LDO 2027 - Lei N°313/2026
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Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 313 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
>> Anexos
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIORMARD-ACRE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Senador Guiomard decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Senador Guiomard e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município relativo ao exercício de 2027, as diretrizes gerais de que tratam este Capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320/64 e na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 3° As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2027.
§ 1° As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2027 e na liberação da programação orçamentária e financeira.
§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3° As Ações, contidas nesta Lei, serão desdobradas na Lei Orçamentária Anual 2027 em Projetos, Atividades e Operações Especiais.
§ 4° Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 3°-A Fica reconhecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, a Política Municipal de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, em atendimento aos princípios e diretrizes da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), destacando-se, dentre as ações constantes do Anexo I desta Lei, no âmbito do Programa 0028 - Fortalecimento da Assistência Social, as seguintes:
I - Ação 2080 - Selo UNICEF, destinada ao cumprimento dos indicadores e compromissos assumidos pelo Município junto à iniciativa Selo UNICEF - Município Aprovado, voltada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
II - Ação 2039 - Manutenção do Conselho Tutelar;
III - Ação 2040 - Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - Ação 2042 - Fortalecimento da Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 1° As ações de que trata o caput terão precedência na alocação de recursos orçamentários e na liberação da programação orçamentária e financeira, nos termos do § 1° do art. 3° desta Lei.
§ 2° Na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027, as dotações vinculadas às ações previstas neste artigo deverão, sempre que possível, ser mantidas ou ampliadas em relação ao exercício anterior, como forma de assegurar o cumprimento das metas e indicadores do Selo UNICEF.
Art. 3°-B Fica reconhecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, a manutenção e o desenvolvimento do ensino, em atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e na Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (FUNDEB), destacando-se, dentre as ações constantes do Anexo I desta Lei, as seguintes:
I - Programa 0033 - Melhoria da Educação Básica, compreendendo as Ações 2060 - Manutenção do Ensino Infantil - Pré-Escola, 2061 - Manutenção do Ensino Infantil - Creche, 2062 - Manutenção do Ensino Fundamental, 2071 - Gestão Administrativa da SEMED e 2076 - Apoio ao Ensino com Salário Educação;
II - Programa 0035 - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, compreendendo as Ações 1040 e 1041 - Estruturação e Modernização da Rede Física Escolar e 2063, 2064, 2065 e 2066 - Valorização dos Profissionais e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil.
§ 1° As ações de que trata o caput terão precedência na alocação de recursos orçamentários e na liberação da programação orçamentária e financeira, nos termos do § 1° do art. 3° desta Lei, observado o limite mínimo constitucional de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 3°-C Fica reconhecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, o fomento à prática esportiva e de lazer, em atendimento ao disposto no art. 217 da Constituição Federal e na Lei Federal n° 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), destacando-se, dentre as ações constantes do Anexo I desta Lei, no âmbito do Programa 0025 - Fortalecimento da Secretaria Municipal de Esportes, a seguinte:
I - Ação 2028 - Fomento e Realização de Programas e Eventos Esportivos, voltada à promoção da prática esportiva e de lazer em todas as faixas etárias e à inclusão social por meio do esporte.
§ 1° A ação de que trata o caput terá precedência na alocação de recursos orçamentários e na liberação da programação orçamentária e financeira, nos termos do § 1° do art. 3° desta Lei.
Art. 3°-D Fica reconhecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em atendimento ao disposto no art. 198 da Constituição Federal, na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e na Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, destacando-se, dentre as ações constantes do Anexo I desta Lei, no âmbito do Programa 0027 - Saúde, as seguintes:
I - Ação 2034 - Manutenção do Piso de Atenção Primária à Saúde;
II - Ação 2068 - Manutenção das Ações de Alimentação e Nutrição;
III - Ação 2074 - Atenção à Saúde nas Comunidades - Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
§ 1° As ações de que trata o caput terão precedência na alocação de recursos orçamentários e na liberação da programação orçamentária e financeira, nos termos do § 1° do art. 3° desta Lei, observado o limite mínimo constitucional de aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3°-E Fica reconhecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, a preservação e a valorização do patrimônio histórico e cultural do Município, em atendimento ao disposto nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal e na Lei Federal n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010 (Plano Nacional de Cultura), destacando-se, dentre as ações constantes do Anexo I desta Lei, no âmbito do Programa 0024 - Patrimônio Cultural, a seguinte:
I - Ação 2026 - Preservação e Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural, executada pela Fundação Municipal de Cultura - FUNCAV.
§ 1° A ação de que trata o caput terá precedência na alocação de recursos orçamentários e na liberação da programação orçamentária e financeira, nos termos do § 1° do art. 3° desta Lei.
CAPÍTUO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
III - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento de ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V - subtítulo: o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII - descentralização de créditos orçamentários: a transferência de créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, desde que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.
Art. 5° A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal; e
II - Orçamento da Seguridade Social.
§ 1° As categorias de programação orçamentária serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária de 2027, bem como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação, quando for o caso.
§2° Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§3° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§4° Cada projeto constará somente de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§5° A subfunção é o nível de agregação imediatamente inferior a função, deverá evidenciar cada área de atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 6° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de 2027, compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
Parágrafo único. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a classificar” ou outra que não permita sua identificação precisa.
Art. 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos.
Art. 9° É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2027, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 10° Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência às unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1° Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2° As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 7º desta Lei.
Art. 11° A Lei Orçamentária Anual de 2027 conterá a seguinte Reservas:
I - Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5° da Lei Complementar Federal nº 101/2000, constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, 1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, para atender os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais;
Art. 12° A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabelecidas no caput do art. 29A da Constituição Federal.
Art. 13° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal sua proposta prévia de orçamento para o exercício de 2027, até o dia 13 de agosto de 2026, sem prejuízo ao disposto art. 25, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 14° A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais, a aprovação e a execução da respectiva Lei, deverão ter por objetivo a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados na internet:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2027, seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei orçamentária de 2027 e seus anexos;
d) os créditos adicionais e seus anexos;
e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada;
f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;
g) até o último dia útil do mês subsequente, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2027 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;
h) demonstrativo atualizado, mensalmente, de contratos, convênios ou termos de parceria firmados, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução.
