LEI N.º 183 DE 25 DE JUNHO DE 2020
“Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado do Acree entes da administração pública estadual, para a execução de
funções públicas relativas aos serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Senador Guiomard, Estado do Acre, no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas com a Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Senador Guiomard,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão associadacom o Estado do Acre e entes da administração pública indireta
estadual, na forma do art. 241 da Constituição da República e da
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para o exercício de
funções públicas afetas aos serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, notadamente a organização, regulação,
fiscalização e prestação dos referidos serviços públicos.
Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica paraa celebração de convênios de cooperação e outros instrumentos
jurídicos necessários para a constituição e operacionalização da
gestão associada dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado do Acreou a ente da administração pública indireta estadual a competência
para licitar e celebrar contrato de concessão e outros instrumentos
jurídicos necessários, que tenham por objeto os serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados
no Município, respeitados os prazos do art. 5º, I, da Lei Federal
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamentosanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com
serviços prestados em outros municípios do Estado do Acre, no
âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado o disposto
no § 2º deste artigo.
§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços deabastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da
gestão associada,deverão observar as metas, indicadores de
desempenho e demais disposições constantes do Plano
Municipal de Água e Esgoto aprovado por Decreto Municipal.
§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam
às hipóteses de reequilíbrio contratual.
Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outrasque se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições
de regulação e de fiscalização relativas aos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópiados convênios de cooperação, contratos de programa e contrato
de concessão que vierem a ser celebrados em decorrência da
aprovação desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador Guiomard-AC, 25 de junho de 2020.
André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard
Lei N° 183/2020 serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
DOEAC 12.830
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Data 02/07/2020