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Lei N° 201/2021 - Alienação de bens móveis usados sucatas inservíveis

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD


LEI Nº 201 DE 26 DE MAIO DE 2021


“Autoriza a alienação de bens móveis usados sucatas inservíveis e dá outras providências.”


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD–ACRE, Rosana Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela da Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Senador Guiomard aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, pela modalidade licitatória de leilão, bens móveis municipais e sucatas inservíveis desativados por mau estado de conservação em consequência do uso intensivo e prolongado.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, são inservíveis os bens que forem considerados inúteis para os serviços da Administração.


Art. 2º Para promover a alienação dos bens de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá designar Leiloeiro Oficial e obedecerá ao disposto na Lei Federal n.º 8.666/93.
Parágrafo único. A venda dos bens móveis inservíveis observará o valor mínimo estabelecido pela Comissão nomeada para Alienação de Bens Móveis e Imóveis Inservíveis do Patrimônio do Município com assessoria do Leiloeiro Público Oficial.


Art. 3º A publicidade para o certame licitatório será assegurada com a publicação, no mínimo por 2 (duas) vezes, com intervalos de 5 (cinco) dias, de resumo de edital no Diário Oficial do Município, bem como, jornal de grande circulação no Município de Senador Guiomard. A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, desde que economicamente viável.


Art. 4º O prazo de realização do certame, contado da última publicação do edital resumido, será de no mínimo 15 (quinze) dias.


Art.5º Não acudindo interessados ao leilão, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com o objetivo de detectar as razões de desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para a alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.


Art. 6º Além das disposições contidas nesta Lei, o leilão de que trata a mesma será realizado em conformidade com as normas legais aplicáveis, especialmente as da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.


Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.


Senador Guiomard–Acre, 26 de maio de 2021, 132º da República,118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 45º do Município de Senador Guiomard.


Rosana Pereira da Silva
Prefeita

Lei N° 201/2021 - Alienação de bens móveis usados sucatas inservíveis

  • DOEAC  13.060

    Página  78

    Data  09/06/2021

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