Art. 15° O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá ao princípio do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e autarquias e fundações.
Art. 16° No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, a previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços vigentes em agosto de 2026.
§1° As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§2° As estimativas das despesas obrigatórias deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e a legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 17° O Orçamento do Município para 2027 alocará obrigatoriamente:
I - recursos para manutenção dos órgãos da administração direta e indireta e seus fundos municipais;
II - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
III - recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limites Constitucionais;
IV - recursos destinados à manutenção do pagamento dos servidores públicos municipais, assim como das atividades administrativas de caráter continuado e de projetos que estejam em execução;
V - recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, para o cumprimento do que dispõe o art. 100, §1º da Constituição Federal, bem como suas emendas constitucionais.
Art. 18° O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 deverá conter a programação constante no Plano Plurianual 2026/2029, bem como suas revisões.
Art. 19° A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 20° Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços.
Art. 21° Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3° desta Lei, a Lei Orçamentária de 2027 e as de seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequados e suficientemente contemplados:
a) as Metas e Prioridades constantes do Anexo I desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal;
c) os projetos em andamento.
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata a alínea “d” do inciso IV, §1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
§1° Serão entendidos como adequadamente contemplados, os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
§2° Será entendido como projeto em andamento aquele, constante ou não da proposta, cuja execução financeira, até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado
§3° Dentre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos, aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§4° Consideram-se adequada e suficientemente atendidas às despesas obrigatórias, se a estimativa no Projeto de Lei Orçamentária 2027 observar o disposto no §2° do art. 16 desta Lei.
§5° Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - aquisição de automóveis de representação;
II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
III - pagamento, a qualquer título, a servidor público da ativa ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;
IV - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.
§6° Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação ou em natureza de despesa específica, excluem-se das vedações previstas no inciso I do §5° deste artigo, as aquisições para uso:
I - do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - do Presidente da Câmara Municipal.
Seção II
Das disposições sobre débitos judiciais
Art. 22° Consideram-se débitos judiciais aqueles oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado em caráter definitivo constituindo-se em obrigação de pagar, decorrente de ações promovidas contra a Prefeitura Municipal, e que em razão do valor podem ser diferenciados como:
I - precatório de natureza comum ou alimentar quando o valor requisitado for superior àquele ao constante na Lei Municipal 081 de 21 de novembro de 2013;
II - requisição de pequeno valor - RPV quando o valor requisitado para pagamento for inferior ou igual àquele constante na Lei Municipal 081 de 21 de novembro de 2013.
Art. 23° A Lei Orçamentária discriminará de forma centralizada na Procuradoria Geral do Município as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e RPV da administração pública municipal direta e indireta, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição e art. 101 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 24° Em relação aos precatórios requisitados até 1° de julho de cada exercício financeiro por ofício do Tribunal requisitante, a Procuradoria deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, até a primeira quinzena de agosto do mesmo ano, as requisições para serem incluídas na proposta orçamentária do exercício subsequente, conforme vier a ser estabelecido em procedimento administrativo interno.
Art. 25° O Município de Senador Guiomard se manifestará através da sua Procuradoria Geral sobre os valores apresentados para fins de compensação de precatórios ou RPV devendo observar e informar ao juízo de execução o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor da fazenda pública municipal, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
Art. 26° O Município fará constar anualmente no orçamento valor provisionado para fazer face às despesas oriundas dos débitos judiciais e cujo pagamento se dê através de Requisição de Pequeno Valor.
Parágrafo único. Caso o valor provisionado no orçamento para pagamento de RPV seja insuficiente para cumprimento dos débitos judiciais, até o final do exercício financeiro, compete a Procuradoria Geral do Município solicitar perante a Secretaria Municipal de Planejamento a suplementação da dotação orçamentária.
Art. 27° No âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Senador Guiomard, o regime especial de precatórios será aquele apresentado no Plano de Pagamento encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme prevê o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Seção III
Das Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 28° A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, quando tais entidades prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Art. 29° A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento do Município, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320/64.
Parágrafo único. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 30° A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que atuem em ações complementares às políticas públicas municipais, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
II - ter participado da prévia realização de Chamamento Público destinado a selecionar Organização da Sociedade Civil para firmar parceria que torne mais econômica a execução do objeto, em atendimento ao disposto no art. 24 da lei 13.019, de 31 de julho de 2014;
§1° As contribuições que envolvam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual serão repassadas sem chamamento público, conforme disposto no art. 29 da Lei 13.019, de 2014.
§2° A administração pública municipal poderá dispensar o Chamamento Público nas hipóteses previstas no art. 30 da Lei 13.019, de 2014;
§3° Poderá ser considerado inexigível o Chamamento Público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da Sociedade Civil, decorrente da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma Entidade específica, conforme previsão contida no art. 31 da Lei 13.019, de 2014.
§4° Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º, a ausência de Chamamento Público deverá ser justificada pelo administrador Público, mediante publicação da justificativa no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 31° A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º, do art.12 da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no caput do art. 31 e sejam voltadas para a:
a) Educação especial;
b) Educação básica.
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como aquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública municipal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637/98;
IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no caput do art. 31, devendo suas ações se destinarem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência.
VII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
VIII - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas;
IX- voltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca e agricultura de pequeno porte realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos.
Subseção V
Disposições Gerais
Art. 32° Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 28 a 31 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320/64, as Organizações da Sociedade Civil, nos termos do disposto no §3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei nº 13.019/2014, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, e ainda de:
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente.
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo Termo de colaboração ou de Fomento ou instrumento congênere;
III - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na regulamentação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
V - publicação, pelo Poder Executivo Municipal, de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício;
VI - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular emitida no exercício de 2027;
VII - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
VIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos Termos de Colaboração e de Fomento e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria.
