top of page

Decreto N°069/2026 - Regulamentação do COMPIR e FMPIR

Legislação
Decreto

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

Acessar Pasta no Drive
Visualizar Doc
Ver no Licon

Regulamenta a Lei Municipal nº 233/2022, que institui o COMPIR e o FMPIR no Município de Senador Guiomard.

Visualizar

ESTADO DO ACRE / PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD / GABINETE DA PREFEITA / DECRETO Nº 069, DE 26 DE MAIO DE 2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 233, de 10 de agosto de 2022, que institui a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 233, de 10 de agosto de 2022, DECRETA: Art. 1º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, instituídos pela Lei Municipal nº 233, de 10 de agosto de 2022, ficam regulamentados por este Decreto. Art. 2º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR é órgão permanente, consultivo e de assessoramento das políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial no Município de Senador Guiomard. CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL. Seção I - Da Composição do Conselho. Art. 3º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será paritário, composto por 06 (seis) conselheiros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representação, conforme a redação dada pela Lei Municipal: I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 02 (dois) representantes da FUNCET; c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; II – 03 (três) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil organizada. § 1º Os representantes da sociedade civil deverão ser escolhidos entre organizações, grupos e entidades legalmente constituídas que tenham por finalidade a promoção da igualdade racial, a garantia dos direitos humanos e a defesa da cidadania, bem como aquelas voltadas ao ensino, cultura afro-brasileira, religiões de matriz africana, pesquisa, formação, movimentos sociais, populares e estudantis. § 2º Os representantes da sociedade civil deverão: I – estar quites com as obrigações eleitorais; II – não ocupar cargo público efetivo, comissionado ou eletivo; III – apresentar declaração subscrita pelo representante legal da entidade, acompanhada do estatuto social e ata de eleição da atual diretoria. Art. 4º - Fica vedada a candidatura ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR de pessoa inelegível em razão de condenação decorrente de ato ilícito, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010. Art. 5º - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para os representantes do Poder Público e 01 (uma) reeleição para os representantes da sociedade civil, por igual período. Art. 6º- A nomeação dos conselheiros titulares e suplentes será realizada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º- Na ausência do conselheiro titular, o suplente poderá participar das reuniões com direito a voz e demais prerrogativas. Art. 8º- O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado. Seção II - Do Registro das Candidaturas da Sociedade Civil. Art. 9º- As entidades da sociedade civil interessadas em participar do processo eleitoral deverão registrar candidatura nos prazos e condições estabelecidos em edital publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da eleição. § 1º O pedido de registro deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral e instruído com os seguintes documentos: I – requerimento assinado pelo representante legal da entidade, dirigido a Comissão Eleitoral; II – estatuto registrado em cartório; III – comprovante de inscrição ativa no CNPJ; IV – documentos comprobatórios de atuação na promoção da igualdade racial nos últimos 12 (doze) meses, mediante relatórios, publicações, matérias jornalísticas, fotografias ou registros em redes sociais. Art. 10º - Na ausência de candidatos para determinado segmento da sociedade civil, a vaga poderá ser remanejada para outro segmento, mediante deliberação em assembleia convocada especificamente para esse fim. Parágrafo único. A nova candidatura ficará sujeita à análise prévia da Comissão Eleitoral. Seção III - Da Comissão Eleitoral. Art. 11º - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral paritária composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público e 02 (dois) representantes da sociedade civil. Art. 12. Compete à Comissão Eleitoral: I – garantir a lisura do processo eleitoral; II – receber e analisar os pedidos de candidatura; III – divulgar a relação dos candidatos habilitados e inabilitados; IV – credenciar os eleitores; V – conduzir a Assembleia Geral de eleição; VI – divulgar o resultado final do processo eleitoral; VII – decidir sobre os casos omissos. § 1º A Comissão Eleitoral será indicada pelo COMPIR em reunião ordinária ou extraordinária. § 2º Os representantes da sociedade civil integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer ao pleito. Art. 13º - Durante o período de registro de candidaturas, caberá à Comissão Eleitoral apreciar recursos e impugnações nos prazos definidos em edital. Seção IV - Da Eleição dos Representantes da Sociedade Civil. Art. 14º - A eleição dos representantes da sociedade civil ocorrerá em assembleia convocada por edital publicado no órgão oficial do Município. Art. 15º - Os eleitores deverão realizar credenciamento mediante apresentação dos seguintes documentos: I – comprovante de residência atualizado no Município de Senador Guiomard, em seu nome ou em nome de um membro da família, comprovando o primeiro grau de parentesco; II – documento oficial de identificação com foto. § 1º Terão direito a voto os maiores de 16 (dezesseis) anos. § 2º Cada eleitor terá direito a 01 (um) voto por segmento. Art. 16º - A votação será secreta, mediante depósito dos votos em urna inviolável. § 1º Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos votos. § 2º Serão consideradas eleitas as entidades mais votadas em seus respectivos segmentos. Art. 17º - As entidades eleitas deverão indicar formalmente seus representantes titulares e suplentes, por meio de documento oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da eleição. Seção V - Da Organização e Coordenação Executiva do COMPIR. Art. 18º - Na primeira reunião após a posse, os conselheiros elegerão a Coordenação Executiva, composta por: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – 1ª Secretário Executivo; IV – 2ª Secretário Executivo. Art. 19º - O Conselho terá prazo de até 90 (noventa) dias, contados da nomeação dos conselheiros, para elaboração e aprovação do Regimento Interno, visando