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Lei nº315/2026 - Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Senador Guiomard

Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Senador Guiomard, denominada Programa Alfabetiza Quinari.

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Lei

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SENADOR GUIOMARD
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DA PREFEITA

LEI Nº 315 DE 28 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Senador Guiomard, denominada Programa Alfabetiza Quinari, estabelece diretrizes para a garantia do direito à alfabetização e à recomposição das aprendizagens e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, Acre, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço Saber, que a Câmara Municipal de Senador Guiomard aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Senador Guiomard, denominada Programa Alfabetiza Quinari, destinada a promover ações de apoio técnico, pedagógico e material às unidades escolares da rede municipal de ensino, observada a legislação vigente e o regime de colaboração entre os entes federativos.

Art. 2º O Programa Alfabetiza Quinari tem por finalidade fortalecer a aprendizagem e contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais da rede municipal de ensino, favorecendo o desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita, de acordo com a faixa etária e o nível de escolaridade dos estudantes, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo de Referência Único do Acre e as demais normas educacionais aplicáveis.

CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO

Art. 3º O Programa Alfabetiza Quinari tem como público-alvo:
I – crianças da Educação Infantil, especialmente da pré-escola;
II – estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental – anos iniciais;
III – estudantes público da Educação Especial, asseguradas as condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento; e
IV – estudantes que apresentem defasagens de aprendizagem, para fins de recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização tem por objetivos:
I – assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, em articulação com as políticas educacionais nacional e estadual;
II – fortalecer as práticas pedagógicas da Educação Infantil, garantindo experiências que favoreçam o desenvolvimento integral e a aprendizagem;
III – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
IV – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
V – acompanhar sistematicamente os indicadores de aprendizagem e permanência escolar;
VI – incentivar práticas pedagógicas inovadoras e a melhoria da qualidade da educação da rede municipal;
VII – contribuir para a melhoria dos resultados educacionais e dos indicadores de qualidade da educação básica, inclusive do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB; e
VIII – contribuir para o alcance das metas do Plano Municipal de Educação e dos objetivos do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação do Programa Alfabetiza Quinari:
I – promover a melhoria da aprendizagem dos estudantes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental da rede municipal de Senador Guiomard, por meio de práticas pedagógicas que favoreçam a continuidade e a progressão das aprendizagens ao longo das etapas da Educação Básica;
II – contribuir para a elevação dos resultados educacionais e dos indicadores de qualidade da educação básica das escolas da rede pública municipal;
III – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação da rede pública municipal, como ação permanente de aprimoramento das práticas pedagógicas e de qualificação dos processos de ensino e aprendizagem;
IV – disponibilizar materiais e recursos pedagógicos complementares que apoiem e qualifiquem o trabalho docente, considerando as diferentes necessidades e especificidades dos estudantes;
V – incentivar a socialização e a disseminação de práticas pedagógicas inovadoras, experiências exitosas e estratégias de gestão educacional entre as unidades escolares da rede pública municipal;
VI – orientar as práticas pedagógicas com base em evidências educacionais, conhecimentos científicos e resultados de pesquisas que contribuam para a melhoria da aprendizagem e para a efetividade do processo de alfabetização;
VII – estabelecer mecanismos de monitoramento permanente da aprendizagem, possibilitando o acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos estudantes e a identificação de avanços e dificuldades ao longo do processo educativo;
VIII – utilizar avaliações diagnósticas como instrumento de acompanhamento da aprendizagem, subsidiando o planejamento docente e a tomada de decisões pedagógicas de acordo com as necessidades identificadas;
IX – fortalecer a parceria e a corresponsabilidade entre escola, família e comunidade, promovendo ações que favoreçam o acompanhamento da trajetória escolar e o desenvolvimento integral dos estudantes;
X – valorizar as especificidades culturais, sociais e históricas do município de Senador Guiomard, incorporando-as às práticas educativas e fortalecendo a identidade e o pertencimento dos estudantes; e
XI – promover uma educação inclusiva, garantindo acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento de todos os estudantes, com atenção às suas necessidades, potencialidades e diferentes formas de aprender.

CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA

Art. 6º A governança do Programa Alfabetiza Quinari será exercida de forma articulada e colaborativa pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Comitê Estratégico Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CEMEC e pelas unidades escolares da rede municipal de ensino, sem prejuízo de outras instâncias que venham a ser instituídas na forma da legislação municipal.

Art. 7º São princípios da governança do Programa Alfabetiza Quinari:
I – a gestão democrática e colaborativa da política de alfabetização;
II – a articulação entre as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
III – a tomada de decisões fundamentada em evidências educacionais e dados de aprendizagem;
IV – o monitoramento contínuo dos resultados educacionais;
V – a corresponsabilidade entre os diferentes atores envolvidos no processo educativo;
VI – a transparência e a socialização das informações e dos resultados;
VII – a equidade e a educação inclusiva; e
VIII – a valorização das especificidades culturais e sociais locais.

CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES DO PROGRAMA

Art. 8º O Programa Alfabetiza Quinari será estruturado nos seguintes eixos de atuação:
I – gestão, governança e articulação da política municipal de alfabetização, assegurando o planejamento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das ações;
II – formação continuada dos profissionais da educação que atuam na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, incluindo professores, coordenadores pedagógicos, gestores e profissionais de apoio, com foco no aprimoramento das práticas pedagógicas e na melhoria da aprendizagem;
III – garantia de condições pedagógicas, estruturais e materiais adequadas ao desenvolvimento das ações de alfabetização, incluindo a disponibilização de recursos, materiais didáticos e complementares que subsidiem o trabalho das unidades escolares;
IV – reconhecimento, valorização, socialização e disseminação de boas práticas pedagógicas e experiências exitosas desenvolvidas pelos profissionais e pelas unidades escolares da rede municipal; e
V – avaliação, monitoramento e acompanhamento permanente da aprendizagem e dos indicadores educacionais, utilizando avaliações diagnósticas e demais instrumentos de acompanhamento para orientar o planejamento e as intervenções pedagógicas.

CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES PERMANENTES

Art. 9º O Programa Alfabetiza Quinari desenvolverá ações permanentes de planejamento, formação, acompanhamento, avaliação e intervenção pedagógica, destinadas a assegurar a continuidade da política municipal de alfabetização e a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.

Art. 10 Constituem ações permanentes do Programa Alfabetiza Quinari:
I – jornadas pedagógicas;
II – ciclos formativos;
III – visitas técnicas e acompanhamento pedagógico às unidades escolares;
IV – avaliações diagnósticas municipais;
V – análise pedagógica dos resultados de aprendizagem;
VI – monitoramento dos indicadores educacionais;
VII – elaboração e acompanhamento de planos de intervenção pedagógica;
VIII – acompanhamento sistemático das turmas e dos estudantes prioritários;
IX – socialização e disseminação de práticas pedagógicas exitosas; e
X – outras ações de natureza pedagógica e formativa que contribuam para o alcance dos objetivos e metas do Programa.

CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO E DA VALORIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 11 O Programa Alfabetiza Quinari promoverá ações de reconhecimento, valorização e disseminação de boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares e pelos profissionais da educação da rede municipal, que contribuam para a melhoria da aprendizagem, da alfabetização e dos indicadores educacionais.

Art. 12 O reconhecimento de boas práticas terá como finalidade:
I – valorizar o trabalho desenvolvido pelas escolas e pelos profissionais da educação;
II – incentivar práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da aprendizagem;
III – estimular a inovação e a adoção de estratégias pedagógicas fundamentadas em evidências;
IV – reconhecer iniciativas que contribuam para a alfabetização dos estudantes e para a consolidação das aprendizagens;
V – incentivar a redução das desigualdades educacionais e a promoção da equidade;
VI – estimular a participação e o compromisso coletivo das equipes escolares com a aprendizagem dos estudantes; e
VII – promover a socialização e a disseminação de experiências exitosas no âmbito da rede municipal.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo normas, procedimentos e instrumentos necessários à implementação e ao funcionamento do Programa Alfabetiza Quinari.

Parágrafo único. A regulamentação poderá dispor sobre a organização e o funcionamento das instâncias de governança, os critérios e procedimentos para reconhecimento e eventual premiação de boas práticas, quando legalmente cabível e previamente autorizada em legislação específica, os mecanismos de monitoramento e avaliação, os instrumentos de acompanhamento das ações e demais aspectos necessários à execução desta Lei.

Art. 14 As ações do Programa Alfabetiza Quinari serão financiadas por meio de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas nos instrumentos de planejamento e orçamento, observada a legislação vigente.

Art. 15 Poderão constituir fontes de recursos para a execução das ações previstas nesta Lei:
I – recursos próprios do Município destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
II – recursos provenientes de transferências voluntárias ou legais da União;
III – recursos provenientes de transferências e programas do Estado;
IV – recursos oriundos de programas e ações do Ministério da Educação e de outros órgãos e entidades da União e do Estado;
V – recursos provenientes de convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres celebrados com órgãos públicos e instituições parceiras;
VI – emendas parlamentares, observada a legislação aplicável; e
VII – outras fontes de recursos legalmente previstas.

§ 1º A aplicação dos recursos destinados ao Programa observará as finalidades previstas nesta Lei, a legislação orçamentária e financeira vigente e as normas específicas aplicáveis à origem dos recursos.

§ 2º A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sem prejuízo da observância dos percentuais mínimos constitucionalmente estabelecidos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.

Art. 16. O Programa Alfabetiza Quinari poderá ser articulado e integrado a programas, projetos, estratégias e ações de alfabetização e melhoria da aprendizagem desenvolvidos pelas esferas federal, estadual e municipal, respeitadas as competências de cada ente federativo.

Art. 17. A implementação do Programa Alfabetiza Quinari não implicará, por si só, a criação de cargos, empregos ou funções públicas, nem a concessão de gratificações ou vantagens pecuniárias, ficando eventual criação ou concessão condicionada à legislação específica, à disponibilidade orçamentária e financeira e à observância das normas aplicáveis.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares e orientações técnicas necessárias à execução das disposições desta Lei, observadas as competências estabelecidas na legislação municipal.

Art. 19. Os casos omissos na aplicação desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo, observada a legislação educacional, administrativa e orçamentária vigente.

Art. 20. O Poder Executivo promoverá, quando necessário, a adequação dos instrumentos de planejamento e orçamento municipal às ações decorrentes desta Lei, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 21. Esta Lei não prejudicará a execução de programas, projetos e ações de alfabetização já instituídos no âmbito do Município, podendo o Programa Alfabetiza Quinari integrar, incorporar ou articular iniciativas existentes, de modo a assegurar continuidade, racionalização e fortalecimento da política municipal de alfabetização.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senador Guiomard – Acre, 28 de outubro de 2026.

Rosana Pereira da Silva
Prefeita de Senador Guiomard

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14383

255

29 de outubro de 2026

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