§1° A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do art. 213 da Constituição Federal, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no respectivo nível, etapa e modalidade de educação.
§2° A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que Agente Público Municipal, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§3° É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1°, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 33° Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 28 a 31 desta Lei, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.
Art. 34° É vedada a destinação, na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e se observadas às condições definidas na lei específica, e o disposto no § 3° do art. 32 desta Lei.
§1° As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§2° O executivo municipal fica autorizado a regulamentar os dispositivos das transferências as Organizações da Sociedade Civil, conforme diretrizes estabelecidas na lei federal 13.019, de 2014.
§3° O Poder Executivo Municipal poderá conceder, por meio de distribuição direta, material escolar básico para atender as necessidades dos estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino.
Art. 35° A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura para as entidades pertencentes à Administração Indireta e para a Câmara Municipal de Senador Guiomard, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 36° O orçamento da Seguridade Social de 2027 compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 201, 203, 204 e 212, §4º da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II - do orçamento fiscal;
III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 37° Durante a execução orçamentária as categorias de programação aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 poderão ser modificadas, justificadamente, da seguinte forma:
I - por créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em Lei específica;
II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes aos Orçamentos da Administração Pública Municipal.
§1° Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados exclusivamente para reforço das categorias de programação existentes, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e que os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais.
§2° As alterações de categorias de programação do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), serão utilizadas exclusivamente para alteração dos seguintes componentes de naturezas de despesas:
I - categoria econômica;
II - natureza da despesa;
III - modalidade de aplicação;
IV - elementos de despesa; e
V - fontes de recursos.
§ 3° As fontes de recursos, de que trata o inciso V do §2º deste artigo, são aprovadas na Lei Orçamentária e vincula uma receita pública, ou grupo de receitas, à determinada despesa desde que haja previsão, na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Art. 38° Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar transposições, remanejamentos e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, no percentual de até 30% (trinta por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, nos termos previstos no inciso I, §1° do artigo 43 da Lei Federal n°4.320/64.
Parágrafo único. Não serão computados, para efeito de limite fixado neste artigo:
I - contingência;
II - despesas relativas a pessoal e aquelas que utilizem a reserva de - despesas vinculadas a convênios, instrumentos congêneres e programas especiais dos governos estaduais e federais;
III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Municipal;
IV - despesas vinculadas a Operações de Crédito Interna e Externa;
V - transferências da União oriundas do Sistema Único de Saúde - SUS, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Transferências do FUNDEB e do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
VI - despesas urgentes e imprevistas para enfrentamento de situação de emergência ou calamidade pública declaradas, oriundas de créditos extraordinários;
VII - alterações orçamentárias de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e
VIII - as alterações orçamentárias realizadas pelo Poder Legislativo.
Art. 39°. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2026, conforme disposto no art.104, §1º, da Lei Orgânica do Município, será efetivada no exercício de 2027, mediante Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura desses créditos, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 40° Os Projetos de Lei de Créditos Adicionais de 2027 terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, a data improrrogável de 20 de dezembro de 2027.
Art. 41° Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2027 serão submetidos pela Secretaria Municipal de Planejamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 42° O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 43° Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outras, por meio de ato próprio de seu presidente, no percentual de até 30% (trinta por cento) da despesa fixada no seu próprio orçamento.
Parágrafo único. As realocações de recursos efetuadas pelo Poder Legislativo não contarão para os limites de remanejamento, transposição e transferência autorizados na nesta Lei.
Art. 44° Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não for sancionado e publicado pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 2026, fica o Executivo autorizado a executar, mensalmente, a programação dele constante até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada.
§ 1º A autorização contida no caput deste artigo limita-se às dotações para despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida pública, e outras despesas correntes de caráter inadiável e de manutenção dos serviços públicos.
§ 2º A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2027.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, por meio da abertura de créditos adicionais com base em remanejamento de dotações, cujos atos deverão ser publicados.
Seção VI
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 45° Na programação da despesa, não se poderá fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 46° O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§1° Para atender ao caput deste artigo, as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos de restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§2° A Programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§3° Na elaboração e execução da programação financeira, de acordo com o Parágrafo Único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 47° Na execução do Orçamento de 2027, verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II, § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações autorizadas constantes da Lei Orçamentária de 2027.
§1° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e as custeadas com recursos provenientes de doações e convênios.
§2° Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o caput deste artigo, editarão ato próprio estabelecendo os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
§3° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48° A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 49° Constarão do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, das operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas pelo Poder Legislativo, até o mês de agosto do exercício de 2026.
Art. 50° Na estimativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2027, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por leis específicas, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 51° A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às exigências na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52° As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emenda Constitucional nº 58/2009, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo para o exercício de 2027.
Art. 53° Para fins de apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 199, de 29 de abril de 2021, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
§1° O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§2° Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
§3° As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no Grupo de Natureza de Despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”.
§4° As despesas de contratação de pessoal por tempo determinado não abrangidas no § 3º deste artigo, serão classificadas no Grupo de Natureza de Despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”.
§5° As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, serão classificadas no Grupo de Natureza de Despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 54° Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no exercício de 2027, poderão encaminhar projetos de lei visando à:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
I - criação e extinção de cargos públicos;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitadas a legislação municipal vigente; e
V - revisão do sistema de pessoal, do regime jurídico e do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
§ 1° Fica dispensada do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2° A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 55° Os gastos com pessoal serão projetados com base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os limites fixados pela alínea “b”, inciso III, do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 56° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 57° Fica autorizada a realização de Concurso Público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, art. 27 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58° A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, observará a expansão ou retração da base tributária e o consequente aumento ou redução das receitas próprias e contemplará as medidas para aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos municipais.
Art. 59° Na ocorrência de alterações na legislação federal ou a necessidade de modificação na legislação tributária municipal, o Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o fim de cada exercício, projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.
Art. 60° Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 61° O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, deverá observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62° A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
§1° São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§2° A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no §1º deste artigo.
