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Regulamento nº 2026 - Cavalgada da EXPOQUINARI 2026

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Regulamento da Cavalgada da EXPOQUINARI 2026 estabelecendo normas de conduta, segurança e bem-estar animal.

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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD

FUNDAÇÃO DE CULTURA, EMPREENDEDORISMO ETURISMO - FUNCET

COMISSÃO ORGANIZADORA DA EXPOQUINARI 2026

O Governo Municipal de Senador Guiomard, em conjunto com a Fundação de Cultura, Empreendedorismo e Turismo, (FUNCET), torna público o presente Regulamento da Cavalgada da EXPOQUINARI 2026.

1. Seção 1. Das Disposições Gerais

Art. 1º. A Cavalgada da EXPOQUINARI 2026 tem por finalidade celebrar a tradição cultural rural de Senador Guiomard, reunindo cavaleiros, amazonas e comitivas em ambiente de integração festiva.

Art. 2º. A inscrição no evento implica aceitação integral e irrestrita de todas as normas deste regulamento.

2. Seção 2. Da Conduta dos Participantes

Art. 3º. Os participantes devem manter postura ordeira e respeitosa, sendo vedados atos que comprometam a ordem pública.

Art. 3º A - Todos os participantes deverão estar identificados pela Comissão Organizadora que entregará adesivo com numeração e marca da ExpoQuinari 2026.

Art. 3º B - Os participantes em cavalo deverão entregar o Exame obrigatório pelo IDAF no ato de inscrição, ficando cientes que sua não apresentação impede a participação no evento cavalgada no dia 15 de agosto, com concentração a partir das 14h, no Silo Ribeiro.

Art. 4º. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas por cavaleiros montados durante o percurso.

Art. 5º. É vedado o uso de fogos de artifício, buzinas, som em volume excessivo ou qualquer prática que assuste os animais.

Art. 6º. É proibido portar armas de fogo, armas brancas ou objetos que representem risco à segurança.

Art. 7º. Menores de dezoito anos somente participam se acompanhados pelos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. Menores com idade entre dezesseis e dezoito anos incompletos podem participar desacompanhados mediante apresentação de autorização por escrito com firma reconhecida em cartório.

3. Seção 3. Do Cuidado e do Bem-Estar dos Animais

Art. 8º. Todos os animais devem estar saudáveis, alimentados e hidratados antes e durante o percurso.

Art. 9º. Fica proibido o uso de esporas pontiagudas, chicotes excessivos, varas rígidas ou quaisquer instrumentos de maus-tratos.

Art. 10. Animais com ferimentos, debilidade ou sinais de maus-tratos serão impedidos de participar e retirados do evento.

Art. 11. Os arreios e ferraduras devem estar em boas condições de conservação, sem causar ferimentos ou dor ao animal.

Art. 12. É proibido conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas dos veículos. O Código de Trânsito Brasileiro veda o transporte inadequado nas superfícies externas do veículo: Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados: Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

Art. 13. Fica proibido o reboque de veículos com cabos flexíveis ou cordas, salvo em casos de emergência. O ordenamento de trânsito proíbe tal prática para prevenir acidentes em vias urbanas: Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência.

4. Seção 4. Da Organização, Inscrição e Segurança do Trajeto

Art. 14. O local de concentração será em frente ao Silo Ribeiro na Rodovia AC-40, seguindo pela Avenida Castelo Branco em direção ao Parque Canaã, com parada de apoio no terreno ao lado do antigo Núcleo.

Art. 15. É proibido ultrapassar a comissão de frente ou desorganizar o cortejo durante o percurso.

Art. 16. As inscrições devem ser realizadas no Parque Canaã, de terça-feira, dia 21 de julho, até o dia 7 de agosto, sexta-feira, das 08h às 13h.

Art. 17. Ao término do percurso, os animais devem ser imediatamente retirados das vias públicas, sob pena de recolhimento.

Art. 18. Cavalos, quadriciclos e veículos de comitiva só participam mediante inscrição prévia e assinatura da ficha de autorização.

Art. 18 - A. Os Cavaleiros deverão apresentar o GTA e o Exame de Anemia, com antecedência mínima de 7 (sete) dias do Evento.

Art. 18 - B. No ato de inscrição os participantes a cavalo deverão entregar a ficha de inscrição, CPF, RG, Comprovante de Endereço, documento de veículos em caso de condutores e exames em caso de cavalos.

5. Seção 5. Das Normas de Segurança dos Veículos e Comitivas

Art. 19. É proibido o transporte de passageiros nas carrocerias de caminhonetes, caminhões ou similares, sob pena de retenção do veículo para regularização. O Código de Trânsito Brasileiro proíbe de forma explícita a condução de pessoas em compartimentos de carga: Art. 230. Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III - com dispositivo anti-radar; IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: VII - com a cor ou característica alterada; VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência) Penalidade - multa (cinco vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência) Medida administrativa - remoção do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência) XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) XXIV- (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Art. 20. Veículos adaptados, tais como trios elétricos e caminhões-palco, necessitam de credenciamento prévio e de Autorização Especial de Trânsito emitida pelo órgão competente. A legislação estabelece a emissão dessa licença especial para tráfego de veículos com dimensões excepcionais: Art. 101. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial. § 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros. § 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. § 4º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) Art. 21. Veículos que passarem por modificações estruturais ou fabricação artesanal devem apresentar certificado de segurança técnica homologado. O Código de Trânsito Brasileiro condiciona o registro de veículos modificados à expedição de certificado de segurança técnica: Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 22. Veículos destinados ao transporte coletivo ou individual de passageiros devem satisfazer requisitos técnicos específicos de segurança e higiene: Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. Art. 23. É proibido o uso de quadriciclos com passageiros, exceto se o veículo for homologado pelo fabricante para tal fim. Art. 24. Fica proibida a instalação e o uso de churrasqueiras, fogareiros, botijões de gás ou similares nas carrocerias dos caminhões das comitivas. Art. 25. Todos os caminhões e veículos de comitivas devem possuir proteção lateral adequada com grades ou tapumes para segurança dos ocupantes. O Código de Trânsito Brasileiro exige que os veículos de carga transitem devidamente equipados para evitar o derramamento de materiais: Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza. Art. 26. O transporte de passageiros em veículo de carga ou misto só poderá ocorrer de forma excepcional e precária onde não houver linha de transporte regular: Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN. Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 27. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros deve executado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN: Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. 6. Seção 6. Das Penalidades Art. 28. O descumprimento deste regulamento sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: a) advertência por escrito ou verbal emitida pela fiscalização municipal; b) retirada imediata do participante ou comitiva do evento; c) proibição de inscrição e participação em edições futuras da Cavalgada da Expoquinari; d) encaminhamento às autoridades competentes em caso de infrações de trânsito ou de maus-tratos a animais. 7. Seção 7. Das Disposições Finais e Fechamento Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos de forma soberana e definitiva pela Comissão Organizadora da EXPOQUINARI 2026. Art. 30. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Senador Guiomard - AC, 21 de julho de 2026.

Eudiran da Silva Carneiro

Presidente da Comissão Organizadora da Expoquinari 2026

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14313

226

23 de julho de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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