Lei Nº312/2026 - Reestruturação remuneratória da carreira de Cirurgião-Dentista
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Dispõe sobre a reestruturação remuneratória da carreira de Cirurgião-Dentista no âmbito do Município de Senador Guiomard, eleva o vencimento básico inicial, estende seus efeitos de forma isonômica aos servidores efetivos e aos contratados por Processo Seletivo Simplificado e dá outras providências.
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 312, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a reestruturação remuneratória da carreira de Cirurgião-Dentista no âmbito do Município de Senador Guiomard, eleva o vencimento básico inicial, estende seus efeitos de forma isonômica aos servidores efetivos e aos contratados por Processo Seletivo Simplificado e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação remuneratória da carreira de Cirurgião-Dentista integrante do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Senador Guiomard, alterando a Lei nº 060 de 2012 nos termos que se referem ao vencimento básico inicial da categoria, e estende seus efeitos aos contratados por tempo determinado.
Art. 2º - O vencimento básico inicial referente ao nível de entrada na carreira de Cirurgião-Dentista, correspondente à Referência “A1” da tabela ocupacional municipal, fica elevado para o valor nominal de R$ 4.863,00 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo aplica-se com preservação dos interstícios e dos critérios de progressão funcional e promoção previstos no plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da saúde do Município de Senador Guiomard.
Art. 3º - Os efeitos financeiros decorrentes do reajuste do vencimento básico fixado no art. 2º desta Lei aplicam-se de forma isonômica:
I - aos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista devidamente providos mediante concurso público;
II - aos profissionais contratados por tempo determinado para o exercício das funções de Cirurgião-Dentista mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) realizado nos termos da legislação municipal de regência.
Art. 4º - A concessão do adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo e aos contratados temporários para a função de Cirurgião-Dentista observará estritamente as disposições e critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 060.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Senador Guiomard, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senador Guiomard - AC, 02 de setembro de 2026.
ROSANA PEREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal de Senador Guiomard
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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3 de setembro de 2026
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