Art. 63° Para efeito do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Federal nº 4.320/1964, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 64° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027, serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira do Município de Senador Guiomard, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 65° Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa no exercício de 2027, deverão estar acompanhados de demonstrativos e da memória de cálculo, que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios de 2027 a 2029.
§1° Não será aprovado o projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§2° As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitua ou venha a constituir em obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e à Secretaria Municipal de Finanças, para que se manifestem, conjuntamente, sobre a adequação orçamentária e financeira dessas despesas.
Art. 66° Para os fins do disposto no §3º, do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites atualizados dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 67° Os órgãos, entidades e fundos da Administração Municipal, poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos orçamentários, destaque de créditos orçamentários ou provisão, para melhor executar suas funções, observando as normas vigentes sobre a matéria.
Art. 68° Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e
III - Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, §3º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 69° Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual de 2027 se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5°, §5°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Art. 70° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador Guiomard – Acre, 02 de setembro de 2026
Rosana Pereira da Silva
Prefeita de Senador Guiomard
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado - Página: 1 / 10 - Data: 08/08/2026
Programa: 0001 - Manutenção da Secretaria Municipal de Administração
Objetivos: Planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão administrativa e de recursos humanos da prefeitura, visando garantir o bom funcionamento da administração direta do poder executivo e promover seu aprimoramento organizacional.
Justificativas: A justificativa para o programa se baseia na necessidade de um órgão central que administre os recursos humanos, materiais e o patrimônio público. A secretaria é fundamental para o planejamento, organização e controle das atividades da prefeitura, garantindo o bom funcionamento da administração municipal e a prestação de serviços eficientes à população
Diretrizes (Forma de implementação): As diretrizes que norteiam este programa são as mesmas estabelecidas para todo o Plano Plurianual no Projeto de Lei. São elas: O desenvolvimento humano com qualidade de vida. O desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações. O valor público pela excelência da gestão.
Ações
Produto (Un. de medida)
Recurso
Meta Física
Meta Financeira
2002 - Gestão de Pessoas e Recursos Humanos
1.501.00.0000.000000 - Outros Recursos não Vinculados
8.400.685,73
8.400.685,73
Contratação de Serviços(UND)
3,00
Qualificação para Profissionais(UND)
5,00
Folha de Pagamento(%)
100,00
Total:
8.400.685,73
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado - Página: 2 / 10 - Data: 08/08/2026
Programa: 0024 - Patrimônio Cultural
Objetivos: Identificar, preservar e valorizar o patrimônio material e imaterial do município, estimular a educação patrimonial nas escolas e comunidades, valorizar as manifestações culturais tradicionais e saberes populares e ampliar os instrumentos legais e institucionais de proteção do patrimônio
Justificativas: A justificativa do programa se baseia na missão da FUNCAV de zelar pelo patrimônio histórico, artístico e cultural do município. A preservação da memória e da identidade local é fundamental para o desenvolvimento social. Este programa é necessário para criar os mecanismos de identificação, proteção e valorização do patrimônio material (edifícios, objetos) e imaterial (saberes, festas), garantindo que a riqueza cultural de Senador Guiomard seja preservada para o futuro
Diretrizes (Forma de implementação): As diretrizes que norteiam este programa são as mesmas estabelecidas para todo o Plano Plurianual. São elas: O desenvolvimento humano com qualidade de vida. O desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações. O valor público pela excelência da gestão
Ações
Produto (Un. de medida)
Recurso
Meta Física
Meta Financeira
2026 - Preservação e Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural
1.501.00.0000.000000 - Outros Recursos não Vinculados
240.000,00
240.000,00
Inventário(UND)
1,00
Oficinas(UND)
10,00
Ações Realizadas(UND)
1,00
Criação do Conselho(UND)
1,00
Total:
240.000,00
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado - Página: 3 / 10 - Data: 08/08/2026
Programa: 0025 - Fortalecimento da Secretaria Municipal de Esportes
Objetivos: Promover e fomentar a prática esportiva e de lazer no município, buscando melhorar a qualidade de vida da população e promover o desenvolvimento social
Justificativas: A justificativa do programa se baseia na missão da Secretaria de Esportes e Lazer de criar e coordenar ações que incentivem o esporte e o lazer na cidade. O programa é essencial para gerir os equipamentos esportivos, promover eventos e atividades, incentivar a prática esportiva em todas as faixas etárias e usar o esporte como ferramenta de inclusão social e promoção da saúde e bem-estar
Diretrizes (Forma de implementação): As diretrizes que norteiam este programa são as mesmas estabelecidas para todo o Plano Plurianual. São elas: O desenvolvimento humano com qualidade de vida. O desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações. O valor público pela excelência da gestão
Ações
Produto (Un. de medida)
Recurso
Meta Física
Meta Financeira
2028 - Fomento e Realização de Programas e Eventos Esportivos
1.501.00.0000.000000 - Outros Recursos não Vinculados
10.000,00
10.000,00
Ações Realizadas(%)
100,00
Total:
10.000,00
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado - Página: 4 / 10 - Data: 08/08/2026
Programa: 0027 - Saúde
Objetivos: Planejar, executar e monitorar a operação da rede de atendimento de saúde municipal, abrangendo infraestrutura, serviços em todas as faixas etárias, e políticas de promoção, prevenção e tratamento em todos os níveis de atenção, conforme as diretrizes do SUS
Justificativas: A justificativa do programa se baseia na responsabilidade constitucional da Secretaria Municipal de Saúde de planejar e executar as ações e serviços de saúde no município, seguindo as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). O programa é essencial para garantir o acesso universal da população a serviços de qualidade, atuando em todas as frentes — da atenção básica e vigilância em saúde à regulação e gestão dos recursos — com o objetivo final de promover o bem-estar e prevenir doenças.