disciplinar seu funcionamento e atribuições de seus membros. CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – FMPIR. Seção I - Do Funcionamento do Fundo. Art. 20º - O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR tem por finalidade financiar ações, programas e projetos destinados à promoção da igualdade racial no Município. Art. 21º - Os recursos do FMPIR serão geridos conforme plano de aplicação aprovado pelo COMPIR. Art. 22º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR é o órgão responsável pela deliberação e autorização para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, o qual ficará vinculado à secretaria responsável pela coordenação e formulação das políticas afirmativas de promoção dos direitos da população étnico-racial do Município, para fins de execução orçamentária e gestão financeira. Art. 23º - Constituem receitas do FMPIR: I – dotações orçamentárias do Município; II – transferências de recursos federais e estaduais; III – doações, contribuições, auxílios e legados; IV – recursos oriundos de convênios, acordos e contratos; V – rendimentos de aplicações financeiras; VI – outras receitas legalmente incorporáveis. § 1º A movimentação financeira do Fundo será realizada pelo titular da secretaria responsável pela política municipal de promoção da igualdade racial. § 2º Os recursos serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial. Art. 24º - Os recursos do FMPIR poderão ser utilizados em: I - pesquisa e estudos a respeito da igualdade racial no Município; II- financiamento de planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas à igualdade racial; III- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à igualdade racial; IV- treinamento e capacitação de recursos humanos para as atividades afins; V- Outras atividades relacionadas a projetos de promoção dos direitos da população étnico-racial. Art. 25º - Constituem passivos do FMPIR as obrigações assumidas pelo Município para execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial. Seção II - Das Verbas Vinculadas e Não Vinculadas. Art. 26º - Entende-se por verbas vinculadas, aquelas captadas pelas organizações junto às pessoas físicas ou jurídicas, para investimento em projetos específicos, a saber: I- doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais; II- destinações provindas de contribuintes do imposto sobre a renda ou de outros incentivos fiscais; III -rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente. Art. 27º - Entende-se por verbas não vinculadas, para fins deste decreto, aquelas que não possuem destinação específica: I -dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas; II -multas decorrentes de infrações administrativas, prestação pecuniária e aplicadas pelo Poder Judiciário, de natureza cível ou penal, com fundamento na Lei Federal no 7.716, de 05 de janeiro de 1989; Lei Estadual no 14.187, de 19 de julho de 2010; e no Código Penal, decorrentes de discriminação racial; III -dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; IV -transferência de recurso financeiro oriundo do Tesouro Federal e Estadual; V -outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 28º - As receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR previstas no art. 23, deste decreto, poderão ser repassadas às organizações não governamentais cujos programas estejam inscritos no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e desde que atendam aos requisitos e etapas a serem definidas em edital específico de projeto de captação de recursos, a ser publicado em veículo de grande circulação dentro do município. Art. 29º - O COMPIR poderá autorizar a captação de recursos mediante chancela de projetos, podendo reter até 20% (vinte por cento) dos valores captados em favor do FMPIR. § 1º Considera-se chancela a autorização para captação de recursos destinados a projetos aprovados pelo Conselho. § 2º O prazo para captação de recursos será de até 02 (dois) anos. § 3º Decorrido o prazo sem captação suficiente, o projeto poderá ser submetido a nova análise. § 4º A chancela do projeto não obriga seu financiamento total ou parcial pelo FMPIR, caso não tenha sito captado valor suficiente. Art. 30º - Da publicação a que se refere o art. 28, deste decreto, constará expressamente que 20% (vinte por cento) da captação manter-se-á no FMPIR para utilização em outras despesas previstas neste decreto. Art. 31º - Quando o depósito vinculado anteceder a apresentação ou aprovação do projeto, a organização terá 03 (três) meses para protocolar no COMPIR, sob pena do recurso ser revertido a outras despesas. Art. 32º - Quando o recurso captado for insuficiente para execução do projeto, será concedido prazo de até 02 (dois) meses para adequação e aprovação, sob pena do recurso ser revertido a outras despesas. Art. 33º - As organizações não governamentais que captarem recursos para seus projetos farão jus aos frutos eventualmente gerados pelas aplicações financeiras correspondentes ao valor captado. Art. 34º - As verbas não vinculadas serão destinadas às despesas previstas neste Decreto. Seção III - Da Prestação de Contas. Art. 35º - O FMPIR prestará contas ao COMPIR, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas e demais órgãos competentes. Art. 36º - As entidades beneficiadas com recursos do FMPIR deverão comprovar a correta aplicação dos valores recebidos, sob pena de suspensão de novos repasses e responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 37º - A prestação de contas ocorrerá no exercício financeiro subsequente ao recebimento dos recursos. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 38º - Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR. Art. 39º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Senador Guiomard-Acre, 26 de maio de 2026. ROSANA PEREIRA DA SILVA, Prefeita de Senador Guiomard.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14278

201

2 de junho de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

Baixar

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Senador Guiomard - Estado do Acre

CNPJ 04.077.251/0001-25


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Portal de Transparência | Mapa do Site


📱Fone: +55 (68) 98122-0970 (Responsável Izabel Cristina)

🏢 Av. Castelo Branco, nº 1.520, CEP 69.925-000, Centro, Senador Guiomard, Acre

📅 Segunda a sexta, das 7h às 13h (Fechado aos sábados, domingos e feriados)

📧 gabinete@senadorguiomard.ac.gov.br

📨 Acesso ao Webmail Corporativo

Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp v1.png
bottom of page