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  • Retificação do Cronograma de Recursos - PSS N° 001/2026 | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Retificação do Cronograma de Recursos - PSS N° 001/2026 Concursos Retificação Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Retificação do cronograma de prazo para recurso para o cargo de Cirurgião Dentista. Visualizar PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 01/2026 RETIFICAÇÃO Nº 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Onde lê: ANEXO III EDITAL PROCESSO SELETIVO Nº 001/2026 CRONOGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Entrevistas ATIVIDADE DATA LOCAL HORÁRIO PRAZO PARA RECURSO 11/05/2026 Secretaria Municipal de Saúde 08h00minàs 13h00min Lê-se ANEXO III EDITAL PROCESSO SELETIVO Nº 001/2026 CRONOGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Entrevistas ATIVIDADE DATA LOCAL HORÁRIO PRAZO PARA RECURSO 10/09/2026 Secretaria Municipal de Saúde 08h00min às 13h00min Obs: Somente para o cargo de Cirurgião Dentista, para atender o Processo Judicial de Nº 5000276-0-2026.8.01.0009 Senador Guiomard, Acre, 04 de setembro de 2026. Maria Dioneide Moura de Oliveira Presidente da Comissão Decreto Nº 001/2026 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14348 203 9 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Retificação do Salário de Cirurgião Dentista - PSS N° 001/2026 | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Retificação do Salário de Cirurgião Dentista - PSS N° 001/2026 Concursos Retificação Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Fica retificado o salário do Cirurgião Dentista do referido Processo Seletivo. Visualizar PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 01/2026 Conforme a Lei nº 312, de 02 de setembro de 2026, publicado em Diário Oficial do dia 03 de setembro de 2026, página 148, fica assim retificado o salário do Cirurgião Dentista do referido Processo Seletivo. RETIFICAÇÃO Nº 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Onde se lê: d) CIRURGIÃO DENTISTA: REMUNERAÇÃO: R$ 2.983,90 (+ Adicional de Insalubridade 10% do salário mínimo vigente). Lê-se d) CIRURGIÃO DENTISTA: REMUNERAÇÃO: R$ 4.863,00 (+ Adicional de Insalubridade 10% do salário mínimo vigente). Os demais resultados permanecem sem alterações. Senador Guiomard, Acre, 04 de setembro de 2026. Maria Dioneide Moura de Oliveira Presidente da Comissão Decreto Nº 001/2026 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14348 202 9 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • 15° Convocação - PSS N° 002/2026 | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir 15° Convocação - PSS N° 002/2026 Concursos Edital de Convocação Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon CONVOCAÇÃO Nº 15 PARA CONTRATAÇÃO PROFESSOR (A) DE ENSINO FUNDAMENTAL 1º AO 5º ANO- ZONA URBANA E MEDIADOR (A)- ZONA URBANA Visualizar ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD GABINETE DA SECRETÁRIA EDITAL Nº 02 DE 05 DE MARÇO DE 2026 CONVOCAÇÃO Nº 15 PARA CONTRATAÇÃO PROFESSOR (A) DE ENSINO FUNDAMENTAL 1º AO 5º ANO- ZONA URBANA CLASSIFICAÇÃO Nº DEINSCRIÇÃO NOME 39 31 HELENA RIBEIRO DE SOUZA 40 24 ISLEY HONORATO DA SILVA COSTA MEDIADOR (A)- ZONA URBANA CLASSIFICAÇÃO Nº DEINSCRIÇÃO NOME 21 28 LUANA DE OLIVEIRA VIANA 22 52 THAIS ANDRÉIA LIMA DO NASCIEMNTO 23 29 JOELMA BEZERRA DA SILVA Os candidatos convocados, neste processo seletivo, edital n° 002/2026, deverão apresentar-se com 72h, no primeiro dia útil, a partir desta publicação, no horário de 8:00h às 13:00h, na Secretaria Municipal de Educação, munidos de cópias (legíveis e originais dos seguintes documentos: RG, CPF, título de eleitor, certidão de quitação eleitoral, carteira de trabalho, comprovante de endereço, comprovante de escolaridade, PIS OU PASEP, comprovante de conta bancária (Banco do Brasil) e certificado de reservista ou dispensa (para candidatos do sexo masculino). Processo seletivo homologado/resultado final no dia 31 de março de 2026 no Diário Oficial do Estado Acre de número 14.235. Maria Elisangela Martins da Silva Mendonça Secretária Municipal de Educação Decreto nº 005/2025 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14348 202 9 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Aviso de Licitação PE SRP Nº013/2026 - Serviços de Lavagem de Veículos e Motocicletas | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Aviso de Licitação PE SRP Nº013/2026 - Serviços de Lavagem de Veículos e Motocicletas Licitações Aviso de Licitação Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Contratação de empresa para prestação de serviços de lavagem de veículos e motocicletas, com fornecimento do material de consumo, mão de obra, máquinas e equipamentos necessários a realização dos serviços. Visualizar GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 013/2026 Objeto: Será objeto da presente licitação, a contratação de empresa para prestação de serviços de lavagem de veículos e motocicletas, com fornecimento do material de consumo, mão de obra, máquinas e equipamentos necessários a realização dos serviços, para atender a Secretaria Municipal de Administração e demais secretarias da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC. Local de Retirada: Secretaria Municipal de Licitação e Contratos, sito Avenida Castelo Branco, nº 1900, Bairro: Centro, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00, Portal de Licitação do Tribunal de Contas do Estado do Acre ou através do e-mail: http://sistemas.tce.ac.gov.br/portaldaslicitacoes/; cplsenadorguiomard2019@gmail.com ; https://www.senadorguiomard.ac.gov.br/licitacoes e www.licitanet.com.br Propostas: Serão recebidas até às 11:00hs (horário de Brasília) do dia 24/09/2026, quando terá início a disputa de preços no sistema eletrônico: www.licitanet.com.br . Senador Guiomard/AC, 08 de setembro de 2026. Luciano Gonçalves Brandão Presidente da Comissão de Licitação Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14348 203 9 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Edital de Convocação №011/2026 - PSS №001/2026 | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Edital de Convocação №011/2026 - PSS №001/2026 Concursos Edital de Convocação Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon CONVOCAÇÃO Nº 11 PARA CONTRATAÇÃO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE (ZONA URBANA) Visualizar ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD GABINETE DA PREFEITA EDITAL Nº 01 DE 28 DE JANEIRO DE 2026 CONVOCAÇÃO Nº 11 PARA CONTRATAÇÃO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE (ZONA URBANA) CLASSIFICAÇÃO NÚMERO INSCRIÇÃO NOME 49 040 REGIANE FARIA DE OLIVEIRA 50 015 ZILMA NASCIMENTO DA SILVA Os candidatos convocados, neste processo seletivo, edital n° 001/2026, deverão apresentar-se com 72h, no primeiro dia útil, a partir desta publicação, no horário de 7:00h às 13:00h na Secretaria Municipal de Educação, munidos de cópias (legíveis e originais dos seguintes documentos: RG, CPF, título de eleitor, certidão de quitação eleitoral, carteira de trabalho, comprovante de endereço, comprovante de escolaridade, PIS OU PASEP, comprovante de conta bancária (Banco do Brasil) e certificado de reservista ou dispensa (para candidatos do sexo masculino). Processo seletivo homologado/resultado final no dia 27 de fevereiro de 2026 no Diário Oficial do Estado Acre de número 14.213. Maria Elisangela Martins da Silva Mendonça Secretária Municipal de Educação Decreto nº 005/2025 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14347 94 8 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Extrato de Contrato Nº261/2026 - Fornecimento de água mineral natural sem gás e gelo | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Extrato de Contrato Nº261/2026 - Fornecimento de água mineral natural sem gás e gelo Licitações Extrato de Contrato Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa para o fornecimento de água mineral natural sem gás e gelo, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC. Visualizar ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD Extrato de Contrato Nº 261/2026. Pregão Eletrônico SRP nº 001/2025. Processo Administrativo Nº 038/2025. Partes: Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e a empresa E. R. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – CNPJ N° 37.169.375/0001-90. Objeto: Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa para o fornecimento de água mineral natural sem gás e gelo, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC. Valor Total: O valor global estimado do presente Termo de Contrato é de R$ 31.365,00 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais), já incluídos todos os impostos, taxas, despesas e quaisquer outras que sejam pertinentes. Prazo de Vigência: 31 de dezembro de 2026, contados a partir da data de sua assinatura do respectivo contrato. Data da Assinatura: 03 de setembro de 2026. Assinam: Prefeita Municipal de Senador Guiomard, Rosana Pereira da Silva e a Secretária Municipal de Assistência Social, Keli Cristina Da Silva Lima pela Contratante, e o Sr. Edson Ramos de Castro Neto, como Contratado. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14347 94 8 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Edital do PSS N°001/2026 - Creche do Bairro Chico Paulo | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Edital do PSS N°001/2026 - Creche do Bairro Chico Paulo Concursos Edital Data de Abertura 28/01/2026 Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR PARA ATENDER A NECESSIDADE EXCEPCIONAL DECORRENTE DA INAUGURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CRECHE DO BAIRRO CHICO PAULO EM SENADOR GUIOMARD – ACRE Visualizar GOVERNO MUNICIPAL PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR PARA ATENDER A NECESSIDADE EXCEPCIONAL DECORRENTE DA INAUGURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CRECHE DO BAIRRO CHICO PAULO, EM SENADOR GUIOMARD – ACRE. EDITAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD/SEMED N° 001/2026 A Prefeitura Municipal de Senador Guiomard – Estado do Acre, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, demais Leis que regem a espécie e Lei Municipal nº 296, de 10 de setembro de 2025, bem como as normas contidas no presente Edital, seus anexos e adendos, se necessário, torna público, que estarão abertas as inscrições do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR PARA ATENDER A NECESSIDADE EXCEPCIONAL DECORRENTE DA INAUGURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CRECHE DO BAIRRO CHICO PAULO EM SENADOR GUIOMARD – ACRE, além das que surgirem durante o prazo de validade do certame, constituindo-se a regulamentação do Processo Seletivo na forma prevista no presente EDITAL E INSTRUÇÕES que o integram. Estará realizando inscrição e recebimento de Currículo para este Processo Seletivo, visando à contratação de profissionais de nível superior e médio de acordo com o que consta descrito nos anexos l e Il deste edital. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14194 177.18 28 de janeiro de 2026 Sec. Educação Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Portaria Nº25/2026 - Nomeação do Gestor e Fiscal do Contrato Nº261/2026 | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Portaria Nº25/2026 - Nomeação do Gestor e Fiscal do Contrato Nº261/2026 Legislação Portaria Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Dispõe sobre a Nomeação do Gestor e Fiscal do Contrato da Empresa para fornecimento de água mineral natural sem gás e gelo, para a Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providencias. Visualizar GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD PORT/GAB/SEMAS Nº25/2026 “Dispõe sobre a Nomeação do Gestor e Fiscal do Contrato da Empresa para fornecimento de água mineral natural sem gás e gelo, para a Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providencias.” A Secretária Municipal de Assistência Social de Senador Guiomard – AC, KELI CRISTINA DA SILVA LIMA, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Artigo 1º – Designar os Servidores abaixo indicados para, em observância à legislação vigente, atuar como Gestor e Fiscal do TERMO DE CONTRATO Nº 261/2026, referente a EMPRESA E. R. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – CNPJ nº 37.169.375/0001-90, contrato decorrente da ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 010/2025, PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 038/2025, Celebrado com o Município de Senador Guiomard/AC, com vigência até 31/12/2026, a contar da data da assinatura do Contrato, que tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de água mineral natural sem gás e gelo, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC, com as especificações constante no TERMO DE REFERENCIA dos respectivo Contrato, afim de atender as necessidades da CONTRATANTE: IZAQUEL MAIA MACEDO – GESTOR LEANDRO GUSTAVO FURTADO DE ARAÚJO– FISCAL (titular) EZEQUIAS DE CARVALHO SOUSA – FISCAL (substituto) Artigo 2º – Compete ao servidor, designado como gestor dos contratos de que trata essa Portaria, gerenciar o aludido contrato até o término de sua vigência. O Gestor acima designado responde pelo exercício das atribuições a ele confiadas. Artigo 3º – Compete aos servidores, designados como fiscal dos contratos em comento, fiscalizar a execução, relatando ao gestor do contrato os incidentes contratuais para que tome as providencias cabíveis, além das demais atribuições legais a ele inerentes. Responde o fiscal pelo exercício das atribuições a ele confiadas. Artigo 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Senador Guiomard – Acre, 04 setembro de 2026 KELI CRISTINA DA SILVA LIMA SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DECRETO 200/2025 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14347 94 8 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • 1° Termo Aditivo Nº1/2026 ao Contrato Nº141/2026 - | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir 1° Termo Aditivo Nº1/2026 ao Contrato Nº141/2026 - Licitações Termo Aditivo Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD Extrato do 1º Termo Aditivo de Valor ao Contrato Nº 141/2026. Concorrência Eletrônica nº 003/2026. Processo Administrativo Nº 019/2026. Partes: Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC e a empresa A. L. S. RODRIGUES LTDA - CNPJ: 12.123.184/0001-66. Do Objetivo/Objeto Contratual: O presente Termo Aditivo tem por objetivo o acréscimo de Valor em epígrafe, cujo objeto contempla a Contratação de empresa para reforma de infraestrutura esportiva no município de Senador Guiomard/AC, compreendendo serviços de manutenção, recuperação, adequação e melhoria de espaços esportivos públicos, com vistas à promoção do esporte, lazer, inclusão social e conservação do patrimônio público, conforme recursos oriundos de emenda especial parlamentar, conforme plano de ação nº 09032025-2-087253/2025, emenda nº 202543940001. Do Acréscimo: O acréscimo do presente instrumento contratual será de 33,33% do valor total do Contrato de R$ 371.250,00 (trezentos e setenta e um mil e duzentos e cinquenta reais), o que corresponde a um acréscimo no valor geral de R$ 123.750,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais); PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica alterada a CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, do Contrato n° 141/2026, oriunda da Concorrência Eletrônica nº 003/2026, de acordo com a Lei nº 14.133/21 em seu art. 124, inciso I, alínea “b”, passando a perfazer um Valor Global contratual de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais); PARÁGRAFO SEGUNDO: A alteração da composição do valor global do contrato, se deu em decorrência de acréscimo de quantitativo do objeto do contrato, perfazendo um acréscimo de 33,33% no valor do Contrato nº 141/2026, em virtude da grande demanda de serviços de manutenção, recuperação, adequação e melhoria de espaços esportivos públicos, com vistas à promoção do esporte, lazer, inclusão social e conservação do patrimônio público; PARÁGRAFO TERCEIRO: Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir da publicação do extrato deste termo aditivo. Da Ratificação: Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições anteriormente avençadas, não alteradas pelo presente Termo Aditivo. Data da Assinatura: 03 de setembro de 2026. Assinam: Prefeita Municipal de Senador Guiomard, Rosana Pereira da Silva, pela Contratante, e a Sr.ª Anna Luiza da Silva Rodrigues, pela Contratada. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14346 175 4 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Decreto Nº153/2026 - Licença-Prêmio - ERMESON RODRIGUES DA SILVA | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto Nº153/2026 - Licença-Prêmio - ERMESON RODRIGUES DA SILVA Legislação Decreto Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 153, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, Rosana Pereira da Silva, com base na Lei Orgânica, Capítulo II, Artigo 89. Considerando, o MEMO/SEMSA/Nº614/2026, de 23 de julho de 2026, da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Senador Guiomard; Protocolado em 03 de julho de 2026. RESOLVE: Art. 1º- CONCEDER ao servidor ERMESON RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 4203, no cargo de Agente de Endemias do quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, gozo de 01(um) período de 03(três) meses de Licença-Prêmio conforme a Lei nº 495/2002 e Emenda modificativa nº 005/2014, a partir do dia 03 de setembro de 2026, com término no dia 03 de dezembro de 2026. Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art.3º- Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Senador Guiomard – Acre, 03 de setembro de 2026. ROSANA PEREIRA DA SILVA Prefeita de Senador Guiomard Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14346 175 4 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • LDO 2027 - Lei N°313/2026 | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir LDO 2027 - Lei N°313/2026 Contas Públicas LDO Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências. Visualizar ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 313 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026 >> Anexos “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIORMARD-ACRE, Faço saber que a Câmara Municipal de Senador Guiomard decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Senador Guiomard e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - as disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município relativo ao exercício de 2027, as diretrizes gerais de que tratam este Capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320/64 e na Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 3° As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2027. § 1° As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2027 e na liberação da programação orçamentária e financeira. § 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. § 3° As Ações, contidas nesta Lei, serão desdobradas na Lei Orçamentária Anual 2027 em Projetos, Atividades e Operações Especiais. § 4° Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. Art. 3°-A Fica reconhecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, a Política Municipal de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, em atendimento aos princípios e diretrizes da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), destacando-se, dentre as ações constantes do Anexo I desta Lei, no âmbito do Programa 0028 - Fortalecimento da Assistência Social, as seguintes: I - Ação 2080 - Selo UNICEF, destinada ao cumprimento dos indicadores e compromissos assumidos pelo Município junto à iniciativa Selo UNICEF - Município Aprovado, voltada à garantia dos direitos da criança e do adolescente; II - Ação 2039 - Manutenção do Conselho Tutelar; III - Ação 2040 - Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV - Ação 2042 - Fortalecimento da Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. § 1° As ações de que trata o caput terão precedência na alocação de recursos orçamentários e na liberação da programação orçamentária e financeira, nos termos do § 1° do art. 3° desta Lei. § 2° Na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027, as dotações vinculadas às ações previstas neste artigo deverão, sempre que possível, ser mantidas ou ampliadas em relação ao exercício anterior, como forma de assegurar o cumprimento das metas e indicadores do Selo UNICEF. Art. 3°-B Fica reconhecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, a manutenção e o desenvolvimento do ensino, em atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e na Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (FUNDEB), destacando-se, dentre as ações constantes do Anexo I desta Lei, as seguintes: I - Programa 0033 - Melhoria da Educação Básica, compreendendo as Ações 2060 - Manutenção do Ensino Infantil - Pré-Escola, 2061 - Manutenção do Ensino Infantil - Creche, 2062 - Manutenção do Ensino Fundamental, 2071 - Gestão Administrativa da SEMED e 2076 - Apoio ao Ensino com Salário Educação; II - Programa 0035 - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, compreendendo as Ações 1040 e 1041 - Estruturação e Modernização da Rede Física Escolar e 2063, 2064, 2065 e 2066 - Valorização dos Profissionais e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil. § 1° As ações de que trata o caput terão precedência na alocação de recursos orçamentários e na liberação da programação orçamentária e financeira, nos termos do § 1° do art. 3° desta Lei, observado o limite mínimo constitucional de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 3°-C Fica reconhecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, o fomento à prática esportiva e de lazer, em atendimento ao disposto no art. 217 da Constituição Federal e na Lei Federal n° 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), destacando-se, dentre as ações constantes do Anexo I desta Lei, no âmbito do Programa 0025 - Fortalecimento da Secretaria Municipal de Esportes, a seguinte: I - Ação 2028 - Fomento e Realização de Programas e Eventos Esportivos, voltada à promoção da prática esportiva e de lazer em todas as faixas etárias e à inclusão social por meio do esporte. § 1° A ação de que trata o caput terá precedência na alocação de recursos orçamentários e na liberação da programação orçamentária e financeira, nos termos do § 1° do art. 3° desta Lei. Art. 3°-D Fica reconhecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em atendimento ao disposto no art. 198 da Constituição Federal, na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e na Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, destacando-se, dentre as ações constantes do Anexo I desta Lei, no âmbito do Programa 0027 - Saúde, as seguintes: I - Ação 2034 - Manutenção do Piso de Atenção Primária à Saúde; II - Ação 2068 - Manutenção das Ações de Alimentação e Nutrição; III - Ação 2074 - Atenção à Saúde nas Comunidades - Agentes Comunitários de Saúde (ACS). § 1° As ações de que trata o caput terão precedência na alocação de recursos orçamentários e na liberação da programação orçamentária e financeira, nos termos do § 1° do art. 3° desta Lei, observado o limite mínimo constitucional de aplicação em ações e serviços públicos de saúde. Art. 3°-E Fica reconhecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, a preservação e a valorização do patrimônio histórico e cultural do Município, em atendimento ao disposto nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal e na Lei Federal n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010 (Plano Nacional de Cultura), destacando-se, dentre as ações constantes do Anexo I desta Lei, no âmbito do Programa 0024 - Patrimônio Cultural, a seguinte: I - Ação 2026 - Preservação e Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural, executada pela Fundação Municipal de Cultura - FUNCAV. § 1° A ação de que trata o caput terá precedência na alocação de recursos orçamentários e na liberação da programação orçamentária e financeira, nos termos do § 1° do art. 3° desta Lei. CAPÍTUO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por: I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo; III - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento de ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; V - subtítulo: o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; VI - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VII - descentralização de créditos orçamentários: a transferência de créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, desde que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no § 1º do art. 10 desta Lei. Art. 5° A Lei Orçamentária compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal; e II - Orçamento da Seguridade Social. § 1° As categorias de programação orçamentária serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária de 2027, bem como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação, quando for o caso. §2° Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula. §3° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. §4° Cada projeto constará somente de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. §5° A subfunção é o nível de agregação imediatamente inferior a função, deverá evidenciar cada área de atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada. Art. 6° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de 2027, compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 7° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos. Parágrafo único. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a classificar” ou outra que não permita sua identificação precisa. Art. 