Diretrizes (Forma de implementação): As diretrizes que norteiam este programa são as mesmas estabelecidas para todo o Plano Plurianual. São elas: O desenvolvimento humano com qualidade de vida. O desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações. O valor público pela excelência da gestão
Ações
Produto (Un. de medida)
Recurso
Meta Física
Meta Financeira
2034 - Manutenção do Piso de Atenção Primária à Saúde
1.500.41.1002.000000 - Recursos não vinculados de impostos -
1.600.42.0000.000000 - Transf do SUS Governo FEDERAL - Bloco de
1.605.42.0000.000000 - Assistência financeira da União destinada à
9.288.000,00
2.520.109,60
5.800.040,00
967.850,40
Ações Realizadas(UND)
1,00
2068 - Manutenção das Ações de Alimentação e Nutrição
1.600.42.0000.000000 - Transf do SUS Governo FEDERAL - Bloco de
76.000,00
76.000,00
Ações Realizadas(UND)
1,00
2074 - Atenção à Saúde nas Comunidades - ACS
1.500.41.1002.000000 - Recursos não vinculados de impostos -
1.604.42.0000.000000 - Transf do SUS Governo FEDERAL - ACS -
5.300.000,00
2.800.000,00
2.500.000,00
Folha de Pagamento(%)
100,00
Total:
14.664.000,00
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado - Página: 5 / 10 - Data: 08/08/2026
Programa: 0028 - Fortalecimento da Assistência Social
Objetivos: Ampliar o acesso da população em situação de vulnerabilidade aos serviços socioassistenciais, promovendo inclusão, proteção social e garantia de direitos por meio de ações integradas e humanizadas.
Justificativas: A justificativa do programa se baseia na responsabilidade da Secretaria de Assistência Social de executar a Política Nacional de Assistência Social no município, por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O programa é essencial para garantir a proteção social a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, oferecendo serviços nos CRAS e CREAS, concedendo benefícios e desenvolvendo ações que visem a superação das desigualdades, a garantia de direitos e a promoção da cidadania
Diretrizes (Forma de implementação): As diretrizes que norteiam este programa são as mesmas estabelecidas para todo o Plano Plurianual. São elas: O desenvolvimento humano com qualidade de vida. O desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações. O valor público pela excelência da gestão
Ações
Produto (Un. de medida)
Recurso
Meta Física
Meta Financeira
2039 - Manutenção do Conselho Tutelar
1.662.00.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Fundos
487.500,00
487.500,00
Ações Realizadas(%)
100,00
2040 - Manutenção do Conselho da Criança e do Adolescente
1.662.00.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Fundos
10.000,00
10.000,00
Ações Realizadas(%)
100,00
2041 - Manutenção dos Serviços de Proteção Social Básica (CRAS)
1.660.00.0000.000000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de
1.661.00.0000.000000 - Transferência de Recursos dos Fundos
1.662.00.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Fundos
305.454,24
281.725,56
8.518,64
15.210,04
Campanhas(UND)
12,00
Ações Realizadas(%)
100,00
2042 - Fortalecimento da Primeira Infância do SUAS
1.660.00.0000.000000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de
1.662.00.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Fundos
150.000,00
137.498,00
12.502,00
Ações Realizadas(%)
100,00
2043 - Manutenção dos Serviços de Proteção Social Especial
1.660.00.0000.000000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de
1.661.00.0000.000000 - Transferência de Recursos dos Fundos
1.662.00.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Fundos
345.666,67
294.667,80
22.666,67
28.332,20
(Continuação Ação 2043)
Atendimentos(%)
Aluguel Social(%)
100,00
100,00
2080 - Selo Unicef
1.662.00.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Fundos
15.000,00
15.000,00
Ações Realizadas(%)
100,00
2081 - Núcleo de Cidadania de Adolescentes - NUCA
1.662.00.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Fundos
70.000,00
70.000,00
Ações Realizadas(%)
100,00
Total:
1.383.620,91
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado - Página: 7 / 10 - Data: 08/08/2026
Programa: 0033 - Melhoria da Educação Básica
Objetivos: Promover o acesso, manutenção, formação, qualificação e desenvolvimento da Educação Básica, monitorando os projetos executados pela Secretaria para assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e desenvolvimento do aluno
Justificativas: A justificativa do programa se baseia no papel central da Secretaria de Educação de formular e gerenciar a política educacional do município, garantindo o acesso e a qualidade da educação básica. Este programa é o principal instrumento para executar essa missão, abrangendo desde a formação continuada de professores e o acompanhamento pedagógico até a implementação de projetos que enriquecem o currículo e apoiam o desenvolvimento integral dos alunos, visando a melhoria contínua dos indicadores educacionais
Diretrizes (Forma de implementação): As diretrizes que norteiam este programa são as mesmas estabelecidas para todo o Plano Plurianual. São elas: O desenvolvimento humano com qualidade de vida. O desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações. O valor público pela excelência da gestão
Ações
Produto (Un. de medida)
Recurso
Meta Física
Meta Financeira
2060 - Manutenção do Ensino Infantil - Pre-Escola - MDE
1.500.33.1001.000000 - Recursos não vinculados de impostos - MDE -
800.000,00
800.000,00
Escola Contemplada(%)
100,00
Capacitações(%)
100,00
Matriculas(UND)
120,00
Kit Uniforme(%)
100,00
Ações Realizadas(%)
100,00
2061 - Manutenção do Ensino Infantil - Creche - MDE
1.500.32.1001.000000 - Recursos não vinculados de impostos - MDE -
110.000,00
110.000,00
Escola Contemplada(%)
100,00
Capacitações(%)
100,00
Matriculas(UND)
120,00
Kit Uniforme(%)
100,00
Ações Realizadas(%)
100,00
2062 - Manutenção do Ensino Fundamental - MDE
1.500.31.1001.000000 - Recursos não vinculados de impostos -
3.840.001,00
3.840.001,00
IDEB(Ind)
6,30
Escola Contemplada(%)
100,00
Matriculas(UND)
2.580,00
2071 - Gestão Administrativa da SEMED
1.500.31.1001.000000 - Recursos não vinculados de impostos -
1.706.00.0000.000000 - Transferência Especial da União
1.496.001,00
1.495.000,00
1.001,00
Ações Realizadas(%)
100,00
2076 - Apoio ao Ensino com Salário Educação
1.550.00.0000.000000 - Transferência do Salário-Educação
1.300.000,00
1.300.000,00
Ações Realizadas(%)
100,00
Total:
7.546.002,00
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado - Página: 9 / 10 - Data: 08/08/2026
Programa: 0035 - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB
Objetivos: Ampliar o acesso da população em situação de vulnerabilidade aos serviços socioassistenciais, promovendo inclusão, proteção social e garantia de direitos por meio de ações integradas e humanizadas.
