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Lei N° 183/2020 serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário

LEI N.º 183 DE 25 DE JUNHO DE 2020


“Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado do Acre

e entes da administração pública estadual, para a execução de

funções públicas relativas aos serviços de abastecimento de água

e esgotamento sanitário, e dá outras providências”.


O Prefeito do Município de Senador Guiomard, Estado do Acre, no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas com a Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Senador Guiomard,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão associada

com o Estado do Acre e entes da administração pública indireta

estadual, na forma do art. 241 da Constituição da República e da

Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para o exercício de

funções públicas afetas aos serviços de abastecimento de água

e esgotamento sanitário, notadamente a organização, regulação,

fiscalização e prestação dos referidos serviços públicos.


Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica para

a celebração de convênios de cooperação e outros instrumentos

jurídicos necessários para a constituição e operacionalização da

gestão associada dos serviços de abastecimento de água e

esgotamento sanitário.


Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado do Acre

ou a ente da administração pública indireta estadual a competência

para licitar e celebrar contrato de concessão e outros instrumentos

jurídicos necessários, que tenham por objeto os serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados

no Município, respeitados os prazos do art. 5º, I, da Lei Federal

nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento

sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com

serviços prestados em outros municípios do Estado do Acre, no

âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado o disposto

no § 2º deste artigo.
§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da

gestão associada,deverão observar as metas, indicadores de

desempenho e demais disposições constantes do Plano

Municipal de Água e Esgoto aprovado por Decreto Municipal.

§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam

às hipóteses de reequilíbrio contratual.


Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras

que se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições

de regulação e de fiscalização relativas aos serviços públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário.


Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia

dos convênios de cooperação, contratos de programa e contrato

de concessão que vierem a ser celebrados em decorrência da

aprovação desta lei.


Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador Guiomard-AC, 25 de junho de 2020.


André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard

Lei N° 183/2020 serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário

  • DOEAC 12.830

    Página 65

    Data  02/07/2020

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