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos. Art. 9° É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2027, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 10° Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência às unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1° Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. § 2° As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 7º desta Lei. Art. 11° A Lei Orçamentária Anual de 2027 conterá a seguinte Reservas: I - Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5° da Lei Complementar Federal nº 101/2000, constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, 1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, para atender os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais; Art. 12° A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabelecidas no caput do art. 29A da Constituição Federal. Art. 13° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal sua proposta prévia de orçamento para o exercício de 2027, até o dia 13 de agosto de 2026, sem prejuízo ao disposto art. 25, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 14° A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais, a aprovação e a execução da respectiva Lei, deverão ter por objetivo a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único. Serão divulgados na internet: I - pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000; b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2027, seus anexos e as informações complementares; c) a Lei orçamentária de 2027 e seus anexos; d) os créditos adicionais e seus anexos; e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada; f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual; g) até o último dia útil do mês subsequente, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2027 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira; h) demonstrativo atualizado, mensalmente, de contratos, convênios ou termos de parceria firmados, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução. Art. 15° O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá ao princípio do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e autarquias e fundações. Art. 16° No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, a previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços vigentes em agosto de 2026. §1° As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. §2° As estimativas das despesas obrigatórias deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e a legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 17° O Orçamento do Município para 2027 alocará obrigatoriamente: I - recursos para manutenção dos órgãos da administração direta e indireta e seus fundos municipais; II - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; III - recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limites Constitucionais; IV - recursos destinados à manutenção do pagamento dos servidores públicos municipais, assim como das atividades administrativas de caráter continuado e de projetos que estejam em execução; V - recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, para o cumprimento do que dispõe o art. 100, §1º da Constituição Federal, bem como suas emendas constitucionais. Art. 18° O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 deverá conter a programação constante no Plano Plurianual 2026/2029, bem como suas revisões. Art. 19° A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 20° Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços. Art. 21° Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3° desta Lei, a Lei Orçamentária de 2027 e as de seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequados e suficientemente contemplados: a) as Metas e Prioridades constantes do Anexo I desta Lei; b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal; c) os projetos em andamento. II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata a alínea “d” do inciso IV, §1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; III - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. §1° Serão entendidos como adequadamente contemplados, os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. §2° Será entendido como projeto em andamento aquele, constante ou não da proposta, cuja execução financeira, até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado §3° Dentre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos, aqueles que apresentarem maior percentual de execução física. §4° Consideram-se adequada e suficientemente atendidas às despesas obrigatórias, se a estimativa no Projeto de Lei Orçamentária 2027 observar o disposto no §2° do art. 16 desta Lei. §5° Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - aquisição de automóveis de representação; II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; III - pagamento, a qualquer título, a servidor público da ativa ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos; IV - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados. §6° Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação ou em natureza de despesa específica, excluem-se das vedações previstas no inciso I do §5° deste artigo, as aquisições para uso: I - do Prefeito e do Vice-Prefeito; II - do Presidente da Câmara Municipal. Seção II Das disposições sobre débitos judiciais Art. 22° Consideram-se débitos judiciais aqueles oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado em caráter definitivo constituindo-se em obrigação de pagar, decorrente de ações promovidas contra a Prefeitura Municipal, e que em razão do valor podem ser diferenciados como: I - precatório de natureza comum ou alimentar quando o valor requisitado for superior àquele ao constante na Lei Municipal 081 de 21 de novembro de 2013; II - requisição de pequeno valor - RPV quando o valor requisitado para pagamento for inferior ou igual àquele constante na Lei Municipal 081 de 21 de novembro de 2013. Art. 23° A Lei Orçamentária discriminará de forma centralizada na Procuradoria Geral do Município as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e RPV da administração pública municipal direta e indireta, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição e art. 101 do ADCT da Constituição Federal. Art. 24° Em relação aos precatórios requisitados até 1° de julho de cada exercício financeiro por ofício do Tribunal requisitante, a Procuradoria deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, até a primeira quinzena de agosto do mesmo ano, as requisições para serem incluídas na proposta orçamentária do exercício subsequente, conforme vier a ser estabelecido em procedimento administrativo interno. Art. 25° O Município de Senador Guiomard se manifestará através da sua Procuradoria Geral sobre os valores apresentados para fins de compensação de precatórios ou RPV devendo observar e informar ao juízo de execução o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor da fazenda pública municipal, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Art. 26° O Município fará constar anualmente no orçamento valor provisionado para fazer face às despesas oriundas dos débitos judiciais e cujo pagamento se dê através de Requisição de Pequeno Valor. Parágrafo único. Caso o valor provisionado no orçamento para pagamento de RPV seja insuficiente para cumprimento dos débitos judiciais, até o final do exercício financeiro, compete a Procuradoria Geral do Município solicitar perante a Secretaria Municipal de Planejamento a suplementação da dotação orçamentária. Art. 27° No âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Senador Guiomard, o regime especial de precatórios será aquele apresentado no Plano de Pagamento encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme prevê o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Seção III Das Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Subseção I Das Subvenções Sociais Art. 28° A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, quando tais entidades prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. Subseção II Das Subvenções Econômicas Art. 29° A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento do Município, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320/64. Parágrafo único. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. Subseção III Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 30° A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que atuem em ações complementares às políticas públicas municipais, devendo atender aos seguintes requisitos: I - sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. II - ter participado da prévia realização de Chamamento Público destinado a selecionar Organização da Sociedade Civil para firmar parceria que torne mais econômica a execução do objeto, em atendimento ao disposto no art. 24 da lei 13.019, de 31 de julho de 2014; §1° As contribuições que envolvam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual serão repassadas sem chamamento público, conforme disposto no art. 29 da Lei 13.019, de 2014. §2° A administração pública municipal poderá dispensar o Chamamento Público nas hipóteses previstas no art. 30 da Lei 13.019, de 2014; §3° Poderá ser considerado inexigível o Chamamento Público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da Sociedade Civil, decorrente da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma Entidade específica, conforme previsão contida no art. 31 da Lei 13.019, de 2014. §4° Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º, a ausência de Chamamento Público deverá ser justificada pelo administrador Público, mediante publicação da justificativa no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato. Subseção IV Dos Auxílios Art. 31° A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º, do art.12 da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no caput do art. 31 e sejam voltadas para a: a) Educação especial; b) Educação básica. II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como aquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública municipal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637/98; IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público; VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no caput do art. 31, devendo suas ações se destinarem a: a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência. VII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; VIII - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas; IX- voltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca e agricultura de pequeno porte realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos. Subseção V Disposições Gerais Art. 32° Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 28 a 31 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320/64, as Organizações da Sociedade Civil, nos termos do disposto no §3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei nº 13.019/2014, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, e ainda de: I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; b) aquisição de material permanente. II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo Termo de colaboração ou de Fomento ou instrumento congênere; III - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na regulamentação e inexistência de prestação de contas rejeitada; V - publicação, pelo Poder Executivo Municipal, de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício; VI - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular emitida no exercício de 2027; VII - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; VIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos Termos de Colaboração e de Fomento e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria. §1° A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do art. 213 da Constituição Federal, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no respectivo nível, etapa e modalidade de educação. §2° A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que Agente Público Municipal, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal. §3° É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1°, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 33° Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 28 a 31 desta Lei, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica. Art. 34° É vedada a destinação, na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e se observadas às condições definidas na lei específica, e o disposto no § 3° do art. 32 desta Lei. §1° As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. §2° O executivo municipal fica autorizado a regulamentar os dispositivos das transferências as Organizações da Sociedade Civil, conforme diretrizes estabelecidas na lei federal 13.019, de 2014. §3° O Poder Executivo Municipal poderá conceder, por meio de distribuição direta, material escolar básico para atender as necessidades dos estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino. Art. 35° A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura para as entidades pertencentes à Administração Indireta