Justificativas: O Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é o principal mecanismo de financiamento da educação básica no Brasil, instituído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentado pela Lei nº 14.113/2020. A criação deste programa no PPA é uma exigência legal e se justifica pela necessidade de planejar e dar transparência à aplicação desses recursos, que são essenciais para a sustentabilidade financeira da rede municipal de ensino. A correta destinação dos repasses, especialmente para a valorização dos profissionais, é uma estratégia comprovadamente eficaz para a melhoria dos indicadores de aprendizagem e para a construção de um sistema educacional de qualidade.
Diretrizes (Forma de implementação): As diretrizes que norteiam este programa são as mesmas estabelecidas para todo o Plano Plurianual. São elas: O desenvolvimento humano com qualidade de vida. O desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações. O valor público pela excelência da gestão
Ações
Produto (Un. de medida)
Recurso
Meta Física
Meta Financeira
1040 - Estruturação e Modernização da Rede Física Escolar - Ensino
1.542.23.0000.000000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da
135.000,00
135.000,00
Mínimo(%)
15,00
1041 - Estruturação e Modernização da Rede Física Escolar - Ensino
1.542.21.0000.000000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da
315.000,00
315.000,00
Mínimo(%)
15,00
2063 - Valorização dos Profissionais de Educação - Ensino
1.540.11.1070.000000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e
1.540.21.0000.000000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e
15.941.818,19
7.856.590,91
8.085.227,28
Mínimo(%)
70,00
2064 - Valorização dos Profissionais de Educação - Ensino Infantil -
1.540.13.1070.000000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e
1.540.23.0000.000000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e
3.220.000,01
2.854.090,91
365.909,10
Mínimo(%)
70,00
2065 - Valorização dos Profissionais de Educação - Ensino Infantil -
1.540.12.1070.000000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e
1.540.22.0000.000000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e
1.610.000,00
1.557.727,27
52.272,73
Mínimo(%)
70,00
2066 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil - VAAT
1.542.13.1070.000000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da
3.050.000,00
3.050.000,00
Mínimo(%)
50,00
Total:
24.271.818,20
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
ARF (LRF, art 4º, § 3º) - R$ 1,00 - Página: 1 / 1
PASSIVOS CONTINGENTES
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Valor
Descrição
Valor
Assistências Diversas - Desastres Naturais e Epidemias
1.175.862,54
Utilização da Reserva de Contingência, Abertura de Crédito Adicional Extraordinário e Solicitação de Apoio Financeiro
1.175.862,54
SUBTOTAL
1.175.862,54
SUBTOTAL
1.175.862,54
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Valor
Descrição
Valor
Frustração de Arrecadação
2.598.500,00
Limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da LRF
2.598.500,00
SUBTOTAL
2.598.500,00
SUBTOTAL
2.598.500,00
TOTAL
3.774.362,54
TOTAL
3.774.362,54
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:17:08.
Nota(s) Explicativa(s):
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) - R$ 1,00 - Página: 1 / 1
Especificação
2027
2028
2029
Valor Corrente (a)
Valor Constante
% PIB (a / PIB) x 100
% RCL (a / RCL) X 100
Valor Corrente (b)
Valor Constante
% PIB (b / PIB) X 100
% RCL (b / RCL) X 100
Valor Corrente (c)
Valor Constante
% PIB (c / PIB) X 100
% RCL (c / RCL) X 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
118.762.116,59
118.762.116,59
---
106,955
123.614.509,11
123.614.509,11
---
106,961
128.677.191,03
128.677.191,03
---
106,933
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
117.718.162,92
117.718.162,92
---
106,015
122.527.022,57
122.527.022,57
---
106,02
127.549.467,49
127.549.467,49
---
105,996
Receitas Primárias Correntes
109.995.139,46
109.995.139,46
---
99,060
114.481.949,04
114.481.949,04
---
99,059
119.206.726,23
119.206.726,23
---
99,063
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
9.353.411,00
9.353.411,00
---
8,424
9.743.448,22
9.743.448,22
---
8,431
10.103.955,84
10.103.955,84
---
8,397
Transferências Correntes
100.454.047,80
100.454.047,80
---
90,467
104.542.993,68
104.542.993,68
---
90,459
108.900.029,49
108.900.029,49
---
90,498
Demais Receitas Primárias Correntes
187.680,66
187.680,66
---
0,169
195.507,14
195.507,14
---
0,169
202.740,90
202.740,90
---
0,168
Receitas Primárias de Capital
7.723.023,46
7.723.023,46
---
6,955
8.045.073,53
8.045.073,53
---
6,961
8.342.741,26
8.342.741,26
---
6,933
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
118.762.116,59
118.762.116,59
---
106,955
124.406.037,71
124.406.037,71
---
107,646
128.839.725,28
128.839.725,28
---
107,068
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
117.062.116,59
117.062.116,59
---
105,424
122.643.137,71
122.643.137,71
---
106,121
127.015.123,78
127.015.123,78
---
105,552
Despesas Primárias Correntes
104.426.645,75
104.426.645,75
---
94,045
109.383.550,09
109.383.550,09
---
94,647
113.280.162,85
113.280.162,85
---
94,138
Pessoal e Encargos Sociais
51.744.004,74
51.744.004,74
---
46,600
54.490.990,52
54.490.990,52
---
47,15
56.420.122,70
56.420.122,70
---
46,886
Outras Despesas Correntes
52.682.641,01
52.682.641,01
---
47,445
54.892.559,57
54.892.559,57
---
47,497
56.860.040,15
56.860.040,15
---
47,252
Despesas Primárias de Capital
11.459.608,30
11.459.608,30
---
10,320
12.034.691,61
12.034.691,61
---
10,413
12.464.743,77
12.464.743,77
---
10,358
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
Receita Total (COM FONTES RPPS)
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
656.046,33
656.046,33
---
0,591
(116.115,14)
(116.115,14)
---
---
534.343,71
534.343,71
---
0,444
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
656.046,33
656.046,33
---
0,591
(116.115,14)
(116.115,14)
---
---
534.343,71
534.343,71
---
0,444
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS)
1.043.953,67
1.043.953,67
---
0,940
1.087.486,54
1.087.486,54
---
0,941
1.127.723,54
1.127.723,54
---
0,937
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS)
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
Dívida Pública Consolidada (DC)
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
0,00
0,00
---
---
Parâmetros
2027
2028
2029
PIB nominal
0,00
0,00
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
111.039.093,13
115.569.435,58
120.334.449,77
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:14:58.
