Decreto N°475/2020 Regulamenta a destinação de Recursos - Aldir Blanc
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DECRETO Nº. 475, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.
“Regulamenta a destinação de recursos orçamentários provenientes
da Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc, nº 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 10.464/2020, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD ANDRE LUIS TAVARES DA CRUZ MAIA, Estado do Acre, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas por Lei:
Considerando que o Decreto Federal n° 10.464 de 17 de agosto
de 2020, que regulamenta a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho
de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao
setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade
pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6 de 20 de março
de 2020, determina no parágrafo 4°, artigo 2°, que o Poder Executivo Municipal editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica regulamentado, pelo presente instrumento, os meios
e critérios para a destinação dos recursos a este Município,
provenientes da Lei Federal nº 14.017/2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante
o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 6, de 20 de março de 2020 e suas atualizações.
Art. 2º. O recurso destinado ao município, provenientes da Lei
supracitada será de R$ 164.172,99 (Cento e sessenta e quatro mil,
cento e setenta e dois reais e noventa e nove centavos ) que terá seu
repasse realizado pela Plataforma de Transferências de recursos da
União, Mais Brasil, e será gerido pela Prefeitura Municipal de Senador Guiomard através do departamento de Cultura.
Art. 3º. Compreende-se por:
I – Trabalhador da Cultura: Pessoas que participam da cadeia
produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo 8º
da Lei Emergencial Aldir Blanc, enquadrados nos itens descritos no
artigo 6º da referida lei, prioritariamente residentes na cidade de
Mâncio lima , incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros, professores de escolas de arte e
capoeira e congêneres, que tiveram suas atividades interrompidas
e que, para recebimento da renda emergencial descrita no inciso I
do artigo 2º da referida lei, devem estar devidamente enquadrados
nos critérios apresentados em seu artigo 6º;
II – Espaços / Territórios Culturais: São microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas
e instituições culturais com atividades interrompidas, organizadas e mantidas por pessoas, organizações da sociedade civil, cooperativas
com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins
lucrativos;
III – Prêmio: Modalidade de seleção de propostas de projetos,
espaços e territórios culturais.
Parágrafo único. As microempresas, espaços culturais e cooperativas deverão comprovar que o(s) cooperado(s) possui(em) residência na
cidade de Senador Guiomard no momento da inscrição e deverão
atender ao artigo 107 da Lei Federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971,
que dispõe sobre o registro da Cooperativa perante a entidade estadual
da Organização das Cooperativas Brasileiras.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CULTURA
DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD
Art. 4º. Os recursos provenientes do Fundo Nacional de Cultura serão repassados em conta vinculada que foi criada pela plataforma Mais
Brasil, e serão distribuídos da seguinte forma:
I – Espaços e Territórios Culturais: conforme inciso II, do Art. 2º da Lei Emergencial Aldir Blanc 14.017/2020, serão selecionados por meio de credenciamento e premiação, e em cada instrumento legal, seus regramentos, prazos, critérios e informações específicas, divididos em:
a) Grande Porte: São aqueles que possuem sede para suas ações,
estão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com maior necessidade econômica para a manutenção de suas atividades;
b) Médio Porte: São aqueles que não possuem sede para suas ações,
estão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com
necessidade econômica para a manutenção de suas atividades;
c) Pequeno Porte: São aqueles que não possuem sede para suas
ações, não estão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
e possuem menor necessidade econômica para a manutenção de
suas atividades.
II – Prêmios, Concursos, Editais e Chamadas Públicas: conforme
inciso III, do artigo 2º da Lei Emergencial Aldir Blanc 14.017/2020,
serão publicados e/ou, utilizados programas e editais já existentes
e, em cada instrumento legal, seus regramentos, prazos, critérios
e informações necessárias para a seleção dos projetos inscritos.
Parágrafo único. A Renda Emergencial Mensal conforme inciso I,
do artigo 2º da Lei Emergencial Aldir Blanc 14.017/2020, será de competência do Governo do Estado do Acre, respeitados os critérios
e normas por ele colocadas.
[.............]
Parágrafo único. Os pagamentos só serão realizados aos beneficiários, quando toda documentação estiver pronta, e o recurso federal estiver
na conta destinada a Cultura.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Qualquer alteração no escopo do projeto como: alteração
de metas, substituição de texto, mudança de plano de atividades,
redução ou ampliação de objetivo, mudança no prazo de execução
do projeto, planilha orçamentária, relatório de atividades, troca de profissionais ou outras situações, deverão ser encaminhados para
avaliação e deliberação prévia do Departamento de Cultura.
Art. 49. O Departamento de Cultura poderá encaminhar à Procuradoria
Geral do Município, de ofício ou por solicitação da CAP, os projetos de
cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade.
Art. 50. Dados cadastrais do beneficiário devem, sempre que alterados,
ser atualizados imediatamente no Cadastro Municipal.
Art. 51. Regramentos específicos de cada prêmio, credenciamento,
edital e/ou chamada pública estarão explicitados em seus instrumentos legais.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Senador Guiomard – Acre, 19 de outubro de 2020.
ANDRÉ LUÍS TAVARES DA CRUZ MAIA
Prefeito de Senador Guiomard-AC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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20 de outubro de 2020
Sec. Cultura
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