Lei N° 189/2020 - Proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos
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Hora de Abertura
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LEI Nº 189 DE 05 DE OUTUBRO DE 2020
“Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas
e nos imóveis urbanos do Município de Senador Guiomard/AC
e dá outras providências.”
O Prefeito do município de Senador Guiomard – Acre, Senhor André
Luís Tavares da Cruz Maia, no uso de suas atribuições legais que lhes
são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU e EU, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Respeitando as competências da União, do Estado do Acre,
Código de Posturas deste Município, este projeto de lei dispõe
sobre a proibição de queimadas nas vias públicas, e no interior
de imóveis localizados na zona urbana do Município de Senador Guiomard/AC, com a finalidade de preservar a saúde, a segurança
pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
Art. 2º Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas
nas vias públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Senador Guiomard/AC.
Art. 3º Para os fins desta entende-se por queimada:
I – utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação,
seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto
ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos;
II – utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima
ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras,
mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos,
pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo
doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos
e líquidos assemelhados;
III – utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais
de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer
espécies.
IV - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador
do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município
de Senador Guiomard/AC;
V - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação
ou limpeza de qualquer área;
VI - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação
permanente, mesmo que em formação;
VII - fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação
em áreas do Município de Senador Guiomard/AC.
Art. 4º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma,
infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o
cometimento da infração por terceiros em sua propriedade,
ficará sujeito às penalidades de multa, competência do Poder
Executivo.
Art. 5º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor
da queimada.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator,
na seguinte ordem, conforme o caso:
I - o mandante;
II – quem estiver na posse direta do imóvel;
III – o proprietário do imóvel;
IV – quem, por qualquer forma, concorrer par ao cometimento
da infração
.
Art. 6º A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido
ao Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Art.7º Aplica-se subsidiariamente na execução desta, naquilo
que couber, notadamente quanto à autuação, defesa do autuado
e prazos, as disposições contidas na Lei nº. 535/2005 – Código
de Posturas do Município de Senador Guiomard/AC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
bem como, o poder Executivo regulamentará se necessário.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Senador Guiomard-AC, 05 de outubro de 2020
André Luís Tavares da Cruz Maia
Prefeito de Senador Guiomard
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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27 de outubro de 2020
Gabinete do Prefeito
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