Nota(s) Explicativa(s):
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) - R$ 1,00 - Página: 1 / 1
Especificação
Metas Previstas em 2025
Metas Realizadas em 2025
Variação
(a)
% PIB
% RCL
(b)
% PIB
% RCL
Valor (c) = (b-a)
% (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
69.421.218,82
---
---
117.501.063,45
---
---
48.079.844,63
69,26
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
69.022.312,63
---
---
116.032.681,93
---
---
47.010.369,30
68,11
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
76.476.680,26
---
---
106.850.130,66
---
---
30.373.450,40
39,72
Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
74.978.550,26
---
---
104.677.996,48
---
---
29.699.446,22
39,61
Receita Total (COM FONTES RPPS)
0,00
---
---
0,00
---
---
0,00
0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
0,00
---
---
0,00
---
---
0,00
0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
0,00
---
---
0,00
---
---
0,00
0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
0,00
---
---
0,00
---
---
0,00
0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
(5.956.237,63)
---
---
11.354.685,45
---
---
17.310.923,08
(290,64)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
(5.956.237,63)
---
---
11.354.685,45
---
---
17.310.923,08
(290,64)
Dívida Pública Consolidada (DC)
0,00
---
---
30.630.262,96
---
---
30.630.262,96
0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
0,00
---
---
23.361.160,66
---
---
23.361.160,66
0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
0,00
---
---
8.585.473,79
---
---
8.585.473,79
0,00
Parâmetros
Valor Previsto 2025
Valor Realizado 2025
PIB nominal
0,00
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
0,00
0,00
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:19:46.
Nota(s) Explicativa(s):
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) - R$ 1,00 - Página: 1 / 2
Valores a Preços Correntes
Especificação
2024
2025
%
2026
%
2027
%
2028
%
2029
%
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
69.421.218,82
69.421.218,82
0,00
112.049.433,36
61,41
118.762.116,59
5,99
123.614.509,11
4,09
128.677.191,03
4,10
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
69.022.312,63
69.022.312,63
0,00
111.883.311,65
62,10
117.718.162,92
5,22
122.527.022,57
4,09
127.549.467,49
4,10
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
72.424.891,64
76.476.680,26
5,59
112.049.433,36
46,51
118.762.116,59
5,99
124.406.037,71
4,75
128.839.725,28
3,56
Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
70.926.761,64
74.978.550,26
5,71
112.049.433,36
49,44
117.062.116,59
4,47
122.643.137,71
4,77
127.015.123,78
3,56
Receita Total (COM FONTES RPPS)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
(1.904.449,01)
(5.956.237,63)
212,75
(166.121,71)
(97,21)
656.046,33
(494,92)
(116.115,14)
(117,70)
534.343,71
(560,18)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
(1.904.449,01)
(5.956.237,63)
212,75
(166.121,71)
(97,21)
656.046,33
(494,92)
(116.115,14)
(117,70)
534.343,71
(560,18)
Dívida Pública Consolidada (DC)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
(1.524.782,82)
(5.576.571,44)
265,73
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) - R$ 1,00 - Página: 2 / 2
Valores a Preços Constantes
Especificação
2024
2025
%
2026
%
2027
%
2028
%
2029
%
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
69.421.218,82
69.421.218,82
0,00
112.049.433,36
61,41
118.762.116,59
5,99
123.614.509,11
4,09
128.677.191,03
4,10
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
69.022.312,63
69.022.312,63
0,00
111.883.311,65
62,10
117.718.162,92
5,22
122.527.022,57
4,09
127.549.467,49
4,10
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
72.424.891,64
76.476.680,26
5,59
112.049.433,36
46,51
118.762.116,59
5,99
124.406.037,71
4,75
128.839.725,28
3,56
Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
70.926.761,64
74.978.550,26
5,71
112.049.433,36
49,44
117.062.116,59
4,47
122.643.137,71
4,77
127.015.123,78
3,56
Receita Total (COM FONTES RPPS)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
(1.904.449,01)
(5.956.237,63)
212,75
(166.121,71)
(97,21)
656.046,33
(494,92)
(116.115,14)
(117,70)
534.343,71
(560,18)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
(1.904.449,01)
(5.956.237,63)
212,75
(166.121,71)
(97,21)
656.046,33
(494,92)
(116.115,14)
(117,70)
534.343,71
(560,18)
Dívida Pública Consolidada (DC)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
(1.524.782,82)
(5.576.571,44)
265,73
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2024
2025
2026
2027
2028
2029
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:20:53.
Nota(s) Explicativa(s):
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) - R$ 1,00 - Página: 1 / 1
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
%
2024
%
2023
%
Patrimônio/Capital
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Reservas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Resultado Acumulado
56.949.478,08
100,00
34.654.547,83
100,00
13.083.572,88
100,00
TOTAL
56.949.478,08
100,00
34.654.547,83
100,00
13.083.572,88
100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
%
2024
%
2023
%
Patrimônio
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Reservas
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:22:12.
