município de
Senador Guiomard, Capítulo II, Artigo 89, tendo em vista a Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º: Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no
Município de Senador Guiomard, em razão de epidemia de doençainfecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo
Coronavírus – SRAS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.
Art. 2º: Nos termos do §7º do inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 13.979,
de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
II – estudo ou investigação epidemiológica;
III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3º: Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata
este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 4º: Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE
Senador Guiomard COVID-19), coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.
§1º Compete ao COE Senador Guiomard COVID-19 modificar/alterar as
medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de
acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
§2º Compete ao COE Senador Guiomard COVID-19 a elaboração do
Plano de Contingência para enfrentamento ao COVID-19, devendo ser
publicado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º: Fica instituído o Comitê intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19, composto por 1 representante de cada Pasta da Administração
Pública Municipal.
Art. 6º: A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a
este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 7º: Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão
notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotaros meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as
medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob
pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause
prejuízo à Administração Pública Municipal.
Art. 8º: Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19),
os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações
e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de
Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e municipal, com o
objetivo de proteção da coletividade.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º: A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada
Pasta, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de
cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se
as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos
de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool, com a prerrogativa de
atendimento mínimo ou suspensão imediata.
Art. 10: A chefia imediata de cada órgão poderá dispensar seus servidores, com idade superior a 60 anos, para execução de suas atividades por trabalho remoto, observadas as regras dispostas no Decreto nº
1.503, de 12 de março de 2020.
Parágrafo único: A previsão contida no caput deste artigo não se aplica
aos profissionais da Saúde e da Segurança Pública.
Art. 11: As contratações temporárias poderão ser prorrogadas além do
prazo estipulado em Lei para o enfrentamento ao COVID-19, desde que
devidamente justificadas pelo ordenador de despesas da Pasta.
Art. 12: Ficam suspensas:
I – as aulas da Rede municipal de Ensino de Senador Guiomard a partir
do dia 18 de março de 2020, por quinze dias;
[....]
Art. 14: Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.
Art. 15: Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os
preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de
30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº
52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em
ambos os normativos.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES ESPECÍFICAS A ÁREA DA SAÚDE
Art. 16: Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas específicas, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o
risco envolvido em cada atendimento.
Art. 18: Ficam suspensas:
I – por tempo indeterminado:
a) Férias concedidas aos profissionais de Saúde vinculados ao Município de Senador Guiomard;
Art. 19: As receitas médicas passam a ter validade por 90 dias.Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Senador Guiomard-Acre, 17 de março de 2020.
André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard/AC
Decreto N° 110/2020 - Declara Situação de Emergência em Saúde Pública
DOEAC : 12.761
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Data: 18/03/2020