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Instrução Normativa CGM Nº 002/2019 - PADP

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM Nº 002/2019


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na formalização

do Processo Administrativo de Despesa Pública - PADP.


O Controlador-Geral do Município de Senador Guiomard-Acre,

no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe confere

o artigo 38, inciso IV, alínea “c” e “d”, do Projeto de Lei nº 136

de 07 de março de 2017.


Considerando a necessidade de se estabelecer rotinas e disciplinar,

de maneira uniforme, a formalização do Processo Administrativo

de Despesa Pública - PADP, com o objetivo de promover uma

maior eficiência na gestão de recursos públicos;


RESOLVE:


TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - Processo Administrativo de Despesa Pública: o instrumento pelo
qual a Administração Pública materializa, registra e controla o fluxo da
despesa pública, substanciando e consolidando as etapas de planejamento, contratação e execução e os estágios de empenho, liquidação e
pagamento, instituídos nos s artigos 58 a 65 da Lei Federal n° 4.320,

de17 de março de 1964;

II - Planejamento: é a ferramenta administrativa, que possibilita perceber, avaliar e construir um referencial futuro, estruturando o trâmite
adequado para o seu atingimento, passível de reavaliação sempre que
necessário, e que escolhe e organiza ações visando o alcance dos objetivos pré-definidos.
III - Contratação: todos os atos administrativos necessários à aquisição de
bens, materiais ou para a prestação de serviços decorrentes de uma ação
planejada, compreendendo desde a solicitação formal para atendimento de
necessidades até a efetivação de instrumento que pactue vontades.
IV - Execução: é o cumprimento de todas as obrigações adstritas ao
contratado e ao contratante, segundo os termos da contratação. A execução pressupõe os atos de:
a) Empenho: é ato formal emanado de autoridade competente, que cria
para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição. É privativo do ordenador de despesa que determina deduzir de
dotação orçamentária própria o valor da despesa a ser executada. Sendo
assim, a reserva de recursos suficientes para cobrir despesa a se realizar;
b) Liquidação: estágio da despesa que consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor, mediante análise de títulos e documentos hábeis
para comprovar o adimplemento das obrigações por ele assumidas, de
modo que a Administração possa realizar o devido pagamento; e
c) Pagamento: consiste na entrega de recursos ao credor, mediante ordem bancária, após a regular liquidação. O pagamento só ocorre quando a obrigação é líquida e certa.
V - Tramitação: as fases do processo de despesa se consolidam pela
atuação de mais de uma unidade administrativa, ocasionando a sua
movimentação interna. Essa movimentação denomina-se trâmite. O trâmite do processo, no âmbito dos órgãos e entidades, deverá ser monitorado, preferencialmente, na forma eletrônica, ou, se inviável, por livro
convencional de protocolo;
VI - Relatório Gerencial: tem como objetivo informar o contratante sobre as atividades desenvolvidas no mês, o planejamento feito para o
período, as ações gerenciais, os resultados obtidos, os problemas solucionados e o progresso físico e financeiro alcançado. A preparação do
relatório é feita durante todo o período a partir do acompanhamento em
tempo integral da execução do objeto contratado;

 

    [ .... ]

 

Art. 54. Em todos os PADP’s deverá constar despacho da Procuradoria Jurídica referendando os procedimentos licitatórios adotados, bem
como quanto aos instrumentos contratuais elaborados, nos termos do
art. 38, inciso VI e parágrafo único da Lei Federal 8.666/1993.


Art. 55. Todo processo relativo à despesa pública deverá ser instruído
em estrita observância a esta Instrução Normativa, à Lei de Licitações,
Normas estabelecidas por agentes financiadores e normas correlatas à
despesa pública.


Art. 56. Sempre que necessário deverá o gestor máximo do órgão ou
entidade municipal determinar a realização de inspeção in loco para
comprovação da execução física, entrega do objeto contratado e certificação do resultado pactuado.


Art. 57. Caberá ao Controlador Geral do Município expedir Declaração de
Conformidade, certificando que todos os atos administrativos praticados,
documentos comprobatórios e registros contábeis da despesa pública
ocorreram ou foram elaborados em estrita observância às normas legais.


Art. 58. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município.


Art. 59. A contar da publicação desta Instrução Normativa, o Processo Administrativo de Despesa Pública - PADP passará a se consolidar em processo único, em quantos tomos se fizerem necessário, devidamente numerados e com o devido Termo de Enceramento e de Abertura, conforme o
caso, contendo cada tomo, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) folhas.


Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Senador Guiomard – Acre, 06 de novembro de 2019.


Giordano Simplício Jordão
Controlador-Geral do Município de Senador Guiomar
Decreto nº 316 de 30 de setembro de 2019

Instrução Normativa CGM Nº 002/2019 - PADP

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