Nota(s) Explicativa(s):
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,§ 2º, inciso III) - R$ 1,00 - Página: 1 / 1
RECEITAS REALIZADAS
2025 (a)
2024 (b)
2023 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens Móveis
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens Imóveis
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens Intangíveis
0,00
0,00
0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras
0,00
0,00
0,00
TOTAL
0,00
0,00
0,00
DESPESAS EXECUTADAS
2025 (d)
2024 (e)
2023 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
0,00
0,00
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
Investimentos
0,00
0,00
0,00
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
0,00
0,00
0,00
Regime Geral de Previdência Social
0,00
0,00
0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
0,00
0,00
0,00
TOTAL
0,00
0,00
0,00
SALDO FINANCEIRO
2025 (g) = (Ia - IId) + (IIIh)
2024 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi)
2023 (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III)
796.600,00
796.600,00
796.600,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:32:47.
Nota(s) Explicativa(s):
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") - R$ 1,00 - Página: 1 / 2
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
2023
2024
2025
RECEITAS CORRENTES (I)
0,00
0,00
0,00
Receita de Contribuições dos Segurados
0,00
0,00
0,00
Ativo
0,00
0,00
0,00
Inativo
0,00
0,00
0,00
Pensionista
0,00
0,00
0,00
Receita de Contribuições Patronais
0,00
0,00
0,00
Ativo
0,00
0,00
0,00
Inativo
0,00
0,00
0,00
Pensionista
0,00
0,00
0,00
Receita Patrimonial
0,00
0,00
0,00
Receitas Imobiliarias
0,00
0,00
0,00
Receita de Valores Mobiliários
0,00
0,00
0,00
Outras Receitas Patrimoniais
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Outras Receitas Correntes
0,00
0,00
0,00
Compensação Financeira entre os regimes
0,00
0,00
0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹
0,00
0,00
0,00
Demais Receitas Correntes
0,00
0,00
0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III)
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
0,00
0,00
0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
2023
2024
2025
Benefícios
0,00
0,00
0,00
Aposentadorias
0,00
0,00
0,00
Pensões por Morte
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Previdenciárias
0,00
0,00
0,00
Compensação Financeira entre os regimes
0,00
0,00
0,00
Demais Despesas Previdenciárias
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
0,00
0,00
0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)²
0,00
0,00
0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
2024
2025
VALOR
0,00
0,00
0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
2023
2024
2025
VALOR
0,00
0,00
0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
2023
2024
2025
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
0,00
0,00
0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
0,00
0,00
0,00
Outros Aportes para o RPPS
0,00
0,00
0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
0,00
0,00
0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
2023
2024
2025
Caixa e Equivalentes de Caixa
0,00
0,00
0,00
Investimentos e Aplicações
0,00
0,00
0,00
Outros Bens e Direitos
0,00
0,00
0,00
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2027
Página: 2 / 2
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
2023
2024
2025
Receitas Correntes
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII)
0,00
0,00
0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
2023
2024
2025
Despesas Correntes (XIII)
0,00
0,00
0,00
Pessoal e Encargos Sociais
0,00
0,00
0,00
Demais Despesas Correntes
0,00
0,00
0,00
Despesas de Capital (XIV)
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
0,00
0,00
0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)²
0,00
0,00
0,00
BENS E DIREITOS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
2023
2024
2025
Caixa e Equivalentes de Caixa
0,00
0,00
0,00
Investimentos e Aplicações
0,00
0,00
0,00
Outros Bens e Direitos
0,00
0,00
0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
2023
2024
2025
Contribuições dos Servidores
0,00
0,00
0,00
Demais Receitas Previdenciárias
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
0,00
0,00
0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
2023
2024
2025
Aposentadorias
0,00
0,00
0,00
Pensões
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Previdenciárias
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
0,00
0,00
0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)²
0,00
0,00
0,00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Receitas Previdenciárias (a)
Despesas Previdenciárias (b)
Resultado Previdenciário (c)
Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Fonte: Sistema Contábil - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:34:37.
Nota(s) Explicativa(s):
NOTA:
1 Como a portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (6º bimestre).
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) - R$ 1,00 - Página: 1 / 1
TRIBUTO
MODALIDADE
SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2027
2028
2029
IPTU - Principal
Imunes, Isenção e Remissão
Templos religiosos, institucionais, isenções, previsto nos art.4° e art.25° do CTMSG
761.135,10
878.232,81
910.727,42
Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando as metas fiscais
IPTU - Multas e Juros
Imunes, Isenção e Remissão
Programa de recuperação fiscal municipal, refis 2027, contribuintes inscritos ou não em dívida ativa.
2.169.126,03
2.386.038,63
2.474.322,06
Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando as metas fiscais
IPTU - Dívida Ativa
Imunes, Isenção e Remissão
Programa de recuperação fiscal municipal, refis 2027, contribuintes inscritos ou não em dívida ativa.
929.625,44
1.022.587,98
1.060.423,74
Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando as metas fiscais
ISS de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal
Isenção e Remissão
Concessionários de bens e/ou espaço públicos de propriedade do município.
294.255,99
339.526,14
352.088,61
Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando as metas fiscais
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização- Principal
Isenção e Remissão
Permissionários ou concessionários de bens e/ou espaço públicos de propriedade do município.
158.445,53
182.821,77
189.586,18
Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando as metas fiscais
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização- Principal
Anistia e Remissão
Outros Passivos Contingentes
98.751,47
111.918,33
116.059,31
Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando as metas fiscais
TOTAL
4.411.339,56
4.921.125,66
5.103.207,32
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:35:19.
Nota(s) Explicativa(s):
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) - R$ 1,00 - Página: 1 / 1
EVENTOS
Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita
0,00
(-) Transferências Constitucionais
---
(-) Transferências ao FUNDEB
0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
0,00
Redução Permanente de Despesa (II)
0,00
Margem Bruta (III) = (I + II)
0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
0,00
Novas DOCC
0,00
Novas DOCC geradas por PPP
0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
0,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:35:57.
Nota(s) Explicativa(s):
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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4 de setembro de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo


