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Termo de Julgamento e Ata de Desclassificação de Proposta - CE N°006/2026

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Licitações
Termo de Julgamento

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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE 

PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD - ACRE


 TERMO DE JULGAMENTO E ATA DE DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA 

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 006/2026 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 064/2026

 OBJETO: Contratação de empresa para manutenção corretiva da malha viária urbana, abrangendo tapa-buraco com aplicação de CBUQ e elementos de drenagem superficial das Vias Urbanas do Município de Senador Guiomard/AC. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor Preço Global. Aos 16 dias do mês de setembro de 2026, o Agente de Contratação do Município de Senador Guiomard - AC, designado por ato oficial da Administração, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, torna pública a decisão de julgamento e classificação de proposta comercial, após o cumprimento de diligência técnica determinada pelo Poder Judiciário nos autos do Mandado de Segurança nº 5001240-97.2026.8.01.0009. 

1. DO HISTÓRICO E DA DILIGÊNCIA TÉCNICA 

1.1. No âmbito do procedimento em epígrafe, a empresa M.S.M. INDUSTRIAL LTDA (CNPJ: 05.394.853/0001-79) apresentou proposta comercial no valor global de R$ 12.198.520,00.

 1.2. Por se tratar de valor inferior a 75% do orçamento estimado pela Administração (fixado em R$ 12.300.000,00), incidiu sobre a proposta a presunção relativa de inexequibilidade capitulada no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. 

1.3. Em estrito cumprimento à ordem judicial emanada da Vara Cível de Senador Guiomard, foi franqueado prazo para que a licitante demonstrasse a exequibilidade de seus preços por meio de documentos, planilhas e justificativas econômicas.

 1.4. A documentação apresentada pela empresa foi submetida à Secretaria de Planejamento para rigorosa análise técnica, orçamentária e matemática.

2. DOS FUNDAMENTOS DA INEXEQUIBILIDADE Conforme o Parecer Técnico emitido em 11 de setembro de 2026 pelo Engenheiro Civil da municipalidade, Eng. Julio Cesar Lacerda da Silva (CREA 22450D/AC), a defesa da licitante restou integralmente rejeitada devido a falhas insanáveis na formação do preço global: Inconsistência em Materiais Pétreos: A empresa alegou descontos de até 42% em razão de pedreira própria, contudo, cometeu erro elementar de engenharia ao omitir a conversão de massa para volume (tonelada para metro cúbico). Após o realinhamento técnico, constatou-se que o desconto real da Brita nº 0 é de apenas 6,82% e a Brita nº 1 apresenta preço 2,91% superior ao teto fixado pela Administração.

 Omissão de Custos Logísticos: As Notas Fiscais Eletrônicas de transferência de agregados interestaduais (Rondônia para o Acre) foram apresentadas com o campo “Valor do Frete” zerado (R$ 0,00). O mascaramento dos custos operacionais de transporte (combustível, motoristas, depreciação) para um deslocamento superior a 230 km torna o valor do insumo irreal e “posto na obra” inexequível. Contradições no CBUQ: O principal insumo do contrato (asfalto quente) foi justificado no texto de defesa pelo valor de R$ 577,50/t, mas a simulação matemática da própria empresa baseou-se em R$ 721,75/t. A divergência de R$ 144,25 por tonelada e a falta de envio da Composição de Custos Unitários (CPU) analítica impediram a rastreabilidade e a validação do preço. Ausência de Distância Média de Transporte (DMT): A licitante omitiu integralmente os cálculos de DMT entre a usina (Rio Branco) e as zonas urbanas de Senador Guiomard, tornando a tarifa por quilômetro um dado inócuo e incapaz de comprovar a viabilidade logística territorial. Subdimensionamento de Despesas Indiretas: A empresa assumiu de forma irregular que a infraestrutura alocada em seus 8 contratos ativos junto ao DNIT poderia ser transposta para o município sem custos marginais, deixando de provisionar custos de mobilização, canteiro e novas equipes.

3. DA DECISÃO

 3. 1. Diante do robusto conjunto de inconsistências que afetam a sustentabilidade econômico-financeira da proposta, e fundamentado no parecer conclusivo da engenharia, o Agente de Contratação resolve: DESCLASSIFICAR a proposta comercial apresentada pela empresa M.S.M.INDUSTRIAL LTDA, com fulcro no art. 59, incisos III e IV, combinado com o § 4º do mesmo artigo da Lei nº 14.133/2021, e em estrito atendimento ao item 10.3.1 do Edital regulador do certame e conforme parecer técnico.

 3.2. Fica mantida a higidez do certame licitatório e ratificados os atos subsequentes da Concorrência Eletrônica nº 006/2026

 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E RECURSOS Publique-se esta Ata no Diário Oficial do Estado (DOE), no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sistema de compras eletrônicas adotado pelo município.

Abre-se o prazo legal de 3 (três) dias úteis para a interposição de eventuais recursos administrativos por parte dos interessados, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de publicação deste ato.


 Senador Guiomard - AC, 16 de setembro de 2026

 LUCIANO GONÇALVES BRANDÃO 

Agente de Contratação COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 

Município de Senador Guiomard/AC

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14357

300

22 de setembro de 2026

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