RESOLUÇÃO N° 07 DE 31 DE JULHO DE 2020.
Estabelecer critérios e prazos para a concessão de Benefícios
Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social
no Município de Senador Guiomard.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CMAS,em reunião Extraordinária realizada dia 31 de julho de 2020,
órgão de controle social dos recursos destinados a Política
Municipal Social de Assistência Social no uso de suas atribuições
que lhe foram conferidas pela Lei Nº8742 de 7 de dezembro
de 1993 Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Considerando, o disposto no §1º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 07de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social e dá outras providências;
Considerando, o Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007,
que dispõe sobre os Benefícios Eventuais;
Considerando, a Resolução nº 212 de 19 de outubro de 2006,
do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, que propõe
critérios orientadores para a regulamentação da provisão de
benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência
social;
Considerando, a Resolução nº 039 de 09 de dezembro de 2010do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe
sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais
no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política
de Saúde;
Considerando a deliberação do Conselho Municipal de Assistência
Social de Senador Guiomard em reunião extraordinária realizada
no dia 31 de julho de 2020.
RESOLVE:
Art.1º Aprovar a minuta de lei dos benefícios eventuais, queestabelece critérios e prazos para a concessão de benefícios
eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social
no município de Senador Guiomard
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão
de proteção social de caráter suplementar e temporário,
integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos sociais e humanos.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento
de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo,
entende-se por família o conjunto de pessoas que comprovadamente
vivem sob o mesmo teto, mantendo-se economicamente com acontribuição de seus membros.
Presidente: Italla Lohany Lima de Sousa
Vice-Presidente: Gelda Pereira de Souza
Art.4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Senador Guiomard, 31 de julho de 2020.
Italla Lohany Lima de Souza
Presidente do CMAS/AC
Resolução N° 007/2020 - Aprovar a minuta de lei dos benefícios eventuais
DOEAC : 12.856
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Data: 11/08/2020