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Decreto N° 470/2019

DECRETO Nº. 470 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
 

CONSIDERANDO que esta cidade tradicionalmente

acolhe com muita alegria um grande público, entre visitantes

e moradores durante o período de festividades de Natal

e Reveillon, proporcionando-lhes que gozem de um

descanso sadio e diversão segura;


CONSIDERANDO que as comemorações ocorrem na Praça

Fontenelle de Castro e adjacências;


CONSIDERANDO ainda que a venda de bebidas envasadas

em vasilhames de vidro (garrafas, copos e similares), bem

como, a venda e posse de bebidas em recipientes de vidro

pelos vendedores ambulantes e pessoas que circularem,

oferece perigo aos cidadãos;


O Prefeito Municipal de Senador Guiomard, no uso de suas

atribuições legais, objetivando a segurança e a tranquilidade

da população durante as festividades da Festa de Natal

Passagem de Ano, Reveillon 2019/2020, do Município de

Senador Guiomard -Acre.


DECRETA:


Art. 1° – Fica proibida a saída dos estabelecimentos comerciais,

bares, e barracas de bebidas em recipientes de vidro (garrafas,

copos e similares), bem como, a venda e posse de bebidas em

recipientes de vidro pelos vendedores ambulantes e pessoas

que circularem nas ruas das proximidades da praça de Senador

Guiomard- AC, durante o período das Festividades de Natal e Reveillon.


Parágrafo Único. O não atendimento ao decreto acarretará em multa

de uma a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFR,

exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente em proporção

geométrica.


Art. 2º – Fica proibida a reprodução sonora, de qualquer natureza, em
equipamentos fixos ou em veículos, na Praça Fontenelle de Castro e
adjacências (Avenida Castelo Branco, Rua Cabo Roberto, Rua 3 de
Maio e Rua Valério Magalhães), durante o período das Festividades de
Natal e Reveillon, ressalvados aqueles oficialmente utilizados e

autorizados para a promoção do evento.


Art. 3º – Fica proibido o estacionamento de veículos e motocicletas, de
qualquer espécie, na Praça, Fontenele de Castro e adjacências.


Art. 4º – Fica proibido o uso de fogos de artifício e quaisquer

dispositivos que contenham pólvora ou substância explosiva

no trajeto e adjacências das ruas mencionadas no caput do

artigo 3° deste Decreto.


Art. 5º – O cumprimento das imposições do presente Decreto

ficará a cargo dos órgãos competentes para a manutenção

da ordem pública no Município, inclusive, com o apoio das

Polícias Civil e Militar.


Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogando as disposições contrárias, tendo sua vigência temporária

encerrada no dia 01/01/2018.


Senador Guiomard – Acre, 23 de dezembro de 2019.


ANDRÉ LUÍS TAVARES DA CRUZ MAIA
Prefeito de Senador Guiomard

Decreto N° 470/2019

  • DOEAC : 12.708

    Pág: 90

    Data: 26/12/2019

     

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