e para a Câmara Municipal de Senador Guiomard, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais. Seção IV Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 36° O orçamento da Seguridade Social de 2027 compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 201, 203, 204 e 212, §4º da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal; II - do orçamento fiscal; III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento. Seção V Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 37° Durante a execução orçamentária as categorias de programação aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 poderão ser modificadas, justificadamente, da seguinte forma: I - por créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em Lei específica; II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes aos Orçamentos da Administração Pública Municipal. §1° Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados exclusivamente para reforço das categorias de programação existentes, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e que os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais. §2° As alterações de categorias de programação do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), serão utilizadas exclusivamente para alteração dos seguintes componentes de naturezas de despesas: I - categoria econômica; II - natureza da despesa; III - modalidade de aplicação; IV - elementos de despesa; e V - fontes de recursos. § 3° As fontes de recursos, de que trata o inciso V do §2º deste artigo, são aprovadas na Lei Orçamentária e vincula uma receita pública, ou grupo de receitas, à determinada despesa desde que haja previsão, na lei orçamentária ou em créditos adicionais. Art. 38° Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar transposições, remanejamentos e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, no percentual de até 30% (trinta por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, nos termos previstos no inciso I, §1° do artigo 43 da Lei Federal n°4.320/64. Parágrafo único. Não serão computados, para efeito de limite fixado neste artigo: I - contingência; II - despesas relativas a pessoal e aquelas que utilizem a reserva de - despesas vinculadas a convênios, instrumentos congêneres e programas especiais dos governos estaduais e federais; III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Municipal; IV - despesas vinculadas a Operações de Crédito Interna e Externa; V - transferências da União oriundas do Sistema Único de Saúde - SUS, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Transferências do FUNDEB e do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; VI - despesas urgentes e imprevistas para enfrentamento de situação de emergência ou calamidade pública declaradas, oriundas de créditos extraordinários; VII - alterações orçamentárias de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e VIII - as alterações orçamentárias realizadas pelo Poder Legislativo. Art. 39°. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2026, conforme disposto no art.104, §1º, da Lei Orgânica do Município, será efetivada no exercício de 2027, mediante Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo único. Na reabertura desses créditos, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 40° Os Projetos de Lei de Créditos Adicionais de 2027 terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, a data improrrogável de 20 de dezembro de 2027. Art. 41° Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2027 serão submetidos pela Secretaria Municipal de Planejamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 42° O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 43° Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outras, por meio de ato próprio de seu presidente, no percentual de até 30% (trinta por cento) da despesa fixada no seu próprio orçamento. Parágrafo único. As realocações de recursos efetuadas pelo Poder Legislativo não contarão para os limites de remanejamento, transposição e transferência autorizados na nesta Lei. Art. 44° Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não for sancionado e publicado pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 2026, fica o Executivo autorizado a executar, mensalmente, a programação dele constante até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada. § 1º A autorização contida no caput deste artigo limita-se às dotações para despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida pública, e outras despesas correntes de caráter inadiável e de manutenção dos serviços públicos. § 2º A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2027. § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, por meio da abertura de créditos adicionais com base em remanejamento de dotações, cujos atos deverão ser publicados. Seção VI Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira Art. 45° Na programação da despesa, não se poderá fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal. Art. 46° O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. §1° Para atender ao caput deste artigo, as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos: I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000; III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos de restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. §2° A Programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. §3° Na elaboração e execução da programação financeira, de acordo com o Parágrafo Único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 47° Na execução do Orçamento de 2027, verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II, § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações autorizadas constantes da Lei Orçamentária de 2027. §1° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e as custeadas com recursos provenientes de doações e convênios. §2° Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o caput deste artigo, editarão ato próprio estabelecendo os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira. §3° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 48° A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 49° Constarão do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, das operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas pelo Poder Legislativo, até o mês de agosto do exercício de 2026. Art. 50° Na estimativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2027, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por leis específicas, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal. Art. 51° A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às exigências na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 52° As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emenda Constitucional nº 58/2009, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo para o exercício de 2027. Art. 53° Para fins de apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 199, de 29 de abril de 2021, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos. §1° O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. §2° Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e III - não caracterizem relação direta de emprego. §3° As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no Grupo de Natureza de Despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”. §4° As despesas de contratação de pessoal por tempo determinado não abrangidas no § 3º deste artigo, serão classificadas no Grupo de Natureza de Despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”. §5° As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, serão classificadas no Grupo de Natureza de Despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. Art. 54° Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no exercício de 2027, poderão encaminhar projetos de lei visando à: I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; I - criação e extinção de cargos públicos; III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitadas a legislação municipal vigente; e V - revisão do sistema de pessoal, do regime jurídico e do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. § 1° Fica dispensada do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. § 2° A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 55° Os gastos com pessoal serão projetados com base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os limites fixados pela alínea “b”, inciso III, do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 56° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 57° Fica autorizada a realização de Concurso Público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, art. 27 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 58° A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, observará a expansão ou retração da base tributária e o consequente aumento ou redução das receitas próprias e contemplará as medidas para aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos municipais. Art. 59° Na ocorrência de alterações na legislação federal ou a necessidade de modificação na legislação tributária municipal, o Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o fim de cada exercício, projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais. Art. 60° Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 61° O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, deverá observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62° A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. §1° São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. §2° A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no §1º deste artigo. Art. 63° Para efeito do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Federal nº 4.320/1964, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 64° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027, serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira do Município de Senador Guiomard, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Art. 65° Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa no exercício de 2027, deverão estar acompanhados de demonstrativos e da memória de cálculo, que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios de 2027 a 2029. §1° Não será aprovado o projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. §2° As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitua ou venha a constituir em obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e à Secretaria Municipal de Finanças, para que se manifestem, conjuntamente, sobre a adequação orçamentária e financeira dessas despesas. Art. 66° Para os fins do disposto no §3º, do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites atualizados dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 67° Os órgãos, entidades e fundos da Administração Municipal, poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos orçamentários, destaque de créditos orçamentários ou provisão, para melhor executar suas funções, observando as normas vigentes sobre a matéria. Art. 68° Integram esta Lei os seguintes Anexos: I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; II - Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e III - Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, §3º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 69° Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual de 2027 se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5°, §5°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000). Art. 70° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senador Guiomard – Acre, 02 de setembro de 2026 Rosana Pereira da Silva Prefeita de Senador Guiomard MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027 RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS Consolidado - Página: 1 / 10 - Data: 08/08/2026 Programa: 0001 - Manutenção da Secretaria Municipal de Administração Objetivos: Planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão administrativa e de recursos humanos da prefeitura, visando garantir o bom funcionamento da administração direta do poder executivo e promover seu aprimoramento organizacional. Justificativas: A justificativa para o programa se baseia na necessidade de um órgão central que administre os recursos humanos, materiais e o patrimônio público. A secretaria é fundamental para o planejamento, organização e controle das atividades da prefeitura, garantindo o bom funcionamento da administração municipal e a prestação de serviços eficientes à população Diretrizes (Forma de implementação): As diretrizes que norteiam este programa são as mesmas estabelecidas para todo o Plano Plurianual no Projeto de Lei. São elas: O desenvolvimento humano com qualidade de vida. O desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações. O valor público pela excelência da gestão. Ações Produto (Un. de medida) Recurso Meta Física Meta Financeira 2002 - Gestão de Pessoas e Recursos Humanos 