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Lei N°247/2023 - Programa Municipal de Incentivo à Cultura

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DA PREFEITA


LEI Nº 247 DE 12 DE ABRIL DE 2023
“Institui no âmbito do Município de Senador Guiomard,

o Programa Municipal de Incentivo à Cultura e dá outras providências”.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD,

no uso de suas atribuições que lhes são conferidas na

Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Senador

Guiomard, faz saber que a Câmara Municipal de Senador

Guiomard, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º
Considera-se incentivo à Cultura, à transferência financeira

por meio de convênio, prêmio e repasse financeiro, após chamada

pública devidamente regida por edital de incentivo publicado e

amplamente divulgado no âmbito do município.


Parágrafo Único. Órgão Gestor de Políticas Culturais no âmbito

de Senador Guiomard é a Fundação Municipal de Cultura Odilá

Gonçalves Vieira.


Art. 2º Cadastro dos Fazedores de Cultura de Senador Guiomard,

é a ferramenta de articulação de agentes culturais e poder público,

sendo imprescindível para obtenção dos incentivos que os agentes

culturais façam a sua inscrição virtual e comprovem no ato de obter

patrocínios e incentivo.


Parágrafo Único. O presente instrumento de Incentivo à Cultura,

integra o Sistema Municipal de Cultura, devidamente regulamentado

em Lei Específica, devendo nos casos omissos desta lei, serem

observadas as diretrizes ali estatuídas.


Art. 3º Patrocinador é a Empresa, Comércio, Pessoa Física ou

Jurídica que detém vínculo Tributário com o município de Senador

Guiomard e por livre e espontânea decisão queira torna-se

incentivador ou patrocinador de agentes culturais, selecionados

mediante os editais a serem disponibilizados pela administração

municipal.


Art. 4º Agente Cultural é pessoa física ou jurídica devidamente

cadastrada no Cadastro de Agentes Culturais do Município, com

atividades comprovadas por currículo cultural de pelo menos 1 (um)

ano de experiência.


CAPÍTULO II
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 5º As dotações da presente Lei são oriundas do Tesouro

Municipal, devidamente definida de um exercício financeiro

para o seguinte nas Lei de Diretrizes Orçamentárias e Leis

Orçamentárias Anual.


Art. 6º Poderão ser consideradas para as ações destes incentivos,

Leis Nacionais, repasses Fundo a Fundo, mediante a celebração

de convênio com a União Federal, Estado, Empresas privadas,

não se considerando para tanto no percentual previsto em lei

específica do fundo municipal.


CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE PATROCÍNIO OU INCENTIVO

Art. 7º Após a seleção pública, por edital, concurso ou sorteio,

no âmbito do município de Senador Guiomard, a administração

Municipal fará subscrever documento que servirá como Título

de Patrocínio Cultural ou Incentivo à Cultura, que poderá ser

usado pelos entes tributários locais no percentual de até 50%

(cinquenta por cento), como abatimento em seus débitos fiscais,

especificamente de natureza municipal.

 

Art. 8º A Concessão dos Incentivos, acontecerão após processo público,

regido por Edital que poderá prevê prêmio, convênio e em todas as

hipóteses fazer a exigência de contrapartida social, como apresentações,

participação nas atividades culturais do município, e prestação de

contas documental.


Parágrafo Único. Na concessão do título de incentivo, restará

devidamente previsto o valor, a dotação orçamentária, o elemento

de despesa, assinatura do órgão gestor e da autoridade máxima

da administração municipal.


Art. 9º O Órgão Gestor observará na concessão de Patrocínios

Culturais, a Regularidade Fiscal das pessoas físicas e jurídicas

patrocinadas, no âmbito do Município, União e Estado, sendo

vedada a concessão do apoio para os inadimplentes com um

destes órgãos públicos citados.


Parágrafo Único. Não serão considerados como causa de

impedimento, débitos de natureza comercial, junto a órgãos

de proteção de credores e consumidores.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 A Prefeita do Município de Senador Guiomard, nomeará

comissão Composta por 5 Membros, sendo um representante

da FUNCAV, um membro do Gabinete da Prefeita, um membro

Secretaria Municipal de Finanças, dois membros fazedores de

cultua cadastrado, quando da seleção de propostas voltadas ao incentivo.


Art. 11 Em todos os casos, no âmbito da Concessão de Patrocínios

caberá a irresignação do não contemplado à Comissão constante

do art. 10, que emitirá parecer pelo provimento ou improvimento

do recurso.


Parágrafo Único. Provido o recurso do captador de recurso, em caso de saúdo de patrocínios, será contemplado no mesmo ano, não sendo o caso,
será composta lista de espera para o exercício seguinte.


Art. 12 A fiscalização dos atos da Presente Lei, será via de regra efetuada pela Controladoria Geral do Município como controle interno e externo,
pelos órgãos que exercem o controle, com previsão constitucional.


Art. 13 Ressalvadas as disposições em contrário, a presente

Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.


Senador Guiomard - AC 12 de abril de 2023.


Rosana Pereira da Silva
Prefeita Municipal

Lei N°247/2023 - Programa Municipal de Incentivo à Cultura

  • DOEAC  13.512

    Página 342-343

    Data: 14/04/2023

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