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Resolução N° 007/2020 - Aprovar a minuta de lei dos benefícios eventuais

RESOLUÇÃO N° 07 DE 31 DE JULHO DE 2020.
 

Estabelecer critérios e prazos para a concessão de Benefícios

Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social

no Município de Senador Guiomard.


O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CMAS,

em reunião Extraordinária realizada dia 31 de julho de 2020,

órgão de controle social dos recursos destinados a Política

Municipal Social de Assistência Social no uso de suas atribuições

que lhe foram conferidas pela Lei Nº8742 de 7 de dezembro

de 1993 Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).


Considerando, o disposto no §1º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 07

de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência

Social e dá outras providências;


Considerando, o Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007,
que dispõe sobre os Benefícios Eventuais;

 

Considerando, a Resolução nº 212 de 19 de outubro de 2006,

do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, que propõe

critérios orientadores para a regulamentação da provisão de

benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência

social;


Considerando, a Resolução nº 039 de 09 de dezembro de 2010

do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe

sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais

no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política

de Saúde;
 

Considerando a deliberação do Conselho Municipal de Assistência

Social de Senador Guiomard em reunião extraordinária realizada

no dia 31 de julho de 2020.


RESOLVE:


Art.1º Aprovar a minuta de lei dos benefícios eventuais, que

estabelece critérios e prazos para a concessão de benefícios

eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social

no município de Senador Guiomard 

 

Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão

de proteção social de caráter suplementar e temporário,

integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,

com fundamentação nos princípios de cidadania e nos

direitos sociais e humanos.
 

Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias

com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento

de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo,
entende-se por família o conjunto de pessoas que comprovadamente
vivem sob o mesmo teto, mantendo-se economicamente com a

contribuição de seus membros.
Presidente: Italla Lohany Lima de Sousa
Vice-Presidente: Gelda Pereira de Souza
 

Art.4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,

revogada as disposições em contrário.


Senador Guiomard, 31 de julho de 2020.


Italla Lohany Lima de Souza
Presidente do CMAS/AC

Resolução N° 007/2020 - Aprovar a minuta de lei dos benefícios eventuais

  • DOEAC : 12.856

    Pág:  173

    Data:  11/08/2020

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