ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 247 DE 12 DE ABRIL DE 2023
“Institui no âmbito do Município de Senador Guiomard,o Programa Municipal de Incentivo à Cultura e dá outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD,no uso de suas atribuições que lhes são conferidas na
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Senador
Guiomard, faz saber que a Câmara Municipal de Senador
Guiomard, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Considera-se incentivo à Cultura, à transferência financeirapor meio de convênio, prêmio e repasse financeiro, após chamada
pública devidamente regida por edital de incentivo publicado e
amplamente divulgado no âmbito do município.
Parágrafo Único. Órgão Gestor de Políticas Culturais no âmbitode Senador Guiomard é a Fundação Municipal de Cultura Odilá
Gonçalves Vieira.
Art. 2º Cadastro dos Fazedores de Cultura de Senador Guiomard,é a ferramenta de articulação de agentes culturais e poder público,
sendo imprescindível para obtenção dos incentivos que os agentes
culturais façam a sua inscrição virtual e comprovem no ato de obter
patrocínios e incentivo.
Parágrafo Único. O presente instrumento de Incentivo à Cultura,integra o Sistema Municipal de Cultura, devidamente regulamentado
em Lei Específica, devendo nos casos omissos desta lei, serem
observadas as diretrizes ali estatuídas.
Art. 3º Patrocinador é a Empresa, Comércio, Pessoa Física ouJurídica que detém vínculo Tributário com o município de Senador
Guiomard e por livre e espontânea decisão queira torna-se
incentivador ou patrocinador de agentes culturais, selecionados
mediante os editais a serem disponibilizados pela administração
municipal.
Art. 4º Agente Cultural é pessoa física ou jurídica devidamentecadastrada no Cadastro de Agentes Culturais do Município, com
atividades comprovadas por currículo cultural de pelo menos 1 (um)
ano de experiência.
CAPÍTULO II
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º As dotações da presente Lei são oriundas do TesouroMunicipal, devidamente definida de um exercício financeiro
para o seguinte nas Lei de Diretrizes Orçamentárias e Leis
Orçamentárias Anual.
Art. 6º Poderão ser consideradas para as ações destes incentivos,Leis Nacionais, repasses Fundo a Fundo, mediante a celebração
de convênio com a União Federal, Estado, Empresas privadas,
não se considerando para tanto no percentual previsto em lei
específica do fundo municipal.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE PATROCÍNIO OU INCENTIVO
Art. 7º Após a seleção pública, por edital, concurso ou sorteio,no âmbito do município de Senador Guiomard, a administração
Municipal fará subscrever documento que servirá como Título
de Patrocínio Cultural ou Incentivo à Cultura, que poderá ser
usado pelos entes tributários locais no percentual de até 50%
(cinquenta por cento), como abatimento em seus débitos fiscais,
especificamente de natureza municipal.
Art. 8º A Concessão dos Incentivos, acontecerão após processo público,
regido por Edital que poderá prevê prêmio, convênio e em todas as
hipóteses fazer a exigência de contrapartida social, como apresentações,
participação nas atividades culturais do município, e prestação de
contas documental.
Parágrafo Único. Na concessão do título de incentivo, restarádevidamente previsto o valor, a dotação orçamentária, o elemento
de despesa, assinatura do órgão gestor e da autoridade máxima
da administração municipal.
Art. 9º O Órgão Gestor observará na concessão de PatrocíniosCulturais, a Regularidade Fiscal das pessoas físicas e jurídicas
patrocinadas, no âmbito do Município, União e Estado, sendo
vedada a concessão do apoio para os inadimplentes com um
destes órgãos públicos citados.
Parágrafo Único. Não serão considerados como causa deimpedimento, débitos de natureza comercial, junto a órgãos
de proteção de credores e consumidores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A Prefeita do Município de Senador Guiomard, nomearácomissão Composta por 5 Membros, sendo um representante
da FUNCAV, um membro do Gabinete da Prefeita, um membro
Secretaria Municipal de Finanças, dois membros fazedores de
cultua cadastrado, quando da seleção de propostas voltadas ao incentivo.
Art. 11 Em todos os casos, no âmbito da Concessão de Patrocínioscaberá a irresignação do não contemplado à Comissão constante
do art. 10, que emitirá parecer pelo provimento ou improvimento
do recurso.
Parágrafo Único. Provido o recurso do captador de recurso, em caso de saúdo de patrocínios, será contemplado no mesmo ano, não sendo o caso,
será composta lista de espera para o exercício seguinte.
Art. 12 A fiscalização dos atos da Presente Lei, será via de regra efetuada pela Controladoria Geral do Município como controle interno e externo,
pelos órgãos que exercem o controle, com previsão constitucional.
Art. 13 Ressalvadas as disposições em contrário, a presenteLei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Senador Guiomard - AC 12 de abril de 2023.
Rosana Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Lei N°247/2023 - Programa Municipal de Incentivo à Cultura
DOEAC 13.512
Página 342-343
Data: 14/04/2023