1.501.00.0000.000000 - Outros Recursos não Vinculados 8.400.685,73 8.400.685,73 Contratação de Serviços(UND) 3,00 Qualificação para Profissionais(UND) 5,00 Folha de Pagamento(%) 100,00 Total: 8.400.685,73 MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027 RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS Consolidado - Página: 2 / 10 - Data: 08/08/2026 Programa: 0024 - Patrimônio Cultural Objetivos: Identificar, preservar e valorizar o patrimônio material e imaterial do município, estimular a educação patrimonial nas escolas e comunidades, valorizar as manifestações culturais tradicionais e saberes populares e ampliar os instrumentos legais e institucionais de proteção do patrimônio Justificativas: A justificativa do programa se baseia na missão da FUNCAV de zelar pelo patrimônio histórico, artístico e cultural do município. A preservação da memória e da identidade local é fundamental para o desenvolvimento social. Este programa é necessário para criar os mecanismos de identificação, proteção e valorização do patrimônio material (edifícios, objetos) e imaterial (saberes, festas), garantindo que a riqueza cultural de Senador Guiomard seja preservada para o futuro Diretrizes (Forma de implementação): As diretrizes que norteiam este programa são as mesmas estabelecidas para todo o Plano Plurianual. São elas: O desenvolvimento humano com qualidade de vida. O desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações. O valor público pela excelência da gestão Ações Produto (Un. de medida) Recurso Meta Física Meta Financeira 2026 - Preservação e Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural 1.501.00.0000.000000 - Outros Recursos não Vinculados 240.000,00 240.000,00 Inventário(UND) 1,00 Oficinas(UND) 10,00 Ações Realizadas(UND) 1,00 Criação do Conselho(UND) 1,00 Total: 240.000,00 MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027 RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS Consolidado - Página: 3 / 10 - Data: 08/08/2026 Programa: 0025 - Fortalecimento da Secretaria Municipal de Esportes Objetivos: Promover e fomentar a prática esportiva e de lazer no município, buscando melhorar a qualidade de vida da população e promover o desenvolvimento social Justificativas: A justificativa do programa se baseia na missão da Secretaria de Esportes e Lazer de criar e coordenar ações que incentivem o esporte e o lazer na cidade. O programa é essencial para gerir os equipamentos esportivos, promover eventos e atividades, incentivar a prática esportiva em todas as faixas etárias e usar o esporte como ferramenta de inclusão social e promoção da saúde e bem-estar Diretrizes (Forma de implementação): As diretrizes que norteiam este programa são as mesmas estabelecidas para todo o Plano Plurianual. São elas: O desenvolvimento humano com qualidade de vida. O desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações. O valor público pela excelência da gestão Ações Produto (Un. de medida) Recurso Meta Física Meta Financeira 2028 - Fomento e Realização de Programas e Eventos Esportivos 1.501.00.0000.000000 - Outros Recursos não Vinculados 10.000,00 10.000,00 Ações Realizadas(%) 100,00 Total: 10.000,00 MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027 RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS Consolidado - Página: 4 / 10 - Data: 08/08/2026 Programa: 0027 - Saúde Objetivos: Planejar, executar e monitorar a operação da rede de atendimento de saúde municipal, abrangendo infraestrutura, serviços em todas as faixas etárias, e políticas de promoção, prevenção e tratamento em todos os níveis de atenção, conforme as diretrizes do SUS Justificativas: A justificativa do programa se baseia na responsabilidade constitucional da Secretaria Municipal de Saúde de planejar e executar as ações e serviços de saúde no município, seguindo as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). O programa é essencial para garantir o acesso universal da população a serviços de qualidade, atuando em todas as frentes — da atenção básica e vigilância em saúde à regulação e gestão dos recursos — com o objetivo final de promover o bem-estar e prevenir doenças. Diretrizes (Forma de implementação): As diretrizes que norteiam este programa são as mesmas estabelecidas para todo o Plano Plurianual. São elas: O desenvolvimento humano com qualidade de vida. O desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações. O valor público pela excelência da gestão Ações Produto (Un. de medida) Recurso Meta Física Meta Financeira 2034 - Manutenção do Piso de Atenção Primária à Saúde 1.500.41.1002.000000 - Recursos não vinculados de impostos - 1.600.42.0000.000000 - Transf do SUS Governo FEDERAL - Bloco de 1.605.42.0000.000000 - Assistência financeira da União destinada à 9.288.000,00 2.520.109,60 5.800.040,00 967.850,40 Ações Realizadas(UND) 1,00 2068 - Manutenção das Ações de Alimentação e Nutrição 1.600.42.0000.000000 - Transf do SUS Governo FEDERAL - Bloco de 76.000,00 76.000,00 Ações Realizadas(UND) 1,00 2074 - Atenção à Saúde nas Comunidades - ACS 1.500.41.1002.000000 - Recursos não vinculados de impostos - 1.604.42.0000.000000 - Transf do SUS Governo FEDERAL - ACS - 5.300.000,00 2.800.000,00 2.500.000,00 Folha de Pagamento(%) 100,00 Total: 14.664.000,00 MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027 RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS Consolidado - Página: 5 / 10 - Data: 08/08/2026 Programa: 0028 - Fortalecimento da Assistência Social Objetivos: Ampliar o acesso da população em situação de vulnerabilidade aos serviços socioassistenciais, promovendo inclusão, proteção social e garantia de direitos por meio de ações integradas e humanizadas. Justificativas: A justificativa do programa se baseia na responsabilidade da Secretaria de Assistência Social de executar a Política Nacional de Assistência Social no município, por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O programa é essencial para garantir a proteção social a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, oferecendo serviços nos CRAS e CREAS, concedendo benefícios e desenvolvendo ações que visem a superação das desigualdades, a garantia de direitos e a promoção da cidadania Diretrizes (Forma de implementação): As diretrizes que norteiam este programa são as mesmas estabelecidas para todo o Plano Plurianual. São elas: O desenvolvimento humano com qualidade de vida. O desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações. O valor público pela excelência da gestão Ações Produto (Un. de medida) Recurso Meta Física Meta Financeira 2039 - Manutenção do Conselho Tutelar 1.662.00.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Fundos 487.500,00 487.500,00 Ações Realizadas(%) 100,00 2040 - Manutenção do Conselho da Criança e do Adolescente 1.662.00.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Fundos 10.000,00 10.000,00 Ações Realizadas(%) 100,00 2041 - Manutenção dos Serviços de Proteção Social Básica (CRAS) 1.660.00.0000.000000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de 1.661.00.0000.000000 - Transferência de Recursos dos Fundos 1.662.00.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Fundos 305.454,24 281.725,56 8.518,64 15.210,04 Campanhas(UND) 12,00 Ações Realizadas(%) 100,00 2042 - Fortalecimento da Primeira Infância do SUAS 1.660.00.0000.000000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de 1.662.00.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Fundos 150.000,00 137.498,00 12.502,00 Ações Realizadas(%) 100,00 2043 - Manutenção dos Serviços de Proteção Social Especial 1.660.00.0000.000000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de 1.661.00.0000.000000 - Transferência de Recursos dos Fundos 1.662.00.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Fundos 345.666,67 294.667,80 22.666,67 28.332,20 (Continuação Ação 2043) Atendimentos(%) Aluguel Social(%) 100,00 100,00 2080 - Selo Unicef 1.662.00.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Fundos 15.000,00 15.000,00 Ações Realizadas(%) 100,00 2081 - Núcleo de Cidadania de Adolescentes - NUCA 1.662.00.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Fundos 70.000,00 70.000,00 Ações Realizadas(%) 100,00 Total: 1.383.620,91 MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027 RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS Consolidado - Página: 7 / 10 - Data: 08/08/2026 Programa: 0033 - Melhoria da Educação Básica Objetivos: Promover o acesso, manutenção, formação, qualificação e desenvolvimento da Educação Básica, monitorando os projetos executados pela Secretaria para assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e desenvolvimento do aluno Justificativas: A justificativa do programa se baseia no papel central da Secretaria de Educação de formular e gerenciar a política educacional do município, garantindo o acesso e a qualidade da educação básica. Este programa é o principal instrumento para executar essa missão, abrangendo desde a formação continuada de professores e o acompanhamento pedagógico até a implementação de projetos que enriquecem o currículo e apoiam o desenvolvimento integral dos alunos, visando a melhoria contínua dos indicadores educacionais Diretrizes (Forma de implementação): As diretrizes que norteiam este programa são as mesmas estabelecidas para todo o Plano Plurianual. São elas: O desenvolvimento humano com qualidade de vida. O desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações. O valor público pela excelência da gestão Ações Produto (Un. de medida) Recurso Meta Física Meta Financeira 2060 - Manutenção do Ensino Infantil - Pre-Escola - MDE 1.500.33.1001.000000 - Recursos não vinculados de impostos - MDE - 800.000,00 800.000,00 Escola Contemplada(%) 100,00 Capacitações(%) 100,00 Matriculas(UND) 120,00 Kit Uniforme(%) 100,00 Ações Realizadas(%) 100,00 2061 - Manutenção do Ensino Infantil - Creche - MDE 1.500.32.1001.000000 - Recursos não vinculados de impostos - MDE - 110.000,00 110.000,00 Escola Contemplada(%) 100,00 Capacitações(%) 100,00 Matriculas(UND) 120,00 Kit Uniforme(%) 100,00 Ações Realizadas(%) 100,00 2062 - Manutenção do Ensino Fundamental - MDE 1.500.31.1001.000000 - Recursos não vinculados de impostos - 3.840.001,00 3.840.001,00 IDEB(Ind) 6,30 Escola Contemplada(%) 100,00 Matriculas(UND) 2.580,00 2071 - Gestão Administrativa da SEMED 1.500.31.1001.000000 - Recursos não vinculados de impostos - 1.706.00.0000.000000 - Transferência Especial da União 1.496.001,00 1.495.000,00 1.001,00 Ações Realizadas(%) 100,00 2076 - Apoio ao Ensino com Salário Educação 1.550.00.0000.000000 - Transferência do Salário-Educação 1.300.000,00 1.300.000,00 Ações Realizadas(%) 100,00 Total: 7.546.002,00 MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027 RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS Consolidado - Página: 9 / 10 - Data: 08/08/2026 Programa: 0035 - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB Objetivos: Ampliar o acesso da população em situação de vulnerabilidade aos serviços socioassistenciais, promovendo inclusão, proteção social e garantia de direitos por meio de ações integradas e humanizadas. Justificativas: O Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é o principal mecanismo de financiamento da educação básica no Brasil, instituído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentado pela Lei nº 14.113/2020. A criação deste programa no PPA é uma exigência legal e se justifica pela necessidade de planejar e dar transparência à aplicação desses recursos, que são essenciais para a sustentabilidade financeira da rede municipal de ensino. A correta destinação dos repasses, especialmente para a valorização dos profissionais, é uma estratégia comprovadamente eficaz para a melhoria dos indicadores de aprendizagem e para a construção de um sistema educacional de qualidade. Diretrizes (Forma de implementação): As diretrizes que norteiam este programa são as mesmas estabelecidas para todo o Plano Plurianual. São elas: O desenvolvimento humano com qualidade de vida. O desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações. O valor público pela excelência da gestão Ações Produto (Un. de medida) Recurso Meta Física Meta Financeira 1040 - Estruturação e Modernização da Rede Física Escolar - Ensino 1.542.23.0000.000000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da 135.000,00 135.000,00 Mínimo(%) 15,00 1041 - Estruturação e Modernização da Rede Física Escolar - Ensino 1.542.21.0000.000000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da 315.000,00 315.000,00 Mínimo(%) 15,00 2063 - Valorização dos Profissionais de Educação - Ensino 1.540.11.1070.000000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e 1.540.21.0000.000000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e 15.941.818,19 7.856.590,91 8.085.227,28 Mínimo(%) 70,00 2064 - Valorização dos Profissionais de Educação - Ensino Infantil - 1.540.13.1070.000000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e 