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Lei N° 190/2020 Direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista

LEI Nº 190 DE 05 DE OUTUBRO DE 2020
 

“INSTITUI OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO

DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


O Prefeito do município de Senador Guiomard – Acre,

Senhor André Luís Tavares da Cruz Maia, no uso de suas atribuições

legais que lhes são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e EU, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos

da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo

da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 2(dois) de abril em
espaços públicos do município, a cor predominante (Azul), cor esta que
simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada
pela ONU (Organização das Nações Unidas).
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por
característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas

relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde
§ 3º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada

pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.


Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos

Direitos  da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência
e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais

especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do

Espectro Autista, bem  como a pais e responsáveis;
VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as

características do problema relativo ao Transtorno do Espectro

Autista no país.
VIII – qualificar os profissionais de educação conforme orientação

dada pelas normas, ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como

os mais adequados para resultados efetivos.


Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata

este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito

público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.


Art. 3º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento

da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção

integral às suas necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico

precoce, ainda que não definitivo;
a) o atendimento multiprofissional;
b) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
c) os medicamentos;
d) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à garantia das vagas em escola da rede pública municipal.
c) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
d) ao mercado de trabalho;
e) à previdência social e à assistência social.


Art. 4º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será

submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada

de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação

por motivo da deficiência.


Art. 5º - O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge,

filho ou dependente com deficiência de transtorno de aspecto autista.


Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Senador Guiomard-AC, 05 de outubro de 2020


André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard

Lei N° 190/2020 Direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista

  • DOEAC  12.909

    Página  73

    Data 27/10/2020

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