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Decreto nº052/2026 - Regulamentação da Ouvidoria Municipal

Legislação
Decreto

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Regulamenta a criação e o funcionamento da Ouvidoria do Município de Senador Guiomard nos termos da Lei Municipal nº 295/2025.

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DA PREFEITA


DECRETO Nº 052, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

Regulamenta a Lei Municipal nº 295/2025, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Senador Guiomard, e dá outras providências.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, Rosana Pereira da Silva, com base na Lei Orgânica, Capítulo II, Artigo 89. 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 295, de 01 de setembro de 2025, que institui a Ouvidoria do Município; 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

 CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento, as competências e os procedimentos da Ouvidoria Municipal; 

RESOLVE:
Art. 1º – Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Ouvidoria do Município de Senador Guiomard, instituída pela Lei Municipal nº 295/2025.


Art.2º – A Ouvidoria é o canal de comunicação entre a administração pública municipal e o cidadão, com a finalidade de receber, analisar e encaminhar mani festações relativas aos serviços públicos municipais.


Art.3º – Compete à Ouvidoria:
I – receber manifestações dos cidadãos, tais como reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações;
II – analisar, classificar e encaminhar as manifestações aos órgãos competentes;
III – acompanhar o andamento das demandas;
IV – responder ao cidadão dentro dos prazos estabelecidos;
V – propor melhorias na prestação dos serviços públicos;
VI – elaborar relatórios periódicos de gestão;

VII – garantir a proteção da identidade do manifestante, quando solicitado.


Art. 4º – A Ouvidoria funcionará de forma presencial e/ou por meios eletrônicos, incluindo:

I – atendimento presencial;

II – telefone;

III – e-mail institucional;

IV – sistema eletrônico (site oficial ou plataforma digital).


Art. 5º – As manifestações deverão ser respondidas no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa.


Art. 6º – A Ouvidoria será vinculada à Controladoria Geral do Município, garantindo independência técnica no exercício de suas atribuições.


Art. 7º – A Ouvidoria será composta por:

I – Ouvidor(a)-Geral;

II – equipe de apoio, quando necessário.


Art. 8º – Compete ao Ouvidor-Geral:

I – coordenar os trabalhos da Ouvidoria e supervisionar o atendimento ao público;

II – elaborar relatórios periódicos sobre as manifestações recebidas e encaminhá-los ao Prefeito e demais órgãos competentes;

III – garantir o cumprimento dos prazos e a qualidade das respostas enviadas aos cidadãos;

IV – promover ações educativas para divulgar a Ouvidoria e estimular a participação popular;

V – atuar em parceria com órgãos de controle interno e externo para o aprimoramento da gestão pública.


Art. 9º – O Ouvidor-Geral será designado por ato do Chefe do Poder Executivo.


Art. 10º – É assegurado ao cidadão:

I – acesso gratuito à Ouvidoria;

II – acompanhamento de sua manifestação;

III – sigilo de suas informações, quando solicitado;

IV – resposta clara e objetiva.


Art. 11º – A Ouvidoria Municipal deverá elaborar relatórios trimestrais e anuais contendo:

I – o número de manifestações recebidas, classificadas por tipo;

II – os órgãos mais demandados e os principais temas abordados;

III – o tempo médio de resposta às manifestações;

IV – as providências adotadas e as sugestões de melhoria para a administração pública municipal.


Art.12º – Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão colaborar com a Ouvidoria, prestando informações no prazo máximo de 15 (quinze)

dias, salvo justificativa devidamente fundamentada.


Parágrafo único. As denúncias poderão ser tratadas de forma sigilosa e encaminhadas aos órgãos competentes para apuração.


Art. 13º – Os relatórios da Ouvidoria deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Município, observado o sigilo das informações pessoais.


Art.14º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Art.15º – Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


Senador Guiomard-Acre, 15 de abril de 2026.

ROSANA PEREIRA DA SILVA

Prefeita de Senador Guiomard


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14250

219

18 de abril de 2026

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