1.540.23.0000.000000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e 3.220.000,01 2.854.090,91 365.909,10 Mínimo(%) 70,00 2065 - Valorização dos Profissionais de Educação - Ensino Infantil - 1.540.12.1070.000000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e 1.540.22.0000.000000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e 1.610.000,00 1.557.727,27 52.272,73 Mínimo(%) 70,00 2066 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil - VAAT 1.542.13.1070.000000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da 3.050.000,00 3.050.000,00 Mínimo(%) 50,00 Total: 24.271.818,20 MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2027 ARF (LRF, art 4º, § 3º) - R$ 1,00 - Página: 1 / 1 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Assistências Diversas - Desastres Naturais e Epidemias 1.175.862,54 Utilização da Reserva de Contingência, Abertura de Crédito Adicional Extraordinário e Solicitação de Apoio Financeiro 1.175.862,54 SUBTOTAL 1.175.862,54 SUBTOTAL 1.175.862,54 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 2.598.500,00 Limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da LRF 2.598.500,00 SUBTOTAL 2.598.500,00 SUBTOTAL 2.598.500,00 TOTAL 3.774.362,54 TOTAL 3.774.362,54 Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:17:08. Nota(s) Explicativa(s): MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2027 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) - R$ 1,00 - Página: 1 / 1 Especificação 2027 2028 2029 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) X 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b / PIB) X 100 % RCL (b / RCL) X 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) X 100 % RCL (c / RCL) X 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 118.762.116,59 118.762.116,59 --- 106,955 123.614.509,11 123.614.509,11 --- 106,961 128.677.191,03 128.677.191,03 --- 106,933 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 117.718.162,92 117.718.162,92 --- 106,015 122.527.022,57 122.527.022,57 --- 106,02 127.549.467,49 127.549.467,49 --- 105,996 Receitas Primárias Correntes 109.995.139,46 109.995.139,46 --- 99,060 114.481.949,04 114.481.949,04 --- 99,059 119.206.726,23 119.206.726,23 --- 99,063 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.353.411,00 9.353.411,00 --- 8,424 9.743.448,22 9.743.448,22 --- 8,431 10.103.955,84 10.103.955,84 --- 8,397 Transferências Correntes 100.454.047,80 100.454.047,80 --- 90,467 104.542.993,68 104.542.993,68 --- 90,459 108.900.029,49 108.900.029,49 --- 90,498 Demais Receitas Primárias Correntes 187.680,66 187.680,66 --- 0,169 195.507,14 195.507,14 --- 0,169 202.740,90 202.740,90 --- 0,168 Receitas Primárias de Capital 7.723.023,46 7.723.023,46 --- 6,955 8.045.073,53 8.045.073,53 --- 6,961 8.342.741,26 8.342.741,26 --- 6,933 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 118.762.116,59 118.762.116,59 --- 106,955 124.406.037,71 124.406.037,71 --- 107,646 128.839.725,28 128.839.725,28 --- 107,068 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 117.062.116,59 117.062.116,59 --- 105,424 122.643.137,71 122.643.137,71 --- 106,121 127.015.123,78 127.015.123,78 --- 105,552 Despesas Primárias Correntes 104.426.645,75 104.426.645,75 --- 94,045 109.383.550,09 109.383.550,09 --- 94,647 113.280.162,85 113.280.162,85 --- 94,138 Pessoal e Encargos Sociais 51.744.004,74 51.744.004,74 --- 46,600 54.490.990,52 54.490.990,52 --- 47,15 56.420.122,70 56.420.122,70 --- 46,886 Outras Despesas Correntes 52.682.641,01 52.682.641,01 --- 47,445 54.892.559,57 54.892.559,57 --- 47,497 56.860.040,15 56.860.040,15 --- 47,252 Despesas Primárias de Capital 11.459.608,30 11.459.608,30 --- 10,320 12.034.691,61 12.034.691,61 --- 10,413 12.464.743,77 12.464.743,77 --- 10,358 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 656.046,33 656.046,33 --- 0,591 (116.115,14) (116.115,14) --- --- 534.343,71 534.343,71 --- 0,444 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 656.046,33 656.046,33 --- 0,591 (116.115,14) (116.115,14) --- --- 534.343,71 534.343,71 --- 0,444 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.043.953,67 1.043.953,67 --- 0,940 1.087.486,54 1.087.486,54 --- 0,941 1.127.723,54 1.127.723,54 --- 0,937 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- 0,00 0,00 --- --- Parâmetros 2027 2028 2029 PIB nominal 0,00 0,00 0,00 Receita Corrente Líquida - RCL 111.039.093,13 115.569.435,58 120.334.449,77 NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:14:58. Nota(s) Explicativa(s): MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2027 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) - R$ 1,00 - Página: 1 / 1 Especificação Metas Previstas em 2025 Metas Realizadas em 2025 Variação (a) % PIB % RCL (b) % PIB % RCL Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 69.421.218,82 --- --- 117.501.063,45 --- --- 48.079.844,63 69,26 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 69.022.312,63 --- --- 116.032.681,93 --- --- 47.010.369,30 68,11 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 76.476.680,26 --- --- 106.850.130,66 --- --- 30.373.450,40 39,72 Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 74.978.550,26 --- --- 104.677.996,48 --- --- 29.699.446,22 39,61 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 --- --- 0,00 --- --- 0,00 0,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 --- --- 0,00 --- --- 0,00 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 --- --- 0,00 --- --- 0,00 0,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 --- --- 0,00 --- --- 0,00 0,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (5.956.237,63) --- --- 11.354.685,45 --- --- 17.310.923,08 (290,64) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (5.956.237,63) --- --- 11.354.685,45 --- --- 17.310.923,08 (290,64) Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 --- --- 30.630.262,96 --- --- 30.630.262,96 0,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 --- --- 23.361.160,66 --- --- 23.361.160,66 0,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 --- --- 8.585.473,79 --- --- 8.585.473,79 0,00 Parâmetros Valor Previsto 2025 Valor Realizado 2025 PIB nominal 0,00 0,00 Receita Corrente Líquida - RCL 0,00 0,00 NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:19:46. Nota(s) Explicativa(s): MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2027 AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) - R$ 1,00 - Página: 1 / 2 Valores a Preços Correntes Especificação 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 69.421.218,82 69.421.218,82 0,00 112.049.433,36 61,41 118.762.116,59 5,99 123.614.509,11 4,09 128.677.191,03 4,10 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 69.022.312,63 69.022.312,63 0,00 111.883.311,65 62,10 117.718.162,92 5,22 122.527.022,57 4,09 127.549.467,49 4,10 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 72.424.891,64 76.476.680,26 5,59 112.049.433,36 46,51 118.762.116,59 5,99 124.406.037,71 4,75 128.839.725,28 3,56 Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 70.926.761,64 74.978.550,26 5,71 112.049.433,36 49,44 117.062.116,59 4,47 122.643.137,71 4,77 127.015.123,78 3,56 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (1.904.449,01) (5.956.237,63) 212,75 (166.121,71) (97,21) 656.046,33 (494,92) (116.115,14) (117,70) 534.343,71 (560,18) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (1.904.449,01) (5.956.237,63) 212,75 (166.121,71) (97,21) 656.046,33 (494,92) (116.115,14) (117,70) 534.343,71 (560,18) Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (1.524.782,82) (5.576.571,44) 265,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2027 AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) - R$ 1,00 - Página: 2 / 2 Valores a Preços Constantes Especificação 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 69.421.218,82 69.421.218,82 0,00 112.049.433,36 61,41 118.762.116,59 5,99 123.614.509,11 4,09 128.677.191,03 4,10 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 69.022.312,63 69.022.312,63 0,00 111.883.311,65 62,10 117.718.162,92 5,22 122.527.022,57 4,09 127.549.467,49 4,10 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 72.424.891,64 76.476.680,26 5,59 112.049.433,36 46,51 118.762.116,59 5,99 124.406.037,71 4,75 128.839.725,28 3,56 Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 70.926.761,64 74.978.550,26 5,71 112.049.433,36 49,44 117.062.116,59 4,47 122.643.137,71 4,77 127.015.123,78 3,56 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (1.904.449,01) (5.956.237,63) 212,75 (166.121,71) (97,21) 656.046,33 (494,92) (116.115,14) (117,70) 534.343,71 (560,18) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (1.904.449,01) (5.956.237,63) 212,75 (166.121,71) (97,21) 656.046,33 (494,92) (116.115,14) (117,70) 534.343,71 (560,18) Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (1.524.782,82) (5.576.571,44) 265,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ÍNDICES DE INFLAÇÃO 2024 2025 2026 2027 2028 2029 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:20:53. Nota(s) Explicativa(s): MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2027 AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) - R$ 1,00 - Página: 1 / 1 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 56.949.478,08 100,00 34.654.547,83 100,00 13.083.572,88 100,00 TOTAL 56.949.478,08 100,00 34.654.547,83 100,00 13.083.572,88 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:22:12. Nota(s) Explicativa(s): MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2027 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,§ 2º, inciso III) - R$ 1,00 - Página: 1 / 1 RECEITAS REALIZADAS 2025 (a) 2024 (b) 2023 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 2025 (d) 2024 (e) 2023 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2025 (g) = (Ia - IId) + (IIIh) 2024 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2023 (i) = (Ic - IIf) VALOR (III) 796.600,00 796.600,00 796.600,00 Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:32:47. Nota(s) Explicativa(s): MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2027 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") - R$ 1,00 - Página: 1 / 2 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025 RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receitas Imobiliarias 0,00 0,00 0,00 Receita de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025 Benefícios 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)² 0,00 0,00 0,00 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 2025 VALOR 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025 VALOR 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2027 Página: 2 / 2 ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025 Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025 Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00 Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)² 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2023 2024 2025 Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)² 0,00 0,00 0,00 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) Fonte: Sistema Contábil - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:34:37. Nota(s) Explicativa(s): NOTA: 1 Como a portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (6º bimestre). MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027 AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) - R$ 1,00 - Página: 1 / 1 TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2027 2028 2029 IPTU - Principal Imunes, Isenção e Remissão Templos religiosos, institucionais, isenções, previsto nos art.4° e art.25° do CTMSG 761.135,10 878.232,81 910.727,42 Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando as metas fiscais IPTU - Multas e Juros Imunes, Isenção e Remissão Programa de recuperação fiscal municipal, refis 2027, contribuintes inscritos ou não em dívida ativa. 2.169.126,03 2.386.038,63 2.474.322,06 Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando as metas fiscais IPTU - Dívida Ativa Imunes, Isenção e Remissão Programa de recuperação fiscal municipal, refis 2027, contribuintes inscritos ou não em dívida ativa. 929.625,44 1.022.587,98 1.060.423,74 Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando as metas fiscais ISS de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal Isenção e Remissão Concessionários de bens e/ou espaço públicos de propriedade do município. 294.255,99 339.526,14 352.088,61 Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando as metas fiscais Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização- Principal Isenção e Remissão Permissionários ou concessionários de bens e/ou espaço públicos de propriedade do município. 