Lei N° 177/2020 - Abastecimento de água e esgotamento sanitário
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LEI N.º 177 DE 05 DE MARÇO DE 2020
“Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado do Acre
e entes da administração pública estadual, para a execução de funções públicas relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Senador Guiomard, Estado do Acre,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas com a Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Senador
Guiomard, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão associada
com o Estado do Acre e entes da administração pública indireta estadual,
na forma do art. 241 da Constituição da República e da Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005, para o exercício de funções públicas
afetas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
notadamente a organização, regulação, fiscalização e prestação dos
referidos serviços públicos.
Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica para
a celebração de convênios de cooperação e outros instrumentos jurídicos necessários para a constituição e operacionalização da gestão associada
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado do Acre
ou a ente da administração pública indireta estadual a competência para
licitar e celebrar contrato de concessão e outros instrumentos jurídicos necessários, que tenham por objeto os serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário prestados no Município, respeitados os
prazos do art. 5º, I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
no Município poderão ser delegados em conjunto com serviços prestados
em outros municípios do Estado do Acre, no âmbito de um mesmo contrato
de concessão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da gestão associada, deverão observar as metas, indicadores de desempenho e demais disposições constantes do Plano Municipal de Água e Esgoto aprovado por Decreto Municipal.
§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam às hipóteses de reequilíbrio contratual.
Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras que se
fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições de regulação
e de fiscalização relativas aos serviços públicos de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário.
Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos
convênios de cooperação, contratos de programa e contrato de concessão
que vierem a ser celebrados em decorrência da aprovação desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de março de 2020.
André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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9 de março de 2020
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