Decreto N° 203/2020 - Prorroga para até o dia 17 de maio de 2020
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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DECRETO Nº. 203, DE 30 DE ABRIL DE 2020
“Prorroga para até o dia 17 de maio de 2020 os prazos fixados
no do Decreto Municipal nº 110, de 17 de março de 2020;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/AC,
André Luís Tavares da Cruz Maia, com base da Lei Orgânica do
Município de Senador Guiomard, Capítulo II, Artigo 89, tendo em
vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a necessidade de complementação das ações
fixadas por meio do Decreto Municipal nº 110, de 17 de março
de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde;
Considerando, ainda, a recomendação do Comitê de Enfrentamento
e Monitoramento de Emergência para Infecção Humana pelo Novo
Coronavírus (COVID-19) – CEME-COVID19,
Considerando a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio,
em 24 de março de 2020, na ação Direta de Inconstitucionalidade
n.º 6.341/DF, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para Legislar sobre medidas de restrição no combate
da pandemia do Coronavirus;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020,
que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do
disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 5.465 de 16 de março de 2020,
que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito
do Estado do Acre para enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente da doença COVID-19);
Considerando, ainda, a recomendação do Comitê de Enfrentamento
e Monitoramento de Emergência para infecção Humana pelo Novo
Coronavirus (COVID-19) – CEME –COVID19,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas, para até o dia 17 de maio de 2020,
as seguintes medidas:
I – Prorrogadas para o dia 30 de abril de 2020 as seguintes medidas:
a) a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes de ensino
públicas e privadas, do Município de Senador Guiomard;
b) a suspensão das visitas ao público acolhido em abrigos e instituições
de longa permanência municipais (próprios e da rede parceira);
c) a suspensão dos prazos nos processos administrativos,
tais como os das sindicâncias, processos administrativos disciplinares,
para interposição de reclamações ou recursos administrativos, inclusive
os tributários, os decorrentes de atos de nomeações, posse e exercício
dos servidores efetivos ou temporários e recadastramento de servidores;
d) a jornada de trabalho por regime de escala e a instituição do trabalho
remoto no âmbito do Município de Senador Guiomard;
e) a suspensão dos atendimentos nas Centrais de Atendimento ao Cidadão;
f) suspensão dos eventos e atividades presenciais nas áreas
de cultura, esporte e lazer no município de Senador Guiomard;
g) suspensão da utilização de auditórios, centros culturais,
equipamentos esportivos, parques municipais e de outros
locais de uso coletivo no âmbito municipal.
Art. 2º Os prazos dispostos neste Decreto poderão ser prorrogados
por iguais períodos, conforme exigir a situação epidemiológica do
Município de Senador Guiomard.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura.
Senador Guiomard – Acre, 30 de abril de 2020.
ANDRÉ LUÍS TAVARES DA CRUZ MAIA
Prefeito de Senador Guiomard-AC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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4 de maio de 2020
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