158.445,53 182.821,77 189.586,18 Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando as metas fiscais Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização- Principal Anistia e Remissão Outros Passivos Contingentes 98.751,47 111.918,33 116.059,31 Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando as metas fiscais TOTAL 4.411.339,56 4.921.125,66 5.103.207,32 Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:35:19. Nota(s) Explicativa(s): MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2027 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) - R$ 1,00 - Página: 1 / 1 EVENTOS Valor Previsto para 2027 Aumento Permanente da Receita 0,00 (-) Transferências Constitucionais --- (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I + II) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00 Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD. Emissão: 08/08/2026, às 11:35:57. Nota(s) Explicativa(s): Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14346 148 4 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Decreto Nº154/2026 - Licença-Prêmio - MARIA DA SILVA CAMPOS | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto Nº154/2026 - Licença-Prêmio - MARIA DA SILVA CAMPOS Legislação Decreto Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 154, DE 03SETEMBRO DE 2026. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, Rosana Pereira da Silva, com base na Lei Orgânica, Capítulo II, Artigo 89. Considerando, o MEMO/GEP/SEMED/Nº587/2026, de 02 de setembro de 2026, da Secretaria Municipal de Educação do Município de Senador Guiomard; Protocolado em 03 de setembro de 2026. RESOLVE: Art. 1º- CONCEDER a servidora MARIA DA SILVA CAMPOS, matrícula nº 2752, no cargo de Apoio Administrativo Profissionalizado do quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação, gozo de 03(três) períodos de 03(três) meses de Licença-Prêmio conforme a Lei nº 495/2002 e Emenda modificativa nº 005/2014, a partir do dia 02 de fevereiro de 2026, com término no dia 02 de novembro de 2026. Art.2º- Este Decreto entra em vigor com efeitos retroativos a 02 de fevereiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Art.3º- Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Senador Guiomard – Acre, 03 de setembro de 2026. ROSANA PEREIRA DA SILVA Prefeita de Senador Guiomard Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14346 175 4 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • PE SRP Nº016/2026 - Serviços técnicos na área de Engenharia Civil | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir PE SRP Nº016/2026 - Serviços técnicos na área de Engenharia Civil Licitações Pregão Eletrônico Em andamento Data de Abertura 21/09/2026 Hora de Abertura 11:00 Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD PROCESSO ADM N°/2026 ********************************************************* AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 016/2026 Objeto: Será objeto da presente licitação, a contratação de empresa de engenharia especializada em serviços técnicos na área de Engenharia Civil e experiência em convênios com a disponibilidade de 01 (um) ou mais profissionais (engenheiro civil), habilitado na área de segurança do trabalho, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura de Senador Guiomard/AC. Local de Retirada: Secretaria Municipal de Licitação e Contratos, sito Avenida Castelo Branco, nº 1900, Bairro: Centro, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00, ou através do e-mail:cplsenadorguiomard2019@gmail.com ; https://www.senadorguiomard.ac.gov.br/licitacoes e www.licitanet.com.br Propostas: Serão recebidas até às 11:00hs (horário de Brasília) do dia 21/09/2026, quando terá início a disputa de preços no sistema eletrônico: www.licitanet.com.br . Senador Guiomard/AC, 03 de setembro de 2026. Luciano Gonçalves Brandão Agente de Contratação Decreto nº. 063/2025 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14346 175 4 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Aviso de Licitação - PE SRP Nº016/2026 | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Aviso de Licitação - PE SRP Nº016/2026 Licitações Aviso de Licitação Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 016/2026 Objeto: Será objeto da presente licitação, a contratação de empresa de engenharia especializada em serviços técnicos na área de Engenharia Civil e experiência em convênios com a disponibilidade de 01 (um) ou mais profissionais (engenheiro civil), habilitado na área de segurança do trabalho, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura de Senador Guiomard/AC. Local de Retirada: Secretaria Municipal de Licitação e Contratos, sito Avenida Castelo Branco, nº 1900, Bairro: Centro, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00, ou através do e-mail:cplsenadorguiomard2019@gmail.com ; https://www.senadorguiomard.ac.gov.br/licitacoes e www.licitanet.com.br Propostas: Serão recebidas até às 11:00hs (horário de Brasília) do dia 21/09/2026, quando terá início a disputa de preços no sistema eletrônico: www.licitanet.com.br . Senador Guiomard/AC, 03 de setembro de 2026. Luciano Gonçalves Brandão Agente de Contratação Decreto nº. 063/2025 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14346 175 4 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Aviso de Cotação - Aquisição de Material Permanente | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Aviso de Cotação - Aquisição de Material Permanente Licitações Cotação de Preço Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Aviso de cotação para fins de pesquisa prévia de mercado visando à aquisição de Material Permanente para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard - Acre. Visualizar GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL AVISO DE COTAÇÃO PARA FINS DE PESQUISA PREVIA DE MERCADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD, convida fornecedores, Pessoas Jurídicas (PJ) de direito privado, e que abrangem o ramo do objeto especificado, para apresentarem COTAÇÕES DE PREÇOS, visando estimativa de preços para aquisição por meio de procedimento licitatório, em consonância com a legislação vigente em especial ao art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, obedecendo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 14.133/2021, com suas alterações e demais normas legais pertinentes. Prezados senhores, solicitamos o orçamento para o objeto: Aquisição de Material Permanente, destinados a atender às necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard - Acre. DA IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR: Este edital de pesquisa de preços poderá ser respondido em papel timbrado próprio da empresa, ou por formulário fornecido por esta prefeitura, podendo ser solicitado através do e-mail: cplsenadorguiomard2019@gmail.com . Deverão conter obrigatoriamente os seguintes dados: Razão Social, CNPJ, endereço completo, telefone e e-mail para contato, prazo de validade dos preços, além dos nomes completos e CPF do(a) administrador(a) da empresa e do responsável pelo preenchimento e envio da proposta A Validade da Proposta deverá ser no mínimo de 60 (sessenta) dias. DO OBJETO: ITEM DESCRIÇÃO UNID. QUANT. V. UNIT. V. TOTAL 1 Ar-Condicionado Split 18.000 BTUs. Capacidade de 18.000 BTUs, classificação energética A, tipo split hi-wall, gás refrigerante ecológico, controle remoto, funções sleep e timer, instalação inclusa com fornecimento de todos os materiais necessários, garantia mínima de 12 meses UND 03 2 Armário de Aço 2 Portas. Estrutura em aço com pintura eletrostática, mínimo 3 prateleiras ajustáveis, capacidade mínima de 20 kg por prateleira, 1,50 mt Altura x 75 cm Largura x 35 cm de Profundidade ou superior, fechadura com chave, garantia mínima de 12 meses. UND 08 3 Arquivo de Aço - Arquivo em aço, cor cinza, com no mínimo 4 gavetas deslizantes para pastas suspensas, estrutura em chapa de aço com pintura eletrostática, Dimensões de 133,5 cm x 47cm x 50cm, trilhos com deslizamento suave, sistema de travamento com chave, capacidade adequada para uso contínuo em ambiente administrativo UND 07 4 Bebedouro elétrico, tipo coluna, capacidade para galão de 20L, fornecimento de água gelada e natural, bandeja coletora removível, alimentação 110V ou bivolt. UND 02 5 Cadeira Escritório Estofada. Cadeira ergonômica, assento estofado, encosto com apoio lombar, regulagem de altura a gás, base com rodízios, estrutura resistente, capacidade mínima de 100 kg UND 15 6 Computador Desktop Completo (CPU + Monitor + Periféricos) - Microcomputador novo, de primeiro uso, composto por: Processador com no mínimo 16 núcleos (8P+8E), 24 threads, frequência base de 3.2 GHz, podendo atingir até 5.2 GHz ou superior, cache mínimo de 30 MB, arquitetura 64 bits, TDP de referência 125W; Memória RAM mínima de 16 GB DDR5 4800 MHz ou DDR4 3200 MHz, expansível até 64 GB; Armazenamento: SSD M.2 NVMe 2280 mínimo 500 GB, leitura mínima 3.500 MB/s e gravação mínima 2.100 MB/s; Monitor: LED, mínimo 21,5”, resolução Full HD (1920x1080), taxa mínima 60 Hz, conexões HDMI ou VGA; Teclado padrão ABNT-2 com teclado numérico; Mouse óptico USB mínimo 1000 DPI com scroll; Interfaces mínimas: USB, HDMI/VGA, RJ-45; Compatível com Windows 10/11 ou superior, devendo constar no catálogo de compatibilidade da Microsoft (WHQL); Garantia mínima de 12 meses UND 04 7 Fogão doméstico, 5 bocas, Fogão doméstico, novo, com 5 bocas, cor branca, mesa em aço inox ou esmaltada, acendimento automático, funcionamento a gás GLP; forno integrado com capacidade mínima de 80 litros, com porta em vidro temperado, iluminação interna, prateleira removível e/ou ajustável; válvula de segurança; eficiência energética conforme INMETRO; pés niveladores; garantia mínima de 12 meses UND 02 8 Freezer Horizontal 2 Portas. Capacidade mínima de 400 litros, dupla função (freezer/refrigerador), 2 portas, rodízios, dreno frontal, controle de temperatura, garantia mínima de 12 meses UND 02 9 Geladeira. Capacidade mínima de 300 litros, sistema frost free ou automático, classificação energética A, prateleiras ajustáveis, alimentação 110V ou bivolt, garantia mínima de 12 meses UND 02 10 Mesa de Escritório. Confeccionada em MDF ou MDP de alta resistência, dimensões mínimas de 1,20 x 0,60 x 0,75 m, mínimo 2 gavetas com corrediças metálicas, acabamento resistente, garantia mínima de 12 meses UND 07 11 Mesa para reuniões, capacidade mínima para 6 pessoas, confeccionada em MDF/MDP, acabamento resistente, dimensões mínimas aproximadas de 2,00 m. UND 01 12 Microfone sem fio - Sistema de microfone sem fio, novo, composto por 02 (dois) microfones de mão do tipo dinâmico, com padrão polar cardioide, adequado para captação de voz com redução de ruídos externos, operando por transmissão sem fio estável e de baixa interferência; Sistema transmissão Uhf faixa de 663,5 a 693,5 mhz homologado pela Anatel, deverá possuir luz indicadora de funcionamento em LED nos microfones; construção em material resistente, podendo incluir plástico de alta durabilidade e partes metálicas (como aço inoxidável ou equivalente); receptor com saída de áudio por conector tipo XLR ou equivalente; compatível com sistemas de som e amplificação; o conjunto deverá acompanhar todos os acessórios necessários ao funcionamento, incluindo receptor, cabos e fonte de alimentação, com garantia mínima de 12 meses. UND 01 13 Projetor Multimídia + 1 Caneta Controlador Wirelles Laser Presenter P/ Projetor Pc. Projetor com no mínimo 3600 Lúmens, resolução full HD, XGA, entradas mínimas HDMI, VGA e USB. Garantia mínima de 12 meses. UND 01 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14345 149 3 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Lei Nº312/2026 - Reestruturação remuneratória da carreira de Cirurgião-Dentista | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Lei Nº312/2026 - Reestruturação remuneratória da carreira de Cirurgião-Dentista Legislação Lei Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Dispõe sobre a reestruturação remuneratória da carreira de Cirurgião-Dentista no âmbito do Município de Senador Guiomard, eleva o vencimento básico inicial, estende seus efeitos de forma isonômica aos servidores efetivos e aos contratados por Processo Seletivo Simplificado e dá outras providências. Visualizar GOVERNO DO ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 312, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a reestruturação remuneratória da carreira de Cirurgião-Dentista no âmbito do Município de Senador Guiomard, eleva o vencimento básico inicial, estende seus efeitos de forma isonômica aos servidores efetivos e aos contratados por Processo Seletivo Simplificado e dá outras providências. