LEI N.º 181 DE 21 DE MAIO DE 2020
“Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade
no percentual de 40% aos servidores municipais da saúde
cujas instituições em que trabalham estejam vinculadas ao
atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19 (Coronavirus),
para estender aos servidores constantes da Lei nº 172, Lei nº 060,
O Prefeito do Município de Senador Guiomard, Estado do Acre,André Luís Tavares da Cruz Maia, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas com a Lei Orgânica Municipal, faço saber que
a Câmara Municipal de Senador Guiomard, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - A todos os servidores municipais da saúde, cujas açõese serviços de saúde atuam diretamente nas frentes de trabalho de
enfrentamento ao NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), fica assegurado,
pelo tempo de perdurar o surto ou pandemia, a percepção do adicional
de insalubridade de 40 % calculado sobre o salário mínimo vigente.
Parágrafo Único. Esta lei contempla os servidores constantes daLei nº 172/2019, Lei nº 060/2012 e Processo Seletivo nº 001/2020.
Art. 2º - Aos trabalhadores de saúde que já percebam o referidoadicional em incidência ou percentagens menores aplica-se o
percentual na forma prevista no artigo 1º.
Art. 3º - Para a concessão do benefício constante do Art. 1º, o PoderExecutivo deverá observar o que rege no Plano de Carreira do mesmo
e das outras providencias.
Parágrafo Único. Sob pena de responsabilidade de descumprimento do Art. 1.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador Guiomard-AC, 21 de maio de 2020
ANDRÉ LUÍS TAVARES DA CRUZ MAIA
Prefeito de Senador Guiomard-AC
Lei N° 181/2020 Insalubridade no percentual de 40% aos servidores da Saúde
DOEAC 12.804
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Data 22/05/2020