Decreto nº052/2026 - Regulamentação da Ouvidoria Municipal
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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Regulamenta a criação e o funcionamento da Ouvidoria do Município de Senador Guiomard nos termos da Lei Municipal nº 295/2025.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 052, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 295/2025, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Senador Guiomard, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, Rosana Pereira da Silva, com base na Lei Orgânica, Capítulo II, Artigo 89.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 295, de 01 de setembro de 2025, que institui a Ouvidoria do Município;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento, as competências e os procedimentos da Ouvidoria Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Ouvidoria do Município de Senador Guiomard, instituída pela Lei Municipal nº 295/2025.
Art.2º – A Ouvidoria é o canal de comunicação entre a administração pública municipal e o cidadão, com a finalidade de receber, analisar e encaminhar mani festações relativas aos serviços públicos municipais.
Art.3º – Compete à Ouvidoria:
I – receber manifestações dos cidadãos, tais como reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações;
II – analisar, classificar e encaminhar as manifestações aos órgãos competentes;
III – acompanhar o andamento das demandas;
IV – responder ao cidadão dentro dos prazos estabelecidos;
V – propor melhorias na prestação dos serviços públicos;
VI – elaborar relatórios periódicos de gestão;
VII – garantir a proteção da identidade do manifestante, quando solicitado.
Art. 4º – A Ouvidoria funcionará de forma presencial e/ou por meios eletrônicos, incluindo:
I – atendimento presencial;
II – telefone;
III – e-mail institucional;
IV – sistema eletrônico (site oficial ou plataforma digital).
Art. 5º – As manifestações deverão ser respondidas no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 6º – A Ouvidoria será vinculada à Controladoria Geral do Município, garantindo independência técnica no exercício de suas atribuições.
Art. 7º – A Ouvidoria será composta por:
I – Ouvidor(a)-Geral;
II – equipe de apoio, quando necessário.
Art. 8º – Compete ao Ouvidor-Geral:
I – coordenar os trabalhos da Ouvidoria e supervisionar o atendimento ao público;
II – elaborar relatórios periódicos sobre as manifestações recebidas e encaminhá-los ao Prefeito e demais órgãos competentes;
III – garantir o cumprimento dos prazos e a qualidade das respostas enviadas aos cidadãos;
IV – promover ações educativas para divulgar a Ouvidoria e estimular a participação popular;
V – atuar em parceria com órgãos de controle interno e externo para o aprimoramento da gestão pública.
Art. 9º – O Ouvidor-Geral será designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10º – É assegurado ao cidadão:
I – acesso gratuito à Ouvidoria;
II – acompanhamento de sua manifestação;
III – sigilo de suas informações, quando solicitado;
IV – resposta clara e objetiva.
Art. 11º – A Ouvidoria Municipal deverá elaborar relatórios trimestrais e anuais contendo:
I – o número de manifestações recebidas, classificadas por tipo;
II – os órgãos mais demandados e os principais temas abordados;
III – o tempo médio de resposta às manifestações;
IV – as providências adotadas e as sugestões de melhoria para a administração pública municipal.
Art.12º – Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão colaborar com a Ouvidoria, prestando informações no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, salvo justificativa devidamente fundamentada.
Parágrafo único. As denúncias poderão ser tratadas de forma sigilosa e encaminhadas aos órgãos competentes para apuração.
Art. 13º – Os relatórios da Ouvidoria deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Município, observado o sigilo das informações pessoais.
Art.14º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Art.15º – Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Senador Guiomard-Acre, 15 de abril de 2026.
ROSANA PEREIRA DA SILVA
Prefeita de Senador Guiomard
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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18 de abril de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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