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação remuneratória da carreira de Cirurgião-Dentista integrante do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Senador Guiomard, alterando a Lei nº 060 de 2012 nos termos que se referem ao vencimento básico inicial da categoria, e estende seus efeitos aos contratados por tempo determinado. Art. 2º - O vencimento básico inicial referente ao nível de entrada na carreira de Cirurgião-Dentista, correspondente à Referência “A1” da tabela ocupacional municipal, fica elevado para o valor nominal de R$ 4.863,00 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo aplica-se com preservação dos interstícios e dos critérios de progressão funcional e promoção previstos no plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da saúde do Município de Senador Guiomard. Art. 3º - Os efeitos financeiros decorrentes do reajuste do vencimento básico fixado no art. 2º desta Lei aplicam-se de forma isonômica: I - aos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista devidamente providos mediante concurso público; II - aos profissionais contratados por tempo determinado para o exercício das funções de Cirurgião-Dentista mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) realizado nos termos da legislação municipal de regência. Art. 4º - A concessão do adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo e aos contratados temporários para a função de Cirurgião-Dentista observará estritamente as disposições e critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 060. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Senador Guiomard, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senador Guiomard - AC, 02 de setembro de 2026. ROSANA PEREIRA DA SILVA Prefeita Municipal de Senador Guiomard Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14345 148 3 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Decreto Nº151/2026 - Concessão de Licença-Prêmio ao servidor Francisco Silvino Maciel de Oliveira | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto Nº151/2026 - Concessão de Licença-Prêmio ao servidor Francisco Silvino Maciel de Oliveira Legislação Decreto Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Concede ao servidor Francisco Silvino Maciel de Oliveira gozo de 03 meses de Licença-Prêmio. Visualizar ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 151, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, Rosana Pereira da Silva, com base na Lei Orgânica, Capítulo II, Artigo 89 Considerando, o MEMO/SEMSA/Nº701/2026, de 31 de agosto de 2026, da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Senador Guiomard; Protocolado em 01 de setembro de 2026 RESOLVE: Art. 1º- CONCEDER ao servidor FRANCISCO SILVINO MACIEL DE OLIVEIRA, matrícula nº 2159, no cargo de Agente Comunitário de Saúde do quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, gozo de 01(um) período de 03(meses) meses de Licença-Prêmio conforme a Lei nº 495/2002 e Emenda modificativa nº 005/2014, a partir do dia 01 de setembro de 2026, com término no dia 30 de novembro de 2026. Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Art. 3º- Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Senador Guiomard – Acre, 01 de setembro de 2026 ROSANA PEREIRA DA SILVA Prefeita de Senador Guiomard Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14344 158 2 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Portaria Nº01/2026 - Nomeação de Gestor e Fiscal de Contrato da Empresa Mário Litayfe F. Franco | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Portaria Nº01/2026 - Nomeação de Gestor e Fiscal de Contrato da Empresa Mário Litayfe F. Franco Legislação Portaria Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Nomeação de gestor e fiscal de contrato relativo à prestação de serviços técnicos especializados de assessoria, consultoria e suporte contábil e orçamentário da empresa Mário Litayfe F. Franco. Visualizar GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS PORT/GAB/SEFIN Nº 01/2026 “Dispõe sobre a Nomeação de Gestor e Fiscal de Contrato da Empresa MÁRIO LITAYFE F. FRANCO, contratação de empresa prestação de serviços técnicos especializados de assessoria, consultoria e suporte contábil e orçamentário para atender a Prefeitura Municipal de Senador Guiomard e dá outras providencias” A Secretária Municipal de Finanças de Senador Guiomard – AC, FRANCISCO MARTINS JUNIOR no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Artigo 1º - Designar os servidores abaixo indicados para, em observância à legislação vigente, atuar como Gestor e Fiscal dos TERMO DE CONTRATO Nº 234/2026, referente a empresa MÁRIO LITAYFE F. FRANCO, inscrita no CNPJ sob o Nº 65.303.656/0001-29; Processo Administrativo nº 106/2026, Inexigibilidade nº 004/2026, celebrado com o Município de Senador Guiomard, com vigência até 31 de julho de 2027, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de assessoria, consultoria e suporte contábil e orçamentário, para atender a Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC de acordo com as especificações constante no TERMO DE REFERENCIA. CONTRATANTE: ANA CLÁUDIA DE MOURA FREITAS PENHA – GESTOR Edilton de Souza Carneiro – Fiscal (titular) Juliana Fernandes do Nascimento Coutinho – Fiscal (substituto) Artigo 2º - Compete ao servidor, designado como gestor dos contratos de que trata essa Portaria, gerenciar o aludido contrato até o término de sua vigência. O Gestor acima designado responde pelo exercício das atribuições a ele confiadas. Artigo 3º - Compete aos servidores, designados como fiscal do contrato em comento, fiscalizar a execução, relatando ao gestor os incidentes para que tome as providencias cabíveis, além das demais atribuições legais a ele inerentes. Responde o fiscal pelo exercício das atribuições a ele confiadas. Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE Senador Guiomard – Acre, 28 de agosto de 2026 Francisco Martins Junior Secretária Municipal de Finanças Decreto nº 001/2025 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14344 158 2 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Portaria Nº049/2026 - Nomeação de Gestor e Fiscal do Contrato para aquisição de gêneros alimentícios através da Agricultura Familiar | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Portaria Nº049/2026 - Nomeação de Gestor e Fiscal do Contrato para aquisição de gêneros alimentícios através da Agricultura Familiar Legislação Portaria Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Designação de gestor e fiscais para os contratos de aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para atende a demanda da merenda escolar do PNAE. Visualizar GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORT/GAB/SEMED Nº 049/2026. “Dispõe sobre a Nomeação do Gestor e Fiscal do Contrato para aquisição de gêneros alimentícios através da Agricultura Familiar para a Secretaria Municipal de Educação e dá outras providencias. ” A Secretária Municipal de Educação de Senador Guiomard – AC, Maria Elisangela Martins da Silva Mendonça, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Artigo 1º - Designar os Servidores abaixo indicados para, em observância à legislação vigente, atuar como Gestor e Fiscal do TERMO DE CONTRATO Nº 239/2026, referente à ASSOCIAÇÃO NOVA CONQUISTA DO PDS PIRÃ DE RÃ, CNPJ Nº 29.234.745/0001-05; TERMO DE CONTRATO Nº 240/2026, referente à PESSOA FÍSICA DO GRUPO INFORMAL A SENHORA INEZ DE SOUZA OLIVEIRA, CPF Nº 602.264.632-50; TERMO DE CONTRATO Nº 241/2026, referente à PESSOA FÍSICA DO GRUPO INFORMAL A SENHORA SANDRA MARIA DO VALE MONTEIRO DE SOUZA, CPF Nº 620.129.592-53; TERMO DE CONTRATO Nº 242/2026, referente à PESSOA FÍSICA DO GRUPO INFORMAL O SENHOR HODILOMAR BARBOSA E SILVA, CPF Nº 412.737.102-15 e RG Nº 452858 SSPRO/RO; TERMO DE CONTRATO Nº 243/2026, referente à PESSOA FÍSICA DO GRUPO INFORMAL O SENHOR DAVY DANTAS DA SILVA, CPF Nº 391.376.942-00 e RG Nº 368675 SSP/AC; TERMO DE CONTRATO Nº 244/2026, referente à PESSOA FÍSICA DO GRUPO INFORMAL A SENHORA ROSINEI TEIXEIRA E SILVA GREGÓRIO, CPF Nº 655.410.491-72 E RG Nº 0240397 SSP/AC; TERMO DE CONTRATO Nº 245/2026, referente à PESSOA FÍSICA DO GRUPO INFORMAL O SENHOR WESLEY DE OLIVEIRA PEREIRA, CPF Nº 030.770.142-54; TERMO DE CONTRATO Nº 246/2026, referente à PESSOA FÍSICA DO GRUPO INFORMAL A SENHORA MARIA AUCIRIA ESTEVAM UCHOA, CPF Nº 322.560.352-04; TERMO DE CONTRATO Nº 247/2026, referente à PESSOA FÍSICA DO GRUPO INFORMAL A SENHORA MEIRE JANE MORAES DE OLIVEIRA, CPF Nº 216.681.082-91; TERMO DE CONTRATO Nº 248/2026, referente à PESSOA FÍSICA DO GRUPO INFORMAL A SENHORA LINDOMAR DOMINGUES DA COSTA, CPF Nº 129.514.802-10; TERMO DE CONTRATO Nº 249/2026, referente à PESSOA FÍSICA DO GRUPO INFORMAL O SENHOR ATHOS HENRIQUE KERCHINER FIALHO CARDOSO, CPF Nº 027.524.042-80; TERMO DE CONTRATO Nº 250/2026, referente à PESSOA FÍSICA DO GRUPO INFORMAL O SENHOR ELIZEU FERREIRA DE ALMEIDA, CPF Nº 216.731.522-87; TERMO DE CONTRATO Nº 251/2026, referente à PESSOA FÍSICA A SENHORA MARIA FRANCISCA RIBEIRO DE SOUZA, CPF Nº 433.714.502-87 E RG Nº 231336 SSP/AC; TERMO DE CONTRATO Nº 252/2026, referente à PESSOA FÍSICA DO GRUPO INFORMAL A SENHORA JERUSALEM MOTA DE AGUIAR, CPF Nº 877.841.062-20; TERMO DE CONTRATO Nº 253/2026, referente à PESSOA FÍSICA DO GRUPO INFORMAL A SENHORA MARTA OLIVEIRA LOPES, CPF Nº 776.439.092-53 E RG Nº 263317 SEPC/AC; TERMO DE CONTRATO Nº 254/2026, referente à PESSOA FÍSICA DO GRUPO INFORMAL O SENHOR DARCYMAR COSTA DE SOUZA, CPF Nº 196.060.012-53; TERMO DE CONTRATO Nº 255/2026, referente à PESSOA FÍSICA A SENHORA ROZEMILDA ALVES DE BARROS, CPF Nº 695.127.102-00; TERMO DE CONTRATO Nº 256/2026, referente à PESSOA FÍSICA A SENHORA MARIA DUCINEIDE DA SILVA DE SOUSA, CPF Nº 707.814.862-20; TERMO DE CONTRATO Nº 257/2026, referente à PESSOA FÍSICA O SENHOR HERCULES FIRMINO DA SILVA, CPF Nº 055.053.742-20; TERMO DE CONTRATO Nº 258/2026, referente à ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS RENOVAÇÃO NOVA BAIXA VERDE, CNPJ: 16.418.262/0001-00; E o TERMO DE CONTRATO Nº 260/2026, referente à PESSOA FÍSICA A SENHORA MARIA EGINEUDA PEIXOTO DO NASCIMENTO, CPF Nº 412.737.882-49, contratos decorrentes da CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2026, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 089/2026, Celebrado com o Município de Senador Guiomard/AC, com vigência até 31/12/2026, a contar da data da assinatura do Contrato, que tem por objeto a contratação para aquisição de Gêneros Alimentícios, através de Grupos Formais da Agricultura Familiar e de Empreendedores Familiares Rurais constituídos em Cooperativas e Associações ou Grupos Informais de Agricultores Familiares, para atender a demanda da merenda escolar, destinada pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, fornecida aos alunos da rede municipal de ensino do município de Senador Guiomard/AC, com as especificações constante no TERMO DE REFERENCIA dos respectivo Contrato, afim de atender as necessidades da CONTRATANTE: REMERSON DA SILVA SIMÃO – GESTOR ELIANA YOSHIMI NISHIKAWA SANO - FISCAL (titular) EDINEUDO PEREIRA GOMES - FISCAL (substituto) Artigo 2º - Compete ao servidor, designado como gestor dos contratos de que trata essa Portaria, gerenciar o aludido contrato até o término de sua vigência. O Gestor acima designado responde pelo exercício das atribuições a ele confiadas. Artigo 3º - Compete aos servidores, designados como fiscal dos contratos em comento, fiscalizar a execução, relatando ao gestor do contrato os incidentes contratuais para que tome as providencias cabíveis, além das demais atribuições legais a ele inerentes. Responde o fiscal pelo exercício das atribuições a ele confiadas. Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE Senador Guiomard – Acre, 28 de agosto de 2026 Maria Elisangela Martins da Silva Mendonça Secretária Municipal de Educação Decreto nº 005/2025 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14344 159 2 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

  • Decreto Nº152/2026 - Concessão de Licença-Prêmio à servidora Regiane da Silva Oliveira | PM Senador Guiomard

    Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto Nº152/2026 - Concessão de Licença-Prêmio à servidora Regiane da Silva Oliveira Legislação Decreto Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Concede à servidora Regiane da Silva Oliveira gozo de 01 mês de Licença-Prêmio. Visualizar ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 152, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, Rosana Pereira da Silva, com base na Lei Orgânica, Capítulo II, Artigo 89 Considerando, o MEMO/SEMSA/Nº698/2026, de 31 de agosto de 2026, da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Senador Guiomard; Protocolado em 01 de setembro de 2026 RESOLVE: Art. 1º- CONCEDER a servidora REGIANE DA SILVA OLIVEIRA, matrícula nº 2144, no cargo de Agente Comunitário de Saúde do quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, gozo de 01(um) período de 01(um) mês de Licença-Prêmio conforme a Lei nº 495/2002 e Emenda modificativa nº 005/2014, a partir do dia 01 de setembro de 2026, com término no dia 31 de setembro de 2026 Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Art. 3º- Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Senador Guiomard – Acre, 01 de setembro de 2026 ROSANA PEREIRA DA SILVA Prefeita de Senador Guiomard Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14344 158 2 de setembro de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar

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